x

Tributário

Retenção Previdenciária: aplicação nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

Quais são as principais regras para aplicação da retenção da contribuição previdenciária nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada?

17/08/2018 14:33:53

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Retenção Previdenciária: aplicação nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

Retenção Previdenciária: aplicação nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento,  a retenção será reduzida para 3,5% do valor dos serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 12.546/2011.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O percentual da retenção poderá ser acrescido de 4%, 3% ou 2% quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Art. 145 da IN/RFB nº 971/2019).

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

A base de cálculo da retenção do INSS poderá ser reduzida quando os serviços forem realizados com a utilização de materiais e/ou equipamentos, exceto os equipamentos manuais, e desde que os valores estejam discriminados no contrato de prestação de serviços e na nota fiscal. Toda as regras para redução da base de cálculo da retenção previdenciária estão disciplinadas nos artigos 121 ao 123 da IN/RFB nº 971/09.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, exceto as empresas que prestam os serviços tributados na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral;
b) vigilância, limpeza ou conservação; e
c) advocatícios.

DISPENSA DA RETENÇÃO

O contratante fica dispensado de efetuar a retenção previdenciária da empresa prestadora de serviços quando:

  • o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
  • o contratado não possuir empregados, os serviços forem prestados pessoalmente pelo titular ou sócios e o seu faturamento no mês anterior ter sido até duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;
  • os serviços forem relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei federal; e
  • os serviços forem de treinamento e ensino na forma do art. 118, inciso X da IN/RFB nº 971/09 e prestados diretamente pelos sócios.

Outros motivos para dispensa da retenção:

  • na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
  • na contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
  • ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
  • na contratação de serviços de transporte de cargas,
  • na empreitada realizada nas dependências da contratada; e
  • aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da IN/RFB nº 971/09, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.

Dispensa da retenção na construção civil

Conforme o art. 143 da IN/RFB nº 971/09, não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

  • administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
  • assessoria ou consultoria técnicas;
  • controle de qualidade de materiais;
  • fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
  • jateamento ou hidrojateamento;
  • perfuração de poço artesiano;
  • elaboração de projeto da construção civil;
  • ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
  • serviços de topografia;
  • instalação de antena coletiva;
  • instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
  • instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
  • instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
  • locação de caçamba;
  • locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
  • fundações especiais.
RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO DA RETENÇÃO

O tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

No período que antecede ao início da vigência do eSocial, a retenção previdenciária deverá ser informada à Receita Federal por meio da declaração GFIP/SEFIP transmitida pelo prestador dos serviços, observando a competência de emissão da nota fiscal. A GFIP/SEFIP será elaborada por tomador de serviço, com a identificação da matrícula CEI da obra de construção civil ou pelo CNPJ para os serviços prestados por empreitada parcial ou cessão de mão de obra.

COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO

O valor retido poderá ser compensado pelo prestador dos serviços até o limite das parcelas relativas à contribuição patronal (INSS), RAT e a parte dos segurados. A empresa não poderá fazer a compensação com as contribuições devidas à outras entidades e fundos (Terceiros).

Se o valor retido não for compensado integralmente no mês de origem, o prestador dos serviços poderá compensar o saldo remanescente nas competências seguintes. Para efetuar a compensação do saldo, no período anterior à vigência do eSocial, a empresa deverá utilizar a GFIP/SEFIP.

ESOCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA GFIP/SEFIP

Na vigência do eSocial os serviços prestados/contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passarão a ser informados por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A retenção previdenciária calculada sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviços também será informada por esta declaração, observando cronograma de implantação estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial.

A partir da utilização dos módulos do SPED (eSocial e EFD-Reinf) e da DCTFWeb, os contribuintes deverão observar as regras definidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, atualizada pela IN/RFB nº 1.810/2018, para fins da apuração, compensação ou restituição dos créditos previdenciários. Principais orientações da referida norma:

“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I – declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.
§ 2º Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”

“Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.”

As demais condições e regras para aplicação da retenção previdenciária constam da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

As empresas que já estão obrigadas ao eSocial também deverão observar os procedimentos estabelecidos nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR) e da DCTFWeb, no tocante à apuração e compensação dos créditos previdenciários.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.