x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

Tributário

Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

Atenção às obrigações acessórias para empresas optante pelo simples nacional. Diante de inúmeras questões, temos a DeSTDA.

05/09/2018 11:14

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

A partir de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional, previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro
os resultados:

  • o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;
  • o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;
  • o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

  • todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
  • todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

Os contribuintes acima mencionados estão obrigados à entrega da DeSTDA,
ainda que não tenha havido movimento no período.

Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:

  • os Microempreendedores Individuais - MEI;
  • os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.

Prazo de envio do arquivo digital:

A DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia
útil imediatamente seguinte.


Fonte de consulta:

Ajuste SINIEF nº 12/2015
Resolução SEFAZ n° 720/2014

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.