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Juros sobre o Capital Próprio - JSCP - Um enfoque tributário

13/03/2011 17:17:10

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Juros sobre o Capital Próprio - JSCP - Um enfoque tributário

Juros sobre o Capital Próprio - JSCP
- Um Enfoque Tributário -


Angelo Moroni Neto
Pós-graduado em Planejamento Tributário e Gestão Financeira.
Contador, formado pela UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Acadêmico do Curso de Direito da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
E-mail: [email protected] Fone: (44) 8434-4444


Resumo
O presente artigo tem por objetivo, demonstrar a importância do pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio aos acionistas e/ou sócios que investem seus capitais e/ou recursos no ramo empresarial. Este tipo de remuneração será evidenciado como uma forma opcional de planejamento tributário. Será demonstrado como o pagamento dos JSCP pode ajudar no setor financeiro das empresas. Abordaremos também o pagamento dos juros aos sócios e/ou acionistas como forma de economia tributária, tanto federal como previdenciária.

Palavras-chave: remuneração do capital investido, economia tributária.

1 - INTRODUÇÃO
Ao longo da trajetória do mercado financeiro brasileiro nos últimos 15 anos, vimos inúmeras vezes crises que afetaram drasticamente muitos negócios por aqui mantidos. Estas crises por sua vez, não foram apenas internas, no Brasil, foram crises internacionais, começando com a Rússia, depois México e recentemente a dos Estados Unidos da América.

Quando se instala uma crise em determinado setor da economia, possivelmente se alastrará aos demais setores, causando um efeito cascata, e derrubando o crescimento econômico de alguns países. Foi o que aconteceu com a crise imobiliária dos Estados Unidos, onde quebrou vários bancos, inclusive bancos multinacionais sofreram os reflexos deste caos. Ao passo que um setor da economia sofre conseqüências maiores, os demais setores que por sua vez estejam interligados ou não, também terão impactos relevantes.

Não obstante a estes fatores, no ramo empresarial, ocorre o mesmo efeito, se um setor da empresa não vai bem, os demais setores podem ser prejudicados. É neste tocante que os Juros sobre o Capital Próprio servem de apoio ao investidor, pois garante a remuneração do capital investido no negócio, mesmo que hajam resultados não satisfatórios.

Os JSCP são uma espécie de remuneração do capital do sócio e/ou acionista pelo capital investido no empreendimento, sem prejuízo, da distribuição dos lucros a que de direito tem. Com a distribuição dos JSCP, o investidor tem a garantia de que será recompensado, através de juros remuneratórios, pelo capital emprestado, como assim menciona Higuchi (2008, p.109): “...os juros sobre o capital próprio são assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas”.

2 - NECESSIDADES DE REMUNERAR O CAPITAL INVESTIDO
Sempre que há uma oportunidade de investimento, há uma esperança de retorno sobre a aplicação (remuneração do capital investido). Brom e Balian (2007, p.7), assim evidenciam esta questão: “um projeto de investimento típico inicia-se com desembolsos por parte do investidos, que os realiza em virtude de uma expectativa de retornos futuros”.

Percebe-se na citação acima, que o investimento é em razão de uma remuneração, que pode ser satisfatória ou não, dependendo muito do perfil do investidor. E quanto ao perfil de investidores, há desde investidores moderados a até investidores super agressivos, e este perfil é determinado pelos tipos de investimentos a que estão dispostos a investir.

Remunerar o capital do investidor é; antes de qualquer ato jurídico e contábil; fazer justiça com a disponibilidade cedida ao empreendimento. Não há investidor que não objetive o retorno sobre o capital aplicado em forma de juros ou lucros. É natural que as pessoas e empresas busquem a maximização de seus rendimentos e resultados.

3 - TRIBUTAÇÃO DOS JSCP
Os JSCP por estarem na categoria de remuneração do capital, devem ser tributados pelo Impostos de Renda, mesmo que não sejam pagos, mas o simples crédito a favor do beneficiário caracteriza-se fato gerador, como assim alude o art. 43, do Código Tributário Nacional:

Art. 43 - O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. (sem grifo no original)

A tributação dos JSCP recai sobre o beneficiário, ou seja, a pessoa física ou jurídica que recebeu o rendimento. Sobre este rendimento, a fonte pagadora da renda será obrigada a reter para efeitos do Imposto de Renda, 15%, isto é, reterá na fonte, no momento do crédito ou pagamento.

Quanto á tributação dos juros sobre o capital próprio no beneficiário, deverá ser considerado antecipação do IR devido, quando pessoa jurídica, e tributação exclusiva quando pessoa física. No primeiro caso, se a pessoa jurídica for tributada pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o IR retido na fonte sobre os JSCP, poderá ser abatido do IR a pagar resultante das operações próprias. No segundo caso, a tributação é exclusiva e definitiva, ou seja, a pessoa física não poderá utilizar o IRRF para abater do devido na declaração de ajuste anual.

Ainda sobre o abatimento ou compensação do IRRF sobre os JSCP, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, serão tributados também em 15%, e neste caso será exclusivo e definitivo, não poderá ser abatido do IR devido de suas próprias operações.
As pessoas jurídicas imunes a impostos, como por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades de assistência social sem fins lucrativos, não serão tributadas pelo IRRF em decorrência dos JSCP.

4 - TAXA DE JUROS UTILIZADA PARA CÁLCULO DOS JSCP
Para calcular os JSCP, a pessoa jurídica pagadora deverá utilizar a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo do exercício a que se refere os juros. Esta taxa de juros será pró rata dia como expressa o Regulamento do Imposto de Renda:

Higuchi (2008, p.104), assim se pronuncia sobre o assunto:

Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo - TJLP sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada. Se o patrimônio liquido permanecer inalterado no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro, o cálculo dos juros, no encerramento do balanço anual, é simples. A dificuldade de cálculo ocorre quando houver inúmeras alterações do patrimônio liquido no decorrer do período base porque a aplicação da taxa de juros é pró rata dia.

        Ainda em relação a taxa de juros - TJLP, se a pessoa jurídica tiver iniciado sua atividade no decorrer do ano, deverá fazer a proporcionalidade da taxa.

        A TJLP é divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil e é anual, porém sua fixação é trimestral.
Exemplo: Suponhamos que a empresa Cia. Moroni tenha iniciado suas atividades em 10 de Abril de 2008, e que a TJLP de 2008 seja de 11,5%.

TJLP DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - 2008

TRIMESTRE TJLP MESES TJLP PROPORCIONAL
Jan/Fev/Mar 11,00 3 2,75
Abr/Mai/Jun 12,00 3 3,00
Jul/Ago/Set 12,00 3 3,00
Out/Nov/Dez 11,00 3 2,75
TOTAL 12 11,50

Utilizando a proporcionalidade da taxa para os meses em atividade, teremos:

TRIMESTRE TJLP TJLP PROPORCIONAL
Abril 12,00 12,00:12:30x20 = 0,667%
Mai/Jun 12,00 12,00:12x2 = 2,00%
Jul/Ago/Set 12,00 12,00:12x3 = 3,00%
Out/Nov/Dez 12,00 11,00:12x3 = 2,75%
TOTAL 8,41670%

5 - CÁLCULO DOS JSCP
De posse da taxa de juros aplicável, a fonte pagadora deverá evidenciar o patrimônio líquido a que servirá de base para o cálculo dos JSCP.

Para o cálculo dos juros, a seguir tomaremos como base a empresa acima citada, apenas evidenciando o Patrimônio Líquido do ano de 2007 e lucro do ano de 2008:

Capital Social 1.000.000,00
Reservas de Lucros 10.800.000,00
Lucros Acumulados 850.000,00
Patrimônio Líquido 12.650.000,00
Lucro do ano de 2008 1.900.000,00

Para o pagamento ou crédito dos JSCP, há dois limites a serem observados, dentre os dois, poderá ser utilizado o maior percentual:
a) 50% do lucro do exercício antes de sua contabilização e;
b) 50% do saldo de lucros acumulados e das reservas de lucros

Evidenciando que o lucro de 2008, antes da dedução dos juros é de R$ 160.000,00 poderá ser pago o valor de R$950.000,00, ou, 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros que é de R$1.325.000,00.

VALOR DO PL TAXA/ALÍQ JSCP A PAGAR
12.650.000,00 11,5% 1.454.750,00
IRRF 15% 218.212,50
LÍQUIDO A PAGAR AOS SÓCIOS/ACIONISTAS R$1.236.537,50

6 - CONTABILIZAÇÃO DOS JSCP
Os JSCP devem ser contabilizados como receitas financeiras para a parte beneficiária e como despesa financeira para a fonte pagadora.
O parágrafo único do art. 30, da IN n.º 11/96 dispõe que, para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros sobre o capital próprio, pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando creditados à conta de reserva específica, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.
Complementando sobre a contabilização dos JSCP, Higuchi (2008, p.109) cita que:

A CVM expediu a Deliberação n.º 207, de 13-12-96, publicada no DOU de 27 do mesmo mês, onde determina que os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio devem ser contabilizados diretamente à conta de lucros acumulados, sem afetar o resultado do exercício. Os juros recebidos pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, devem ser contabilizados da seguinte forma: a) como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estejam compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e b) como receita, nos demais casos.

        Ainda complementando sobre a contabilização dos JSCP, Higuchi (2008, p.109), diz que:

A CVM mantém entendimento equivocado em afirmar que os juros representam distribuição de resultados, não se tratando de despesas. O argumento mais forte é o de que a lei permite imputar os juros nos dividendos mínimos obrigatórios.

Em se tratando do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, deverá ser contabilizado:
Na fonte pagadora D - JSCP a pagar (PC) C - IRRF a pagar (PC)
Na beneficiária D - IRRF a recuperar (AC) C - JSCP a receber (AC)

        Quando do pagamento dos JSCP deve-se tomar atenção para quem esta sem pago, pois se o beneficiário for pessoa física, a tributação será exclusiva e definitiva, agora caso o beneficiário for pessoa jurídica, a receita com os juros sobre o capital próprio integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
        Sobre a inclusão da receita dos JSCP na base de cálculo do PIS e da COFINS, Higuchi (2008, p.111), assim se expressa:

A redução para zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, de que trata o Decreto n.º 5.164, de 2004, substituído pelo Decreto n.º 5.442, de 2005, excluiu do benefício os juros sobre o capital próprio. Com isso, as empresas tributadas pelo lucro real pagam PIS e COFINS de 9,25% sobre a receita recebida.

        Não se pode deixar de mencionar que a despesa com os JSCP não geram créditos de PIS e COFINS.

7 - APURAÇÃO DO RESULTADO
        A seguir, veremos um exemplo de resultado com pagamentos dos JSCP e resultado sem o pagamento dos JSCP. Faremos uma comparação entre os dois resultados, e será evidenciada a forma de planejamento tributário para o caso mais benéfico.
        Também para nosso exemplo, acrescentaremos as seguintes informações para a Cia. Moroni.

Receita ................90.727.272,00
Custo da venda ...40.827.272,00
Despesas ............48.000.000,00

Apuração com pagamento de JSCP Apuração sem pagamento de JSCP
Receita 90.727.272,00 Receita 90.727.272,00
(-) Custo 40.827.272,00 (-) Custo 40.827.272,00
(=) Lucro Bruto 49.900.000,00 (=) Lucro Bruto 49.900.000,00
(-) Despesas 48.000.000,00 (-) Despesas 48.000.000,00
LAJSCP 1.900.000,00 LAJSCP 1.900.000,00
(-) JSCP 1.454.750,00 (-) JSCP
(=) LAIR 445.250,00 (=) LAIR 1.900.000,00
(-) IR e CSLL 127.385,00 (-) IR e CSLL 622.000,00
IR - 15% 66.787,50 IR - 15% 285.000,00
IR - 10% 20.525,00 IR - 10% 166.000,00
CSLL - 9% 40.072,50 CSLL - 9% 171.000,00
Lucro Líquido 317.865,00 Lucro Líquido 1.278.000,00

        Percebe-se claramente que os JSCP impactam diretamente no resultado econômico, e financeiro da empresa. Em nosso exemplo houve uma economia tributária de R$276.402,50, que é R$622.000,00 (-) R$127.385,00 (-) R$218.212,50.

        Muito embora os JSCP a pagar tenham valor muito acima da economia gerada, vale ressaltar que não necessariamente eles precisarão ser pagos aos sócios ou acionistas, o que levaria a uma descaptalização da empresa. Os juros sobre o capital próprio poderão ser mantidos em conta do passivo circulante e posteriormente serem utilizados para aumento do capital social, desta forma, ocorre a economia tributária sem descaptalizar a empresa.
        Higuchi (2008, p.111), nos ajuda neste aspecto com muita clareza:

As empresas que não querem distribuir a totalidade dos juros, devem efetuar o crédito dos juros na conta dos sócios ou acionistas e em seguida aumentar o capital com subscrição em dinheiro ou crédito. Não devem escriturar os juros em conta de reserva para aumento de capital.

        Neste ponto é que os JSCP se tornam uma ferramenta excelente de planejamento tributário.
        Sobre planejamento tributário, Campos (2007, p.11), nos ajuda dizendo que:

Planejamento Tributário é a busca de Alternativas de Redução da Carga Fiscal, por Meios Lícitos (Elisão Fiscal), antes da ocorrência do Fato Gerador dos Tributos.

E sobre a ótica do planejamento tributário, e analisando os rendimentos dos sócios/acionistas, se não houvesse o pagamento dos JSCP e houvesse a preferência em receber rendimentos a título de pró-labore, a carga tributária seria de 11% referente ao INSS e 27,5% referente ao IRPF, totalizando 38,5% sobre o rendimento do sócio/acionista. Assim pagando-se os juros, o percentual máximo de imposto será de 15%, exclusivamente na fonte, uma economia de 23,5%.

8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Pelo que expôs-se anteriormente, é extremamente necessário que a empresa ao realizar seu planejamento tributário, aplique esta opção pelo pagamento dos JSCP.

        Demonstrou-se que com o pagamento dos juros, o resultado econômico da empresa será inferior ao resultado de uma empresa que não paga os juros, porém o resultado financeiro é visivelmente superior, de forma positiva. E é neste aspecto que a contabilidade deve atuar, demonstrando opções para que a empresa possa alavancar seus recursos, sem impactar negativamente no crescimento empresarial.

        Pelos resultados obtidos nas duas formas de apuração do resultado, os sócios/acionistas não teriam dúvidas quanto ao método a ser adotado para os próximos exercícios, pois a tributação e a dedutibilidade dos juros, os favoreceriam de forma substancial.

9 - REFERÊNCIAS
HIGUCHI, Hiromi. HIGUCHI, Fábio H. HIGUCHI, Celso H. Imposto de renda das empresas. 33ª ed. - São Paulo: IR Publicações, 2008.

BROM, Luiz Guilherme. BALIAN, José Eduardo Amato. Análise de investimentos e capital de giro: conceitos e aplicações. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional comentado. 6ª ed. ver. e atual. com a LC n.º 118/05 - São Paulo: Atlas, 2005.

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