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Simples Nacional e Seus Reflexos na Contabilidade Rural

Com 22 anos de sua criação até hoje foi realizado diversas mudanças, algumas melhorias e adicionando mais vantagens a seus optantes. Para a elaboração do presente artigo utilizou-se os métodos de pesquisa indutivo.

05/12/2018 08:36:49

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Simples Nacional e Seus Reflexos na Contabilidade Rural

Simples Nacional e Seus Reflexos na Contabilidade Rural

1. SIMPLES NACIONAL E SEUS REFLEXOS NA CONTABILIDADE rural

Com o intuito de modificar e facilitar até mesmo o agronegócio brasileiro realizaram a implantação da simplificação do pagamento de seus tributos. Mas infelizmente após realizar planejamentos tributários, ali se constata que o Regime Simplificado não compensa para á área rural, por haver tributação em cima do seu total de receita bruta ao invés de descontar despesas e custos referente aquela produção que foi realizada naquele mês.

            O Simples Nacional é o pior dos regimes tributários ao produtor rural. Não leva em consideração suas peculiaridades, seus custos, seu regime de ano safra, diferentemente do ano civil, para efeitos de contabilidade.

1.1 adesão e enquadramento

O regime tributário Simples Nacional, como o próprio nome indica, é um regime de enquadramento simplificado, onde os impostos são unificados e reduzidos, porém não são todas as empresas que podem optar por este enquadramento, por se tratar de um regime que estabelece normas de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

No caso do produtor rural, poderá ser feita opção pelo Simples Nacional, desde que este esteja inscrito no CNPJ e suas obrigações junto a Receita Federal estejam em dias.

Com a proposta de facilitar e reduzir a tributação aos empresários, praticamente todas as atividades foram permitidas pela Receita Federal, com isto possibilitando o produtor rural de engressar no regime simplificado. As atividades de produção e cultivo agricola são todos tributados como comércio, ou seja, no Anexo I, essas alíquotas de comércio são apenas para aqueles que plantam, cultivam ou criam animais. Para as empresas que realizam transformações como por exemplo um frigorífico são consideradas indústrias e devem ser tributadas no Anexo II. De acordo com a Lei Complementar 155/2016, art. 18º, § 7º:

empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

 A forma de adesão também deverá ocorrer junto a Receita Federal pela internet, caso o mesmo seja negado o produtor rural deverá verificar se a sua situação fiscal está regular junto aos órgãos competentes e se necessário deverá protocolar um requerimento contestando o indeferimento junto há Receita Federal, que analisará novamente seu pedido e decidirá se vai deferir ou continuar com o indeferimento.

1.2 tributação

Quando se fala em tributação das empresas Rurais optantes pelo Simples Nacional deve-se realizar cálculos para ver se realmente este regime tributário compensa. Pelo fato do Simples Nacional ser tributado em cima da Receita Bruta mensal, aonde é estabelecida a alíquota e tributado em cima do total de receita obtido no mês. Um ótimo exemplo seria a atividade de produção de gengibre e alho, tributadas pelo simples nacional, aonde será toda receita mensal tributada mas com redução do PIS e da COFINS, aonde qualquer um desses dois itens são isentos de pagamento dessas contribuições, deste modo utilizaríamos a receita bruta mensal e a alíquota pré-estabelecida pelas tabelas do simples nacional reduzindo os percentuais de PIS e da COFINS.

Além da guia do DAS, o produtor deverá recolher um percentual referente ao Funrural (imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural), a sua alíquota é 1,2%, que implicará no recolhimento total de 1,5%, sendo que 1,2% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,2% ao Senar. Esta contribuição é calculada em cima da receita bruta, está contribuição deve ser recolhido por meio de uma guia de INSS com o código de receita, 2607 que é referente á comercialização de produção rural.

1.3 formas de recolhimento

Uma empresa rural que é optante pelo simples nacional, ela deve realizar o cálculo do imposto mensamente em cima da sua receita bruta mensal, com isso a empresa tem que realizar o pagamento do DAS (Documento de Arrecadação Simples Nacional), que engloba todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais, são eles IRPJ, CSLL, CPP, ICMS, Pis, Cofins e o ISS, todos em uma única guia de recolhimento. Além do pagamento do DAS, deve ser realizado o pagamento da guia de INSS, referente ao Funrural que também é calculado com base na receita bruta mensal da empresa.

Além desses tributos o empresário, deve realizar o pagamento do FGTS, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de seus colaboradores e também ao INSS, descontado do trabalhador para sua contribuição previdenciária, além dos demais descontos de IRRF e Contribuições Sindicais, ambos descontados do trabalhador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei complementar nº 155. altera a lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo simples nacional; altera as leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm>. Acesso em: 15 set. 2018.

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