1. INTRODUÇÃO
Este manual foi elaborado com o propósito de orientar, de forma clara e objetiva, as analises das retenções de tributos sobre as notas fiscais de serviços. Desenvolvido para atender as necessidades da Igreja Adventista da região centro-oeste, podendo também servir de guia para outras organizações.
2. RETENÇÃO IPOSTO DE RENDA
2.1. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
2.1.1 FATO GERADOR
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, sem vínculo empregatício, por quaisquer serviços prestados.
(RIR/1999, art. 628; MAFON RFB 2018).
2.1.2 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A retenção será calculada mediante a utilização da tabela progressiva mensal pessoa física.
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,8 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,8 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Aplicável a partir do mês de Abril de 2015.
Para efeito de base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia;
b) a quantia de R$ 189,59 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A base de cálculo para os serviços de transporte de cargas, de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, é no mínimo 10% do rendimento total.
A base de cálculo para o serviço de transporte de passageiros é no mínimo 60% do rendimento total.
Quando houver mais de um pagamento no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora dos rendimentos deverá efetuar o desconto do Imposto de Renda por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pagos no mês, compensando-se o imposto retido anteriormente dentro desse mesmo mês.
(Instrução Normativa 1500/2014, art.6º, XVII e XVIII, art. 22; RIR/1999, art. 47 e art. 628; MAFON RFB 2018).
2.1.3 SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
Todos os serviços estão sujeitos à retenção na fonte.
(Instrução Normativa 1500/2014, art. 22).
2.1.4 DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.
Quando a pessoa jurídica efetuar vários pagamentos dentro do mesmo mês ao mesmo beneficiário, os rendimentos deverão ser acumulados, não existindo, nesse caso, o efeito da dispensa de retenção em cada pagamento.
2.1.5 EXEMPLOS
1º Situação:
Prestação de serviço de transporte de cargas no valor de R$ 50.000,00;
Prestador apresentou declaração na qual afirma possuir dois dependentes.
Rendimento Total do Transporte de CARGAS |
R$50.000,00 |
|
|
Rendimento Tributável (R$ 40.000,00 x 10%) |
R$5.000,00 |
(-) Dependentes (2 x R$ 189,59) |
-R$379,18 |
(-) INSS, respeitado o teto |
-R$621,04 |
(=) Base de cálculo do IR |
R$3.999,78 |
Cálculo do IR na Fonte |
|
R$ 3.999,78 x 22,5% |
R$899,95 |
(-) Parcela a deduzir |
-R$636,13 |
(=) IR da Fonte a ser descontado do rendimento |
R$263,82 |
2º Situação:
Prestação de serviço de arquitetura no valor de R$ 3.000,00.
Rendimento Total do Serviço de Arquitetura |
R$3.000,00 |
|
|
(-) INSS, respeitado o teto |
-R$330,00 |
(=) Base de cálculo do IR |
R$2.670,00 |
Cálculo do IR na Fonte |
|
R$ 4.450,00 x 7,5% |
R$200,25 |
(-) Parcela a deduzir |
-R$142,80 |
(=) IR da Fonte a ser descontado do rendimento |
R$57,45 |
2.2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Inaplicabilidade de retenção. Os serviços prestados por Microempreendedor individual não estão sujeitos à retenção do imposto de renda.
(Art. 1º da Instrução Normativa 765/2007).
2.3. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLES NACIONAL (ME E EPP)
Inaplicabilidade de retenção. Os serviços prestados por empresa Optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda.
(Art. 1º da Instrução Normativa 765/2007).
2.4. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
2.4.1 FATO GERADOR
O fato gerador das retenções são as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pelas prestações de serviços relacionados no item 2.1.3.
O fato gerador surge no período em que ocorreu o crédito contábil ou pagamento, desses o que ocorrer primeiro.
(Código Tributário Nacional, art. 43; Solução de Consulta COSIT nº 160/2016;Solução de Divergência COSIT n 26/201300).
2.4.2 ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
A alíquota será de 1,5% ou 1%, conforme item 2.1.3.
A base de cálculo é o total das remunerações pagas, sem quaisquer deduções.
(RIR/1999, art. 647 e 648).
2.4.3 SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
A lista abaixo foi enumera de forma taxativa pelo regulamento do IR. Portanto, se a atividade não constar na referida lista, não há o que se falar em retenção.
(Solução de Consulta COSIT nº 288/2014).
2.4.3.1 RETENÇÃO DE 1,5%
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Nota: Os serviços de execução física de obra não se sujeita à retenção de Imposto de renda, o serviço de engenharia aqui citado, trata-se exclusivamente do exercício de atividade intelectual, por exemplo: estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, gerenciamento de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática, planejamento de empreendimentos rurais e urbanos, prestação de orientação técnica, perícias técnicas e etc. (Solução de Consulta COSIT nº 100/2014; Parecer Normativo CST nº 8/1986).
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
Nota: Não está sujeito à retenção na fonte, o serviço de licenciamento de programas customizáveis ou não customizáveis, produzidos em série (programas de prateleira), não desenvolvidos sob encomenda. Está sujeito à retenção na fonte, o licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas (Solução de Consulta COSIT nº 130/2016).
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária;
(RIR/1999, art. 647).
41. Comissão e corretagem;
Nota: Para os serviços de comissão e corretagem a seguir, não há retenção do imposto de renda, ficando a própria prestadora do serviço obrigada ao recolhimento:
a) Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) Operações realizadas em bolsas de valores e em bolsas de mercadoria;
c) Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) Operações de câmbio;
e) Vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) Administração de cartões de créditos;
g) Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) Prestação de serviço de administração de convênios.
(RIR/1999, art. 651; INs SRF nº 153/1987, 177/1987 e 107/1991; ADE Corat nº 9/2002).
42. Assessoria creditícia;
43. Mercadológica;
44. Gestão de crédito;
45. Seleção e riscos;
46. Administração de contas a pagar e a receber.
(Lei 10.833/2003, art. 29).
2.4.3.2 RETENÇÃO DE 1%
1. Limpeza;
Nota: O serviço de coleta de lixo não é serviço de limpeza e não se sujeita a retenção do imposto de renda (Solução de Consulta COSIT nº 538/2017).
2. Conservação;
Nota: O Serviço de manutenção de elevadores não está sujeito à retenção do imposto de renda (Solução de Consulta COSIT nº 391/2017)
3. Segurança;
4. Vigilância;
5. Locação de mão-de-obra.
2.4.4 DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.
Não há acumulação no curso do período para alcançar um valor sujeito à retenção.
(RIR/1999; art. 724; Solução de Consulta COSIT nº 159/2016).
2.5. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALUGUEL
Haverá retenção de Imposto de Renda sobre o aluguel pago, quando o locatário (pessoa para qual o imóvel foi cedido) for pessoa jurídica e quando o locador (pessoa que cedeu imóvel) for pessoa física.
(RIR/1999; art. 631).
2.5.1 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A retenção será calculada mediante a utilização da tabela progressiva mensal pessoa física.
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,8 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,8 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Aplicável a partir do mês de Abril de 2015.
Para efeito de base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia;
b) a quantia de R$ 189,59 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) os seguintes encargos, desde que tenha sidos pagos exclusivamente pelo locador:
- o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
- o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento (incluídas aqui, a comissão da imobiliária);
- as despesas de condomínio.
(MAFON RFB 2018).
3. RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL
3.1. RETENÇÃO PCC AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
Inaplicabilidade de retenção. Os serviços prestados por Autônomo não estão sujeitos à retenção da PIS, COFINS e CSLL, por não haver previsão legal.
3.2. RETENÇÃO PCC MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Inaplicabilidade de retenção. Os serviços prestados por Microempreendedor individual não estão sujeitos à retenção da PIS, COFINS e CSLL.
(Inciso II do art. 3º da Instrução Normativa 459/2004).
3.3. RETENÇÃO PCC SIMPLES NACIONAL (ME E EPP)
Inaplicabilidade de retenção. Os serviços prestados por empresa Optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção da PIS, COFINS e CSLL.
(Inciso II do art. 3º da Instrução Normativa 459/2004).
3.4. RETENÇÃO PCC PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
3.4.1 FATO GERADOR
O fato gerador da retenção são as importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços descritos no item 3.4.3.
É importante ressalvar que enquanto no imposto sobre a renda o fato gerador é o lançamento do crédito contábil ou o pagamento, aqui, o fato gerador é somente o pagamento, ou seja, a retenção deve ser efetuada a ca da pagamento e não no lançamento, ou seja, se o pagamento de um serviço foi combinado de modo parcelado, a retenção ocorre somente no pagamento de cada parcela.
(Lei 10.833/2003, art. 30; MAFON RFB 2018).
3.4.2 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o montante a ser pago sem quaisquer deduções.
A alíquota a ser aplicada é de 4,65% sobre cada pagamento. Esta alíquota é resultado do somatório das alíquotas da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, sendo respectivamente, 1%, 3% e 0,65%.
(Lei 10.833/2003, art. 31).
3.4.3 SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
A lista abaixo foi enumera de forma taxativa pela Lei 10.833. Portanto, se a atividade não constar na referida lista, não há o que se falar em retenção.
(Solução de Consulta COSIT nº 288/2014).
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Nota: Os serviços de execução física de obra não se sujeita à retenção das contribuições PIS/COFINS/CSLL, o serviço de engenharia aqui citado, trata-se exclusivamente do exercício de atividade intelectual, por exemplo: estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, gerenciamento de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática, planejamento de empreendimentos rurais e urbanos, prestação de orientação técnica, perícias técnicas e etc. (Solução de Consulta COSIT nº 100/2014; Parecer Normativo CST nº 8/1986).
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
Nota: Não está sujeito à retenção na fonte, o serviço de licenciamento de programas customizáveis ou não customizáveis, produzidos em série (programas de prateleira), não desenvolvidos sob encomenda. Está sujeito à retenção na fonte, o licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas (Solução de Consulta COSIT nº 130/2016).
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária;
41. Assessoria creditícia;
42. Mercadológica;
43. Gestão de crédito;
44. Seleção e riscos;
45. Administração de contas a pagar e a receber.
46. Limpeza;
Nota: O serviço de coleta de lixo não é serviço de limpeza e não se sujeita a retenção das contribuições PIS/COFINS/CSLL (Solução de Consulta COSIT nº 538/2017).
47. Conservação;
48. Manutenção;
Nota: O Serviço de manutenção de elevadores está sujeito à retenção das Contribuições PIS/COFINS/CSLL (Solução de Consulta COSIT nº 294/2017).
Nota: O Serviço de manutenção de natureza preventiva está sujeito à retenção, entretanto, caso a contratação ocorra em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não incidirá a mencionada retenção. (Solução de Consulta COSIT nº 427/2017).
49. Segurança;
50. Vigilância;
51. Transporte de valores
52. Locação de mão-de-obra.
(Lei 10.833/2003, art. 30).
3.4.4 DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.
Não há acumulação no curso do período para alcançar um valor sujeito à retenção.
(Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).
4. RETENÇÃO INSS
4.1. RETENÇÃO INSS AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
4.1.1 SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
Todos os serviços prestados por autônomos a pessoas jurídicas estão sujeito à retenção de INSS na fonte.
4.1.2 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Quando o serviço for prestado para entidade imune da Cota Patronal (no nosso caso as entidades de educação e assistência social), a alíquota de retenção será 20%.
Quando o serviço for prestado para entidade que não possui imunidade da Cota Patronal (no nosso caso as entidades religiosas e lojas), a alíquota de retenção será 11%.
A base de cálculo para retenção sempre será limitada ao teto de contribuição do INSS, o teto vigente na data de confecção dessa apostila é de R$ 5.645,80.
Caso o contribuinte já tenha recolhido INSS em serviços prestados, como empregado ou autônomo, à outra empresa, a base de calculo será a diferença entre o teto de contribuição e a base de cálculo que já foi tributada anteriormente dentro do período.
A base de cálculo do transportador autônomo (inclusive taxistas e Uber) e operador de máquinas corresponde a 20% do valor bruto do frete.
Além da redução da base de cálculo acima, a serviço prestado por transportador autônomo obriga a fonte pagadora (pessoa jurídica) a descontar a contribuição devida ao SEST (1,5%) e ao Senat (1%).
(Instrução Normativa 971/09, art. 55, § 2; art. 65,I; II, a, 2; b, 1, art. 78, III, art. 111-I).
4.1.3 DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00.
Quando o valor na competência é inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido.
(Instrução Normativa 971/09, art. 398).
4.1.4 OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DO INSS PELA CONTRATANTE
Quando o autônomo presta serviço à pessoa jurídica, esta fica obrigada ao pagamento da Cota Patronal de INSS, para todos os tipos de serviços.
A obrigatoriedade acima não se aplica a entidade imune da Cota Patronal (no nosso caso as entidades de educação e assistência social).
Alíquota da Cota Patronal será de 20%.
A base de cálculo da Cota Patronal será o valor bruto dos serviços, não estando sujeita ao teto de contribuição ou a reduções.
(Lei 8.212/2001, art. 22, III; Constituição Federal, art. 195, §7; Lei 12.101/2009, art. 29).
4.2. RETENÇÃO INSS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
4.2.1 INAPLICABILIDADE DE RETENÇÃO
Os serviços prestados por Microempreendedor individual não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária.
(Revogação da Resolução CGSN 58/2009 pela Resolução CGSN 94/2011).
4.2.2 OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DO INSS PELA CONTRATANTE
Quando o MEI presta serviço à pessoa jurídica, esta fica obrigada ao pagamento da Cota Patronal do INSS apenas para os serviços descritos abaixo:
1. Hidráulica;
2. Eletricidade;
3. Pintura;
4. Alvenaria;
5. Carpintaria;
6. Manutenção ou reparo de veículos.
A lista acima é taxativa, ou seja, se o serviço não se enquadrar nos descritos, não há obrigatoriedade de pagamento da Cota Patronal.
A obrigatoriedade acima não se aplica a entidade imune do pagamento da Cota Patronal (no nosso caso as entidades de educação e assistência social).
Alíquota da Cota Patronal será de 20%.
A base de cálculo da Cota Patronal será o valor bruto dos serviços, não estando sujeita ao teto de contribuição ou a reduções.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 113).
4.3. RETENÇÃO INSS SIMPLES NACIONAL (ME E EPP)
As mesmas regras de retenção do item 4.4 são aplicadas as empresas optantes pelo Simples Nacional, entretanto, as empresas que optarem por esse regime sofrerão a retenção apenas quando o serviço prestado for tributado na forma do anexo IV do simples, hipótese em que o simples nacional recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária na forma da legislação aplicada aos demais contribuintes.
Abaixo os serviços tributados na forma do anexo IV:
1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
3. Serviços advocatícios.
Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes, serão tributados na forma do anexo III. Porém, se ME ou EPP for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que esses serviços fizerem parte do contrato de empreitada, sua tributação será através do anexo IV.
(Lei 123/2006, art. 18, §5C; Instrução Normativa 971/2009, art. 191, II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013).
4.4. RETENÇÃO INSS PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
4.4.1 ANÁLISE DAS RETENÇÕES
Para saber se a nota fiscal terá a retenção de INSS, precisamos seguir os seguintes passos:
1º Analisar se os serviços prestados se enquadram no conceito de cessão de mão de obra ou empreitada, caso não se enquadrarem, não há retenção, verificar conceitos no item 4.4.2;
2º Verificar se o serviço se encontra na lista de serviços sujeitos a retenção por cessão de mão de obra ou empreitada, caso não se encontrarem, não há retenção, item 4.4.3;
3º Encontrar a alíquota certa para a situação, item 4.4.4;
4º Apurar a base de calculo, item 4.4.5;
5º Verificar se existem casos de dispensa de retenção, item 4.4.6.
4.4.2 CONCEITOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA
- Cessão de mão de obra
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, ou seja, tem que haver a disponibilização desse trabalhador de forma contínua, respeitados os limites do contrato.
- Empreitada
É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 115 e 116; Solução de Consulta COSIT nº 28/2017, Item 13).
4.4.3 SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
4.4.3.1 POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA:
- Limpeza, conservação ou zeladoria;
- Vigilância ou segurança;
Nota: Não há retenção quando prestados por meio de monitoramento eletrônico (Instrução Normativa nº 971/09, art. 117, Parágrafo Único).
- Construção civil;
Nota: Não há retenção na construção civil para os serviços abaixo:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 143).
Nota: Não há retenção quando a contratação for mediante empreitada total, aplicando nesse caso, o instituto da solidariedade (Instrução Normativa nº 971/09, art. 149, II).
Empreitada total ocorre quando o contrato é celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material (Instrução Normativa nº 971/09, art. 322, II, a). Porém, essa responsabilidade previdenciária poderá ser elidida com a retenção (Instrução Normativa nº 971/09, art. 164). Por isso, mesmo não tendo a obrigatoriedade, aconselhamos a efetuar a retenção para se eximir da solidariedade.
- Natureza rural;
- Digitação;
- Preparação de dados para processamento;
- Acabamento;
- Embalagem;
- Acondicionamento;
- Cobrança;
- Coleta ou reciclagem de lixo;
Nota: Não há retenção quando utilizados contêineres ou caçambas estacionárias (Instrução Normativa nº 971/09, art. 118, V).
- Copa;
- Hotelaria;
- Corte ou ligação de serviços públicos;
- Distribuição;
- Treinamento e ensino;
- Entrega de contas e de documentos;
- Ligação de medidores;
- Leitura de medidores;
- Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, desde que mantida uma equipe à disposição da contratante;
Montagem;
- Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos;
- Operação de pedágio ou de terminal de transporte;
- Operação de transporte de passageiros;
- Portaria, recepção ou ascensorista;
- Recepção, triagem ou movimentação de materiais;
- Promoção de vendas ou de eventos;
- Secretaria e expediente;
- Saúde;
- Telefonia ou de telemarketing;
4.4.3.2 POR EMPREITADA:
- Limpeza, conservação ou zeladoria;
- Vigilância ou segurança;
Nota: Não há retenção quando prestados por meio de monitoramento eletrônico (Instrução Normativa nº 971/09, art. 117, Parágrafo Único).
- Construção civil;
Nota: Não há retenção na construção civil para os serviços abaixo:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 143).
Nota: Não há retenção quando a contratação for mediante empreitada total, aplicando nesse caso, o instituto da solidariedade (Instrução Normativa nº 971/09, art. 149, II).
Empreitada total ocorre quando o contrato é celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material (Instrução Normativa nº 971/09, art. 322, II, a). Porém, essa responsabilidade previdenciária poderá ser elidida com a retenção (Instrução Normativa nº 971/09, art. 164). Por isso, mesmo não tendo a obrigatoriedade, aconselhamos a efetuar a retenção para se eximir da solidariedade.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 117 a 119).
- Natureza rural;
- Digitação;
4.4.4 ALÍQUOTAS
A Alíquota de retenção será 11%.
Quando a empresa prestadora fizer parte do Programa da Desoneração da Folha de Pagamento, a alíquota será 3,5%.
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%.
Instrução Normativa nº 971/09, art. 112; art. 145; Solução de consulta DISIT/SRRF01 nº 1004/2017).
4.4.5 BASE DE CÁLCULO
Nas prestações de serviço podemos encontrar três bases de cálculos diferentes, o que dependerá da elaboração do contrato e da emissão da nota fiscal. É necessário a analise abaixo para identificar a base de cálculo aplicável.
1º Base de Cálculo
Critérios:
Ø Materiais e equipamentos (exceto os manuais) discriminados no contrato ou em planilha anexa com cláusula de referência no contrato;
Ø Materiais e equipamentos discriminados em nota fiscal;
Ø Materiais e equipamentos comprovados.
A base de cálculo será só o valor da mão de obra.
2º Base de Cálculo
Critérios:
Ø Materiais e equipamentos previstos no contrato sem a respectiva discriminação.
Ø Materiais e equipamentos discriminados em nota fiscal.
Ø Não precisam ser comprovados.
A base de cálculo será no mínimo:
50% Serviços em geral;
30% Serviço de transporte de passageiros;
65% Limpeza hospitalar;
80% para os demais serviços de limpeza.
3º Base de Cálculo
Critérios:
Ø Materiais e equipamentos não discriminados em nota fiscal;
Ø Independente de discriminação ou previsão em contrato ou em planilha anexa.
A base de cálculo será o valor bruto na nota fiscal.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 121, 122 e 123).
4.4.6 DISPENSA DE RETENÇÃO
Há dispensa de retenção em três situações:
1º Quando o valor correspondente a 11% ou 3,5% dos serviços contidos em cada nota fiscal for inferior a R$ 10,00;
2º A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a R$ 11.291,60, equivalente a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
Nota: Na segunda situação os requisitos devem ser atendidos cumulativamente, ou seja, não basta apenas atender um ou dois, os três devem ser atendidos.
Nota: Para comprovação dos requisitos da segunda situação, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei.
3º A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Nota: Para comprovação dos requisitos da segunda situação, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei.
Nota: São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
(Instrução Normativa nº 971/09, art. 120).
4.5. RETENÇÃO INSS PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Quanto o produtor rural pessoa física (considerado um contribuinte individual) ou segurado especial (em regime familiar) comercializam a sua produção rural com pessoa jurídica adquirente, para comercialização ou consumo, esta se torna obrigada a retenção e ao recolhimento das contribuições daquele. Muitos desconhecem essa retenção, existem poucos materiais e cursos que abordam sobre a matéria, mas a obrigação existe e está prevista em Lei. Por isso, devemos ter atenção a essa obrigação, pois muitos refeitórios de nossas organizações adquirem produção rural desses segurados.
(Lei 8.212/91, art. 30, IV; Instrução Normativa nº 971/09, art. 184, IV).
4.5.1 FATO GERADOR
Comercialização da produção rural realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária, ou com cooperativa, ficando a pessoa jurídica adquirente obrigada a descontar o INSS correspondente à comercialização de produção rural.
(Lei 8.212/91, art. 30, IV; Instrução Normativa nº 971/09, art. 184, IV).
4.5.2 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A alíquota será de 1,5%. Somatório das alíquotas 1,2% Previdência, 0,1% GILRAT e 0,2% SENAR.
Até dezembro de 2017 a alíquota era de 2,3%, quando houve revogação pela Lei nº 13606/2018.
A base de cálculo é o valor bruto da comercialização.
(Lei 8.212/91, art. 25, I, II; Lei 9.528/97, art. 6º).