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Carnaval é feriado?

Feriado é uma data em que determinada ocasião é comemorada por uma nação, comunidade, religião, grupo étnico ou classe trabalhista.

01/03/2019 13:33

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Carnaval é feriado?

Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folguinha para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pela 4ª Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da Capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 - Data: 30/01/2019)

Fique ligado - Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (art. 611-A, XI, da CLT) . A segunda refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 28/02/2019.

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