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Empresarial

Planejamento Tributário Como uma Ferramenta de Gestão Empresarial

O estudo tem como proposta demonstrar como o Planejamento Tributário pode tornar-se uma ótima ferramenta de gestão empresarial. A alta carga tributária e a complexidade na gestão dos tributos são os grandes desafios na vida dos empreendedores.

13/12/2016 08:23

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Planejamento Tributário Como uma Ferramenta de Gestão Empresarial

 

1 – INTRODUÇÃO

 O presente trabalho tem como tema principal o Planejamento Tributário como uma ferramenta de gestão empresarial. Percebe-se que muitas pessoas pretendem abrir seu próprio negócio. E, em se tratando de Brasil, vários são os critérios e burocráticas instituições a procurar para se ter a legalidade jurídica da empresa. Sabe-se, que não será somente esta a dor de cabeça para o futuro empresário. É preciso saber gerir bem o negócio, uma vez que isto tornará imprescindível para futuras tomadas de decisões dentro da organização, principalmente em se tratando de impostos.

               A alta carga tributária que se tem no país e as inúmeras legislações pertinentes ao assunto tornam-se uma “barreira” a ser vencida pelo empreendedor. Não bastasse também, a complexidade das interpretações destas legislações que acaba acarretando, muitas vezes, entendimentos distintos entre as pessoas e até mesmo por profissionais ligados à área.

            Em uma matéria recentemente publicada pela Revista Veja (edição 2451 – pág.74), foi relatado sobre as questões burocráticas e tributárias, que acabam “amarrando” o empresário e o impedindo de expandir seu negócio. Não bastasse a carga tributária elevada, têm-se também

as burocráticas repartições públicas que acabam barrando o avanço do empreendimento. Antes de tudo é preciso planejar-se, para que não se tenha surpresas futuras ou aquelas que aparecerem já esteja dentro no previsto pelos empresários.

           Em busca de resposta para tantas dúvidas ligadas às questões tributárias, procurou-se entender como o Planejamento Tributário pode-se tornar uma ferramenta eficiente na gestão empresarial? A justificativa para tal problema deve-se a complexidade que se tem notado na área tributária brasileira atualmente, tanto em questões práticas quanto teóricas. Como o gestor empresarial poderá utilizar-se deste meio para alavancar o seu negócio e ser mais competitivo no mercado e principalmente reduzindo os custos tributários. Para tal resposta, foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, em fontes de grandes autores ligados ao tema e também nas principais legislações tributárias brasileira. O trabalho encontra-se dividido em Resumo, Introdução, Desenvolvimento e Conclusão. Por fim têm-se as referências bibliográficas.

 

2- DESENVOLVIMENTO

2.1 O Empreendedor  tributário

          Transformar idéias em sucesso é um grande conceito a utilizar-se para o empreendedor. Fazer coisas novas ou melhorar coisas que já estavam em uso, simplesmente para alavancar o negócio da empresa. Sabe-se que, quando se inicia um novo negócio, podem aparecer dúvidas quanto à continuidade ou não do mesmo devido às incertezas de mercado. Mas, com o bom planejamento, ou melhor, um Plano de Negócios, estas incertezas poderão ser reduzidas ou mesmo extintas. Segundo o Sebrae, “O plano de negócio é o instrumento ideal para traçar um retrato fiel do mercado, do produto e das atitudes do empreendedor, o que propicia segurança para quem quer iniciar uma empresa com maiores condições de êxito ou mesmo ampliar ou promover inovações em seu negócio”. Um dos fatores que mais possa contribuir para “quebra” das empresas é os ligados aos impostos. São eles responsáveis pela falta de otimismo de muitos empreendedores e que até mesmo acabam deixando muitos endividados.

        É preciso planejar-se, principalmente em se tratando de tributos, onde o Brasil apresenta uma alta carga tributária. Utilizar-se de maneira eficientes e eficazes para saber gerir os tributos e transformar em oportunidades para o crescimento da empresa. Identificar quais são os impostos que mais contribuem com o custo tributário na organização e quais seria a maneira de reduzi-los se possível. Pode-se notar que, o empreendedor para atingir a missão e visão da sua empresa precisa-se ter uma “visão sistêmica”, conhecer como funciona e como são as questões tributárias brasileiras.

 

2.2 Sistema tributário e Noções de tributos

                 Em meio a tantas legislações tributárias, já se percebe no mercado a demanda por profissionais especializados na área. É importante salientar que, o Estado no exercício de seu poder, precisa de recursos financeiros para atender os objetivos institucionais, sejam eles com a saúde, segurança, educação, entre outros. Conforme Machado (2009, pág. 67) “O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado”. Para atender esta demanda, são necessários recursos, que são advindos da arrecadação tributária.

               Para que seja realizada esta arrecadação, há um sistema a ser seguindo, chamado de Sistema Tributário que segundo Oliveira (2009, pág. 56), “é o conjunto estruturado e lógico dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, bem como as regras e princípios normativos relativos à matéria tributária”.

              No contexto do sistema, têm-se também as fontes e princípios, aos quais os tributos estão atrelados. Como exemplo, o principio da legalidade, em que o Estado não poderá cobrar ou aumentar tributos sem um embasamento legal. De acordo com Oliveira (2009, pág. 56), “O Estado, dotado de seu poder de império, poderia utilizar-se da tributação de forma ilimitada, contudo, a existência de princípios e imunidades garantidos pelo ordenamento jurídico torna o exercício de tal poder limitado, delimitando suas fronteiras”. Percebe-se que muitos gestores, deixam de observar tais princípios para análise da situação tributária de sua organização.

               Buscar uma gestão eficiente requer um entendimento sistêmico não só da organização para também das obrigações que lhe circundam para assim, alcançar o sucesso da mesma. Observa-se que, a falta de conhecimento muitas vezes, acarreta o indivíduo a enfrentar caminhos contrários aos objetivos que pretende atingir. E, em se tratando de empresa, muitos erros podem obstruir a continuidade da organização, principalmente nas questões tributárias.

            Nota-se que, o art. 3º do Código Tributário Nacional, conceitua o Tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.  Ou seja, o Estado no seu poder de império, exige que seja pago em dinheiro, todo e qualquer impostos, não se exigindo que o contribuinte lhe preste um serviço para quitar uma dívida tributária.

            Como o próprio conceito diz prestação pecuniária, o gestor empresarial, precisa ficar atento às operações da empresa, para que possa diminuir ou até mesmo evitar este custo para sua organização, pois, o Estado não aceitará nada em troca para quitação do tributo. Observa-se o quanto, a teoria planejamento, torna-se tão essencial a sua prática dentro das empresas.

 

2.3  Competência tributária

              Percebe-se que, no sistema tributário brasileiro, existem várias normas a serem seguidas, advindas de inúmeras legislações. É preciso conhecer quais são os tributos que incidem nas atividades da empresa e também a qual ente pertence determinado impostos, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Uma vez conhecido, torna-se mais fácil a análise e o planejamento empresarial. A própria Constituição Federal, traz em seu texto, Seção III, arts. 153 a 162, sobre as competências tributárias de cada ente.

            Pode-se observar quanto aos tributos municipais em que dependendo da atividade a ser exercida por determinada empresa, venha gerar mais custo tributário municipal de uma localidade para outra, uma vez que as alíquotas de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, distinguem de um município para outro. Um exemplo que se pode tratar-se é de uma empresa que exerça um tipo de atividade de prestação de serviços, que é o fator necessário para a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que tenha um faturamento médio mensal de R$35.000,00.  Imagina-se que em um determinado município a alíquota seja de 2,5% e no município de origem da empresa a alíquota é equivalente a 5%. Sabe-se que este fator poderia ser analisado antes da instalação da empresa, em que, no caso fictício adotado, teria um custo de imposto (ISSQN) equivalente a 100%, ou seja, paga-se o dobro de imposto de um município para outro. Não se pode, fundamentar-se apenas, neste caso, uma vez que, outros custos são alocados para aplicação em um tipo de empreendimento, como aluguel do imóvel, deslocamento, entre outros.

                 Nota-se que, o que é pago a mais em um determinado tributo, que muitas vezes são pagos indevidos, poderia ser aplicada em outras ações dentro da organização, como aumento do capital de giro, que é um fator primordial para se manter a empresa “erguida” ou até mesmo aumentar o estoque, contratar mais funcionários, entre outros.

       Quanto às competências para exigir o pagamento de tributos, a legislação brasileira, os define da seguinte situação, conforme quadro 01:

 

Quadro 01 – Impostos por competência

Competência

Tributos

Federal

IPI, INSS, PIS/PASEP, COFINS, II, IE, IR, CIDE, ITR, CSLL

Estadual

ICMS, IPVA, ITCMD

Municipal

IPTU, ISSQN

 Fonte: Constituição Federal de 1998. Quadro adaptado pelo autor.

 

                  Observa-se que na tabela acima foram citados alguns exemplos de tributos, de acordo com a competência de cada ente. O site do Impostômetro relaciona uma série de tributos cobrados no Brasil, dentre eles 48 (quarenta e oito) são federais, 05 (cinco) Estaduais e 10 (dez) municipais. O gestor empresarial deve-se ter ciência que, de maneira alguma, o município onde está instalada sua empresa, irá lhe inscrever em dívida ativa municipal por não ter pagado o imposto que é de competência Federal ou Estadual e vice-versa. Por isso, faz necessário o conhecimento da competência de cada tributo, até mesmo para que o Gestor possa entrar com pedido de impugnação quanto a uma cobrança indevida caso necessite.

        

2.4 Classificação tributária

 

                 Para que seja lançada a cobrança de determinado tributo, o sujeito ativo, no caso o Estado, dentro dos princípios que se deve seguir, necessita atentar quanto à classificação dos mesmos. Segundo Oliveira (2009, pág. 73), “os tributos podem ser classificados de várias formas, destacando suas características inerentes ao Sistema Tributário Brasileiro e à doutrina, bem como a diferença que existe entre eles”.

               O gestor empresarial, diante destes conceitos, necessita ter conhecimento destas classificações, uma vez que, serão de grande valia para fins de tomadas de decisões dentro da empresa. Podem-se classificar os tributos em diretos que são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que seja repassado para terceiros. Dentro desta classificação os impostos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Tem-se como exemplos o IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA entre outros.

              Os tributos também são classificados em indiretos, em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo (contribuinte) obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para terceiros. Observar-se que, os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviço, e cita-se com alguns exemplos o IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.

             Quanto à observância destas classificações (direita e indireta), o planejamento dentro da organização é de imensa valia para decisões futuras. Para formação de preços dos produtos ou serviços, o gestor deverá atentar-se em quais impostos poderão ser repassados para os consumidores. Observa-se que as decisões a serem tomadas pelos gestores devem ser o bastante para influenciar positivamente na organização. Segundo Robbins (2005), “o tomador de decisão precisa ter criatividade, ou seja, habilidade de gerar idéias novas e úteis”. E estas habilidades decisórias em questão tributária, quando analisada e com embasamento legal, poderão trazer uma redução dos custos para a empresa e até mesmo evitar uma multa por infração fiscal.

          Observa-se também que, dentro da classificação dos tributos, têm-se aqueles em que a legislação admite a compensação em cada etapa da operação que são os casos dos tributos não-cumulativos. De acordo com art. 1º da lei 10.637/2002, “Art. 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Exemplos comuns de impostos que enquadram neste regime são o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que dentro do sistema brasileiro de tributos, são incidentes sobre o faturamento. A empresa compra mercadoria e é apurado um imposto ( crédito) R$5.000,0 e após as vendas desta mercadoria tenha apurado ( débito) R$9.000,00. Pelos dados acima e pela não-cumulatividade, teria um imposto a pagar de R$4.000,00 ( R$9.000,00 – R$5.000,00). Houve uma compensação de impostos. Ressalta-se que, esta não-cumulatividade são na maioria dos casos para as empresas tributadas pela sistemática de lucro real, assunto que será tratado ao longo do trabalho.

                Já na cumulatividade, os tributos não admitem compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o tributo pago nas fases anteriores. Conforme o exemplo anterior, a cada operação a empresa pagaria os tributos devidos. Comprou as mercadorias, pagaria R$5.000,00 de imposto e quando da venda pagaria os R$9.000,00, não existindo a opção de compensar valores. Observa-se também que, as empresas que são tributadas pelo lucro real, a partir da publicação das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, passarão a pagar o PIS e Cofins pelo regime da não–cumulatividade. A lei 10.833/2003, em seu art. 2º, diz que “Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Quanto ao PIS, alíquota para as empresa optantes pela sistemática do lucro real é de 1,65%, sobre o faturamento.

           Nota-se mais uma habilidade e conhecimento que o gestor deverá ter na hora de calcular os tributos, caso não seja observado os detalhes da legislação, poderá ele estar pagando tributos indevidamente, apesar da legislação brasileira relatar sobre a possibilidade de restituição de tributos. Na seção III, art. 165 do CTN diz que: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fora a modalidade do seu pagamento (...)”. Percebe-se que, o gestor deverá ficar atento ao prazo para estar solicitação esta restituição, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional.

 

2.5  Tributação das empresas

 

         A idéia de abertura de um novo negócio requer um planejamento por várias áreas a qual a empresa estará inserida. De acordo com Silva (2010, pág. 128), “o planejamento implica prever ou estimar uma situação futura (...)”. Em se tratando de tributos, esta necessitará de bastante atenção e principalmente na escolha da forma de tributar os impostos. No ordenamento jurídico brasileiro há  quatro tipos de tributação das empresas, sendo elas Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional. Cada forma, possui suas particularidades e sistemática a ser observada, uma vez que, a análise incorreta, levará a empresa a pagar imposto indevidamente. É de inteira responsabilidade do gestor a escolha da forma de tributação de sua empresa.

          Faz-se necessário citar uma passagem do livro Planejamento Tributário na Prática (2014), escrito por Francisco Coutinho Chaves, em que o mesmo escreveu o seguinte:

            (...) pode ser contado um fato verídico que mais parece piada, que aconteceu bem recentemente, aqui no Brasil, que é o seguinte: as empresas prestadoras de serviços que declaravam o Imposto de Renda e a contribuição social pelo lucro presumido tinham a base de cálculo sobre o lucro líquido de 32% e 12% respectivamente, sobre o faturamento. Com a finalidade de ajustar as bases de cálculo, já que o Imposto de Renda era 32%. Significa dizer que o lucro na prestação de serviços seria nesse percentual e a contribuição era sobre o lucro, portanto, deveria ter como base de cálculo também 32% a Contribuição Social sobre o lucro líquido. Na ocasião, houve movimentos em nível nacional como protesto, pois seria um absurdo aumentar dessa forma a base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro líquido. A Receita Federal do Brasil, de forma inteligente, respondeu aos protestos com a seguinte afirmativa: “o lucro presumido é opcional”, portanto, aqueles que não estão gostando, é só migrarem para o lucro real.

 

              Observa-se situações em que uma análise detalhada dos fatos pode auxiliar o gestor a lidar com estas adversidades. Mais um fato que comprova o poder de império do Estado em que, a única saída da empresa foi optar pela sistemática do lucro real, que é o assunto a ser tratado a seguir.

 

2.5.1 Lucro Real

 

           No sistema tributário brasileiro, percebe-se que, para o pagamento de tributos, a escolha certa da tributação da empresa tem influência quanto a ônus e principalmente a complexidade. Uma das formas mais complexas é o lucro real, que de acordo com Santos et. al (2007, pág.59), “ Lucro real pode ser conceituado como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições de despesas não dedutíveis, exclusões de receitas não tributadas e compensações de prejuízos fiscais”.                                 

           Torna-se importante frisar que, nesta sistemática, o controle nas operações na empresa deverá ser dobrado, pois, qualquer situação que ocorra erro na contabilização dos fatos, poderá acarretar um aumento indevido do lucro da empresa e desta forma a empresa estará pagando mais imposto. Quanto maior o lucro automaticamente maior será o imposto a ser pago.

               Nesta modalidade, o contribuinte poderá ainda optar pelo lucro real trimestral ou lucro real anual. No trimestral, segundo o site Portal de Auditoria “a empresa que optar por esse regime de lucro real a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set., e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social”. Já no regime lucro real anual, o período de apuração compreenderá 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, porém a empresa fará recolhimento mensal por estimativa, a título de antecipação. Observa-se que uma das vantagens para o regime anual é que caso a empresa tenha um prejuízo em um determinado mês, no mês seguinte já poderá compensar e que no regime trimestral, deverá aguardar por um período maior.

                    Para os acionistas, o regime trimestral seria mais interessante, ou seja, a cada três meses a empresa deverá apurar seu lucro e conseqüentemente realizar as distribuições dos lucros com seus acionistas. As alíquotas para o imposto de renda e contribuição social equivalem a 15% e 9% respectivamente.

                  

2.5.2 Lucro Presumido

 

             Sabe-se que as empresas possuem alternativas para escolha da melhor forma de tributação em determinado exercício. Outra opção é o lucro presumido, que segundo Proença (2010, pág. 50),“ constitui uma forma de tributação simplificada a ser exercida pelas empresas, ou seja, é uma alternativa de tributação usada por muitos contribuintes com a finalidade de apurar o lucro e, por conseqüências, o imposto de renda”.  Como o próprio nome menciona presumido, entende-se que o fisco presume que do faturamento obtido por determina empresa, um porcentagem é o lucro que incidirá às alíquotas de IR (Imposto de renda) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).

             De acordo com o site Portal Tributário, as alíquotas de presunção são conforme quadro 02 abaixo:

 

Quadro 02 – Alíquotas lucro presumido

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

1,6%

  • Venda de mercadorias ou produtos
  • Transporte de cargas
  • Atividades imobiliárias
  • Serviços hospitalares
  • Atividade Rural
  • Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
  • Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

8 %

  • Serviços de transporte (exceto o de cargas)
  • Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano

16%

  • Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
  • Intermediação de negócios
  • Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
  • Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
  • Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

 

 Fonte: Portal Tributário

 

       

               Percebe-se outra situação em que o gestor deverá verificar quando for realizar o cálculo dos tributos pelo lucro presumido. Caso não observem as alíquotas de forma adequadas poderá ter um ônus maior ou até mesmo pagar imposto com valor menor e acabar sendo notificado pelo fisco. Conforme especificado na tabela acima, o serviço de transporte (exceto de carga) tem uma presunção com alíquota de 16% e caso não seja observado, poderá adotar a alíquota de 8% que é para serviços de transporte, porém de carga.

             

 

2.5.3 – Simples Nacional

 

           Como forma de tributação das empresas, tem-se como opção o simples nacional que de acordo com site da Receita Federal, é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006”. Percebe-se que é uma das formas mais adotada pelas empresas brasileiras, uma vez que apresenta uma maneira mais simplificada de arrecadação dos tributos. Assim como as demais legislações, possui regras para enquadramento e normas a serem seguidas pelas empresas enquadradas.

  De acordo com art. 3º, incisos I e II da lei complementar 123/2006:

 

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

 Observa-se que um dos primeiros quesitos para a empresa poder ser tributada pelo simples nacional é se enquadrar como micro ou pequena empresa, conforme disposto na lei complementar 123, ou seja, somente as micros e pequenas empresas podem ser tributadas pelo simples nacional.

No regime especial de pagamento de tributos, a empresa pagará os seguintes impostos, conforme : IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, IPI, ICMS, ISS.( Fonte: Lei complementar 123/2006. Figura adaptada pelo autor). 

                       Ressalta-se que, nem todas as empresas optantes pelo simples nacional, farão jus ao pagamento de todos os tributos relacionados. A legislação divide os encargos de acordo com o anexo em que a empresa se enquadrar e conforme o seu faturamento. Pode-se citar uma micro empresa cuja atividade seja de comércio de vendas de mercadorias e tenha um receita bruta nos últimos 12 meses de R$160.000,00. Neste caso a empresa ficará enquadrada no anexo I, tendo uma alíquota máxima de 4,00% de impostos, sendo pagos 2,75 % CPP e 1,75% de ICMS, ficando a mesma isenta dos demais tributos.   

2.5.4 – Lucro Arbitrado

               Uma das modalidades de tributação das empresas é o lucro arbitrado, que como o próprio nome menciona, é arbitrado pelo fisco, quando o contribuinte não consegue manter em boa ordem os documentos que comprovem a escrituração fiscal para apuração do lucro, ou seja, não se consegue ter uma apuração adequada daquele contribuinte em determinado período ou mesmo o fisco detecte algum tipo de fraude na escrituração.

              Ocorre que, esta modalidade não é bem vista, uma vez que suas alíquotas de arbitrariedade são elevadas o que ocasiona um custo tributário elevado para o contribuinte. Segundo Chaves (2014, pág.21), “no que concerne o lucro arbitrado, até o advento da Lei nº 8.981/95 somente a autoridade fiscal poderia arbitrar o resultado. Entretanto, a partir de 1996, o contribuinte passou a fazer a opção, também, por essa modalidade de cálculo do imposto de renda”.

             Nota-se que, para a aplicação do lucro arbitrado, inicialmente deverá ser reconhecida a receita bruta, sendo as alíquotas aplicadas conforme quadro 04:

 

    Quadro 04 – Alíquotas do lucro arbitrado

Atividades

Percentuais

Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)

9,6%

Revenda de combustíveis

1,92%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga)

19,2%

Serviços de transporte de cargas

9,6%

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

38,4%

Serviços hospitalares

9,6%

Intermediação de negócios

38,4%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)

38,4%

Faturem

38,4%

Bancos, instituições financeiras e assemelhadas

45%

         Fonte: Receita Federal do Brasil

 

            Pode-se exemplificar uma empresa tributada pelo lucro real, cuja atividade seja de transporte de carga. Em um determinado período de apuração, obteve um lucro após as adições e exclusões equivalente a R$15.500,00. Neste mesmo período, o faturamento desta empresa foi de R$250.000,00, ressalta-se que a apuração é trimestral.  Neste caso, deverá ser feito uma análise tributária, pois, caso sua tributação seja arbitrada pelo fisco, a empresa estará pagando o imposto de renda maior, conforme quadro 05 abaixo:

 

Quadro 05 – cálculos exemplo

Empresa de transporte de carga com faturamento no 1º trimestre 20X5  equivalente a R$250.000,00, lucro no período após adições e exclusões R$15.500,00

Lucro Real

Lucro arbitrado

Lucro

Alíquota IR

Faturamento

Alíquota

R$15.500,00

15%

R$250.000,00

9,6%

 

 

     IR a pagar

 

 

    R$2.325,00

Base de cálculo

R$24.000,00

IR a pagar (15%)

R$3.600,00

*Adicional 10%

Base R$0,00

R$0,00

Total a pagar IR

R$3.600,00

Fonte: Do autor

 

              Observa-se que nestas condições, o lucro arbitrado traria um custo tributário maior para a empresa. Ressalta-se que é apenas um exemplo fictício e que se devem analisar outros quesitos, dependendo da atividade e operacional da empresa, principalmente quando a empresa é tributada pelo lucro real. Outro ponto a ser observado é em relação ao adicional, que de acordo com o art. 542 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, diz que “A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º). *Caso fosse apuração mensal, incidiria 10% de adicional sobre R$4.000,00 ( lucro arbitrado) = R$24.000,00 – R$20.000,00.

            O gestor empresarial precisa analisar em qual situação seria mais vantajosa para a empresa sempre embasado em legislações para que não seja  autuado com uma infração fiscal.       

 

2.6  Planejamentos tributário e a tomada de decisão

 

             Diante de tantas legislações e complexidade de interpretação e prática nas questões tributárias, o gestor empresarial passa a ter uma ferramenta essencial para tomadas de decisão dentro das organizações, que é o planejamento tributário. Percebe-se que um bom planejamento é fundamental em todas as áreas e etapas dentro de uma empresa. Em se tratando de tributos, uma boa análise da situação da empresa, poderá tornar-se uma ferramenta imprescindível para gestão empresarial.

           Quantos de impostos são pagos em um determinado período na empresa? Como reduzir a carga tributária?  Para se ter um bom planejamento tributário e usufruir de seu resultado para futuras tomadas de decisão e auxiliar o gestor da gestão da empresa, percebe-se que um profissional de grande valia é o contador. De acordo com Marion (2009, pág. 27), “A função básica do contador é produzir informações úteis aos usuários da contabilidade para tomadas de decisões”.  Saber qual a melhor forma de tributação da empresa já é fundamental para qualquer gestão, uma vez que, a escolha será suportada durante um determinado exercício para estar pagando seus impostos. Ao valor a que se consiga reduzir de impostos a pagar, poderá ser investido em outras ações dentro da organização, como aumento de estoques, aquisição de novos produtos, contratação de novos colaboradores, entre outros.

          Escolher em qual é a melhor forma de tributar, seja lucro real, presumido ou simples nacional, não é uma tarefa das mais fáceis. É preciso conhecimento das legislações e ter dados essenciais da empresa para uma boa análise. De acordo com Chaves (2014, pág. 12), “o planejamento tributário é o meio legal de redução da carga tributária”. Embasado em leis próprias, o gestor ou profissional habilitado, com o conhecimento técnico, utiliza-se meios lícitos para conseguir diminuir ou até menos evitar o pagamento de determinado tributo.

                 Entende-se que, o lucro real é ideal para aquelas empresas que possuem uma margem de lucro líquida e bruta pequena, uma vez que, o imposto é calculado sobre o lucro do período. Já o lucro presumido se encaixa melhor nas empresas que possuem uma margem de lucro maior e o simples nacional dentro de suas particularidades tem como primeiro critério, aquelas empresas que possuem faturamento até R$3.600.00,00, lembrando que, quanto maior o faturamento maior será a alíquota do simples a ser inserida, de acordo com a tabela em que a empresa estiver enquadrada.

               São simples observações em que o gestor empresarial precisa-se verificar antes da escolha da sua forma de tributação. Observa-se que, uma decisão mal tomada, pode alavancar o custo dentro da empresa, gerando gastos desnecessários. Já uma decisão bem tomada, de forma estratégica, trará ótimos benefícios para a organização, elevando seu nível de competitividade. Conforme descrito por Barney (2007, pág. 05), que diz “a estratégia de uma empresa é definida como sua teoria de obter vantagens competitivas. Uma boa estratégia é aquela que realmente gera tais vantagens”.

            Precisa-se verificar qual modalidade tributária será mais vantajosa para a empresa, sempre em busca daquela que produzirá menos custo oneroso para a organização. Utilizar o planejamento tributário como uma ferramenta de gestão empresarial, usufruindo de sua análise como meio de evitar pagamentos indevidos de tributos, prevenir contra alguma autuação fiscal por meio do fisco devido a pagamento não realizado, descumprimento de obrigações acessórias, entre outros. É preciso que o gestor empresarial adapte-se ao planejamento tributário como uma forma de gerir a empresa, tornando-se como hábito e peça estratégica da organização e sempre com o auxílio da contabilidade.  Afinal, conforme Marion (2009, pág. 26), “Não se podem tomar decisões sobre produção, marketing, investimentos, financiamentos, custos, etc, sem a contabilidade”.

                

3 - CONCLUSÃO

 

             Diante do estudo apresentado, conclui-se que, o planejamento tributário tem um papel importante dentro da gestão empresarial, contribuindo com o gestor quanto à redução e muitas vezes evitando o crédito tributário na organização. Proporciona ao gestor empresarial uma visão positiva quanto aos custos tributários, pois, através das inúmeras legislações, poderá o mesmo utilizar-se de meios legais para adquirir benefícios junto ao Estado. Conforme relatado no presente trabalho, o Estado age com o seu poder de império para exigir do contribuinte o pagamento de tributos e de acordo com Machado (2009, pág. 26), “a tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica”. Elevadas cargas tributárias que são exigidas do contribuinte pelo Estado e não bastasse tantas legislações a ser interpretadas para que se possam estudar meios de repassar menos recurso para ele.

               Portanto, o gestor empresarial, deve atentar aos meios lícitos para poder utilizar-se do planejamento tributário como uma ferramenta para gerir o seu negócio, principalmente, reduzindo custo desnecessário e aplicando em inovações estratégicas para empresa.

REFERÊNCIAS

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