x

Societário

Cerceamento de defesa em autuações do INMETRO

Situações em que uma defesa é julgada de forma indevida

09/08/2017 08:48:14

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Cerceamento de defesa em autuações do INMETRO

O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal(fonte Wikipédia).

Conforme preceitua o art. 5º da Lei nº 9933/99, "As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos".

Isso significa que existe uma "cadeia" consumerista já prevista no art. 12º da Lei 8078/90, onde todos sem exceção são responsáveis por quaisquer prejuízos que seus produtos venham a causar ao consumidor, seja no peso do produto, sua qualidade, quantidade, etc.
Não há previsão legal para que o comerciante, por exemplo, possa ficar livre de uma autuação do qual não deu causa, quando um produto seja qualificado como irregular.

Inúmeras situações podem ser elencadas tais como a venda de um produto embalado e lacrado, que seja reprovado na perícia quantitativa do Inmetro.
É utopia imaginar que o comerciante tenha que violar ou pesar todas as embalagens para verificar se o produto está em conformidade com as normas metrológicas.
O comerciante jamais poderia ser considerado como responsável solidário por problemas na produção das mercadorias que revendem, e que não tenham qualquer tipo de participação na produção ou logística.

Mas não esse não é o entendimento, devido à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que simplesmente "glosou" tudo e todos que participam da cadeia consumerista.
Toda essa situação é caracterizada como cerceamento de defesa, devido ao autuado não ter como argumentar em uma defesa administrativa o "porque" de seu fornecedor ou fabricante ter lhe vendido um produto abaixo do peso, faltando unidades, ou etiqueta de uma confecção com caracteres dispostos em ordem diversa da prevista no regulamento técnico.
Ele não tem acesso a nenhum tipo de informação sobre esse aspecto e mesmo assim deve se defender.

Não está sendo respeitado nesse caso o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
É uma imoralidade sem precedentes nas lides jurídicas esse tipo de interpretação pelo judiciário, que faz vistas grossas a uma legislação que não distingue aquele que pratica o comércio de forma legal daquele que produz de maneira inadequada ou até obtém ganhos ilícitos.
Para isso deveria aplicar a analogia, matéria essa tanto utilizada nos meios acadêmicos, mas desprezada no judiciário.

Por outro lado, o Inmetro não segue e muito menos acata os ditames do art. 23 da Lei 123/2006 em pleno vigor, que assim expõe:
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (sublinhei)
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

No caso supra, os fiscais jamais fazem duas visitas, ignorando que a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Lavram o Auto de Infração na primeira visita, deixando de orientar e oportunizar ao empresário que se adecue a legislação.
A Legislação deve ser revista o mais rápido possível, para deixar de penalizar aquele que não contribuiu e nem deu causa ao fato gerador da penalidade. Não há como permanecer de braços cruzados, vendo essa situação imoral se perpetualizando, que somente serve para engordar o caixa único do governo.

Micros e pequenos empresários na sua maioria pagam as multas sem apresentar defesa, sendo esses as principais vítimas dos fiscais, que sabem dessa complacência.
Empresas de médio e grande porte possuem departamento jurídico e só pagam as multas depois de esgotados todos os meios administrativos e judiciais. Logo a fiscalização passa longe.
Concluindo minha singela explanação, não há como exigir que o comerciante seja também um fiscal ou tenha uma equipe para essa finalidade, pela simples razão de que comercializa centenas ou milhares de produtos dos mais diversos tipos, de inúmeros fornecedores - mas os legisladores não pensam assim.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.