Foi publicada no D.O.U., de 31.03.2017, a Lei n° 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei n° 6.019/1974, que passa a dispor sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços e respectivas tomadoras e rege o contrato de trabalho temporário.
Trabalho Temporário
O trabalho temporário passa a ser conceituado como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda intermitente, periódica ou sazonal de serviços, não podendo ser opção para a substituição de trabalhadores em greve, salvo exceções legais.
Desse forma, a empresa de trabalho temporário deve-se apresentar com personalidade exclusivamente jurídica, e deve ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e para seu funcionamento a comprovação do capital social altera-se para no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não mais de 500 salários mínimos, devendo ainda provar inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede.
O contrato de trabalho temporário dá-se com previsão da qualificação das partes, prazo da contratualidade, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho, mantendo-se as previsões dos motivos justificadores da demanda de trabalho temporário e valor da prestação de serviços.
Prazos do contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado |
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Lei n° 6.019/1974 |
Lei n° 13.429/2017 |
03 meses, com prorrogação específica com prazo máximo de nove meses |
180 dias, prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não |
Observa-se, no entanto, que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício.
Prestadora de Serviços
A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Sendo ela quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, sem vínculo empregatício entre os trabalhadores, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Deve possuir capital social compatível com o número de empregados:
Quantidade de Empregados |
Capital Mínimo |
11 até 20 |
R$ 25.000,00 |
21 até 50 |
R$ 45.000,00 |
51 até 100 |
R$ 100.000,00 |
A partir de 101 |
R$ 250.000,00 |
O contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor.
Contratante ou Tomadora de Serviços
A empresa tomadora de serviços, ou a ela equiparada, é quem celebra o contrato de prestação de serviços com a empresa de trabalho temporário. Na condição de contratante de prestação de serviços determinados e específicos será a contratante que celebra contrato com empresa de prestação de serviços.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Pode ser estendido atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob retenção da contratada com base no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991.
Penalidades
A empresa infratora, seja ela de trabalho temporário ou sua contratante, bem como a de prestação e tomadora de serviços, fica sujeita ao pagamento de multa regidas pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 601 e ss.).
As previsões trazidas pela Lei n° 13.429/2017 e a Lei n° 6.019/1974, não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Por fim, se as partes assim acordarem, os contratos em vigência poderão ser adequados aos novos termos apresentados.