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EFD Contribuições - Pessoas Jurídicas sentas e imunes das Contribuições PIS/COFINS

Uma dúvida corrente que acontece na hora de enviar o EFD Contribuições é: as empresas imunes e isentas das Contribuições de PIS/COFINS, são ou não obrigadas a entregar a EFD Contribuições?

12/11/2018 08:31:05

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EFD Contribuições - Pessoas Jurídicas sentas e imunes das Contribuições PIS/COFINS

EFD Contribuições - Pessoas Jurídicas sentas e imunes das Contribuições PIS/COFINS

Uma dúvida corrente que acontece na hora de enviar o EFD Contribuições é: as empresas imunes e isentas das Contribuições de PIS/COFINS, são ou não obrigadas a entregar a EFD Contribuições?

Conforme o art. 5º da IN RFB 1.252:

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As mesmas, ficarão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que ultrapassar o limite fixado na legislação, e então, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

A dispensa de apresentação da EFD, também, aplica às seguintes circunstâncias:

Os condomínios edilícios;

Os consórcios e grupos de sociedades;

Os consórcios de empregadores;

Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen;

Os fundos de investimento imobiliário;

Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

As representações permanentes de organizações internacionais;

Os serviços notariais e registrais (cartórios);

Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

As incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

  1.  não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
  2. não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

 A dispensa de entrega da EFD-Contribuições sem movimento, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Abaixo, uma relação de registros que não essenciais/obrigatórios na preparação e entrega da EFD – Contribuições para as empresas imunes ou isentas do imposto de renda:

Registro – M350: PIS/Pasep – Folha de Salários

Registro – F550: CST PIS/COFINS 07

Registro – M200: preencher zerado este campo

Registro – M400: declarar CST 07 e o total da receita

Registro – M410: detalhamento da receita (Natureza 201)

Registro – M600: preencher zerado este campo

Registro – M800: declarar CST 07 e o total da receita

Registro – M810: detalhamento da receita (Natureza 201)

Fonte: IN RFB nº 1.252/212

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