x

Tributário

Como ficam as clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2018

A Lei Complementar 155/2016 que altera a LC 123/2006 permite que algumas empresas optantes pelo Simples Nacional saiam do Anexo V e migrem para o Anexo III.

05/12/2017 09:44:13

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Como ficam as clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2018

Como ficam as clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2018

Com a alteração da Lei Complementar 123/2006 pela LC 155/2016, a partir de 2018 algumas empresas, como as clínicas médicas, poderão optar pelo anexo III do Simples Nacional desde que sua folha de pagamento seja igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, o chamado fator “r”.

Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:

– fisioterapia;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– medicina veterinária;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– serviços de comissária, de despachante, de tradução e de interpretação;

– arquitetura e urbanismo;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,

testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento;

– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– serviços de prótese em geral.

O cálculo do fator “r” é dado pela seguinte fórmula:

R = FS12 / RBT12; onde:

FS12: – Folha salarial com encargos: o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Previdência Social e para o FGTS;

RBT12: Receita bruta total dos últimos 12 meses.

Exemplos:

Exemplo 1: Período de apuração: Janeiro de 2018

Empresa: Clínica médica

Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 1.244.000,00

Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 106.000,00

Fator “r” = 106.000,00 / 1.244.000,00 = 8,52%

Portanto é menor que 28%, sendo tributada no mês de janeiro de 2018 pelo anexo V.

Exemplo 2: Período de apuração: Maio de 2018

Empresa: Clínica médica

Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 2.640.000,00

Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 790.000,00

Fator “r” = 790.000,00 / 2.640.000,00 = 29,92%

Nesse exemplo o fator “r” é superior a 28%, podendo a clínica médica ser tributada no anexo III no mês de maio de 2018.

Sendo assim, a partir de 2018 o cálculo para o simples nacional vai tomar um bom tempo do contador, o que torna indispensável a análise mensal para saber qual será o anexo tributado pela empresa para que se possa evitar problemas futuros.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.