Em agosto de 2004 foi publicada a Lei nº 10.931 de 2004, à época sancionada pelo presidente o Luiz Inácio Lula da Silva, que trouxe em seu corpo, além de outras determinações, sobre o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET.
Nesse regime era e é possível o pagamento de forma unificada dos seguintes tributos:
IRPJ,
CSLL,
PIS e a
COFINS. O pagamento de forma unificada é realizado com o cálculo das seguintes alíquotas: 6% ou 4% ou até mesmo 1%. Como assim existem todas essas alíquotas?
Quando trata-se de projetos de
incorporação de imóveis de interesse social, que além de outros aspectos, são aqueles que inicialmente com valor comercial de até R$ 60.000,00 e atualmente até R$ 100.000,00, a alíquota a ser utilizada é de 1%, e nos demais casos, ou seja, acima do valor de interesse social, a alíquota inicial era de 6% e posteriormente, atualmente, é de 4%.
Para usufruir do "beneficio", alguns casos não era interessante a utilização do RET, é necessário a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária em cartório além de outros procedimentos na própria Receita Federal. Todos os passos necessários é possível verificar na Instrução Normativa nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
Após concluir todos os passos destacado na instrução normativa, inclusive a criação de um novo
CNPJ para a incorporação que será utilizado para o recolhimento unificado, resta usufruir do benefício do RET.
Como normalmente acontece, surgiram dúvidas sobre a aplicação do RET, então foram realizadas diversas consultas à Receita Federal com a dúvida (resumidamente): Após a conclusão da incorporação e saída do habite-se, a afetação do patrimônio deixará de existir, como isso a empresa poderá permanecer no RET?
A Receita Federal respondeu, algumas respostas dizendo que não poderá usufruir do benefício as vendas efetuadas após conclusão da obra e outras resposta dizendo que independe do momento em que são auferidas as receitas. Vejamos alguns casos:
Casos em que não poderá:
Solução de Consulta 244 de 12 de setembro de 2014, publicada em 30/09/2014.
Solução de Consulta 9001 de 16 de janeiro de 2015, publicada em 12/05/2015.
Casos em que independe:
Solução de Consulta 274 de 26 de setembro de 2014. publicada em 15/10/2014. (Cosit)
Solução de Consulta 2001 de 17 de Janeiro de 2017, publicada hoje (24/01/2017).
Obs: Existem várias outras soluções de consulta.
Ressalto que com a alteração da Instrução Normativa nº 1.396 de 16 de setembro de 2013, por meio da Instrução Normativa 1.434 de 30 de setembro de 2013, art. 9º, diz: "A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento." com essa redação o "norte" a ser seguido fica claro.
Espero ter contribuído.
Grande abraço!