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Contrato de experiência e suas clausulas

24/08/2011 08:37:33

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Contrato de experiência e suas clausulas

A observância das clausulas contratuais em muitos casos é deixada de lado pelas partes fixadoras da relação jurídica. Isto não se faz diferente quanto ao contrato de experiência, que é uma modalidade de contrato com prazo determinado que objetiva uma analise de aptidão do empregado para com o cargo a ser ocupado.
Analisaremos aqui o rompimento dos contratos de experiência motivados pelo empregador observando a inserção de clausula recíproca de rescisão do contrato de experiência e suas respectivas influências no mesmo.

O art.479 da CLT relata que nos contratos com prazo determinado em que o empregador demite o empregado sem justa causa, este, a titulo de indenização deve pagar 50% das equivalências salariais que o empregado tem direito ate o prazo que se extinguiria o contrato. Esta indenização não ira ressarci todos os direitos do empregado visto que, as verbas rescisórias devem ser devidamente pagas.

A situação supracitada pode ser aplicada apenas em contratos que não prevêem clausula recíproca de rescisão contratual. Segundo o art. 481 da CLT nos contratos com clausula assecuratória de rescisão antecipada aplicar-se-á os princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado nos casos em que tal direito for exercido.

Entendo desta forma que clausula recíproca de rescisão contratual descaracteriza o contrato de experiência, uma vez que ira se fazer a rescisão respeitando os direitos e deveres do contrato por prazo indeterminado. Dai surgem algumas indagações; É vantajoso inserir clausula recíproca no contrato de experiência?Se for vantajoso, como identificar tal vantagem?

Conforme o art.487 da CLT os contratos por prazo indeterminado que forem rescindidos sem justa causa são passiveis de aviso prévio;
I-30(trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador da ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço’.

A inserção da clausula exclui a obrigação de pagamento da multa no valor de 50% das equivalências que restam ate o prazo que seria a extinção do contrato e faz com que a priori tenha-se a conclusão de que esta é a melhor opção. Porem ao analisar de forma mais aprofundada, observa-se que tal situação faz com que o empregador desembolse um valor de indenização superior ao valor que seria a multa.

Segue exemplo pratico:
Contrato de experiência com prazo de 45 dias.
Salario de R$ 545,00
15 dias trabalhados

Ex1- Sem clausula recíproca
45 dias -15 dias R$545x50%= R$272,50
30 dias restantes para o termino do contrato= R$545,00
*Valor da indenização a ser pago R$272,50

Ex2- Com clausula recíproca
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador da ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço’.
*Valor da indenização a ser paga corresponde ao período do aviso, que é o prazo de 30 dias, R$ 545,00.

Portanto, a titulo de indenização conclui-se que é mais vantajoso para o empregador não inserir clausula recíproca de rescisão uma vez que a mesma aumenta seus custos rescisórios.

Autor: Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho
Bacharel em Ciências Contabeis,Graduando em Direito.

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