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Utilização do veículo próprio pelo empregado no exercício das suas funções

Para a Justiça do Trabalho, sustenta-se o entendimento de que quando se torna essencial a utilização do veículo para a realização das tarefas do empregado, todos os custos decorrentes da utilização de veículo próprio devem ser arcados pela empresa.

27/02/2018 10:58:56

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Utilização do veículo próprio pelo empregado no exercício das suas funções

Utilização do veículo próprio pelo empregado no exercício das suas funções

Já disponibilizei alguns posts no DPemFoco.com.br, onde falo a respeito das implicações decorrentes do fornecimento de alguns benefícios. E pelo fato de que benefícios são assuntos delicados para profissionais de Departamento de Pessoal, resolvi compartilhar algumas informações para que deixemos o “alerta” ligado.

Neste caso, hoje gostaria de abordar o tema: utilização de veículos pelo empregado.

Para elucidar a questão, acho importante citar um situação real.

Em dezembro do ano passado, a Cervejaria Petrópolis, de Goiás, teve rejeitado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) um agravo de instrumento que previa rever sua condenação por não arcar com os gastos decorrentes da utilização de veículo próprio por um de seus vendedores.

O caso julgado era o seguinte: A empresa contratou um profissional para atuar como seu vendedor e este utilizava para o exercício da função, o seu carro próprio. A empregadora, por sua vez, arcava parcialmente, conforme reclamante, as despesas com combustível, não participando do custeio de nenhum outro gasto, motivo pelo qual, o empregado incorreu ao pleito judicial.

Para a Justiça do Trabalho, sustenta-se o entendimento de que quando se torna essencial a utilização do veículo para a realização das tarefas do empregado, todos os custos decorrentes da utilização de veículo próprio devem ser arcados pela empresa, mesmo que isso seja objeto do contrato de trabalho ou dispositivos coletivos.

De acordo com o TRT, ainda quando o processo foi julgado nesta instância entendeu que de acordo com a teoria da alteridade (art. 2º da CL T), incumbe somente ao tomador dos serviços assumir os riscos e os custos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador sequer eventuais insucessos do empreendimento.

Logo, ainda de acordo com acórdão do Tribunal, se o deslocamento mediante veículo automotor é imprescindível para o cumprimento da função, mas a entidade patronal não disponibiliza tal meio ao prestador dos serviços, os prejuízos por este suportados ao desempenhar suas atribuições em veículo próprio merecem devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.

O TST, em consonância com o Regional, corrobora que não há como divisar ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF, uma vez que o empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio. Por esse mesmo motivo, incólume o art. 2º da CLT.

Portanto, é preciso cuidado quando a necessidade da utilização de um veículo for intrinsecamente ligada à função exercida pelo empregado. Em casos como este, é mais interessante ceder veículo próprio da empresa, ou arcar com 100% dos gastos do empregado, incorridos durante o desempenho das suas funções.

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