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Aspectos Gerais e Tributários sobre Sociedades Cooperativas

As Sociedades Cooperativas são instituições de pessoas com natureza civil e forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados que se distinguem das demais sociedades. Leia mais

30/04/2019 10:21

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Aspectos Gerais e Tributários sobre Sociedades Cooperativas

Aspectos Gerais e Tributários sobre Sociedades Cooperativas

O significado do emblema do Cooperativismo

É composto de diversos símbolos, sendo o pinheiro considerado como representação da imortalidade e fecundidade, crescendo em terras áridas e se multiplicando com facilidade, já dois pinheiros simbolizam a união e coesão. O círculo mostra a eternização, não tendo começo, fim ou horizonte final e o amarelo-ouro expressa a cor do sol, fonte de toda a energia e calor. Já o verde simboliza o princípio vital da natureza e toda a esperança que ela representa, gerando a combinação destes símbolos, resultado na marca mundial do cooperativismo.

As Sociedades Cooperativas são instituições de pessoas com natureza civil e forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados que se distinguem das demais sociedades e possuem as seguintes características:

  • Adesão voluntária – não possuindo número máximo de associados
  • Variabilidade do capital social – com a entrada de novos associados o valor do capital se modifica
  • Associados não podem ceder suas quotas a terceiros;
  • Sobras liquidas do exercício – são distribuídas aos associados de forma proporcional às operações realizadas pelos mesmos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
  • Quórum – para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
  • Neutralidade – política e religiosa (entre outras).                                                                    As Cooperativas

(exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006. As de trabalho estão sujeitas à retenção na fonte de imposto de renda à alíquota de 1,5%, sendo esse imposto retido tendo o tratamento de antecipação do devido para a pessoa jurídica que sofrer a retenção.

Segundo o site do SEBRAE, os tributos que uma cooperativa deverá recolher são:

PIS e COFINS:
De acordo com os artigos 4º e 5º. da IN/SRF 635/2006, o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento é o auferimento da receita.
Já as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são de:
I – 0,65% e de 3%, respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência cumulativa; e
II – 1,65% e 7,6% respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência não-cumulativa.
§1º A sociedade cooperativa de crédito deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas 0,65% e de 4% respectivamente.
Importante ressaltar que de acordo com o artigo 33º. as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo, apuram a Contribuição para PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência cumulativa.
As cooperativas autorizadas a optar pelo regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A adoção do regime de caixa, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . (art. 32º. da IN/SRF 635/2006).
PIS/PASEP folha de pagamento:
A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários é de 1%. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha /de salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. (arts. 30º. e 31º.)
Contribuição Social e Imposto de Renda:
Não será pago pelas cooperativas quando as operações de venda ou serviços, forem efetuados entre cooperados (associados), caso contrário, serão tributadas. (IRPJ-Decreto 3.000/1999 art.182 e CSLL-Lei 10.865/2004 – art.39)
FGTS:
8% sobre os salários, se tiver funcionários contratados.
INSS:
Em relação aos cooperados, deve a cooperativa, proceder ao desconto da contribuição previdenciária de acordo com a tabela do INSS, que varia entre 8% à 11% ou 20% se for não cooperado, respeitando-se o teto, e recolher essas contribuições em separado em uma GPS no dia 20 do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Não há recolhimento de 20% da cooperativa sobre a remuneração repassada aos cooperados, posto que, a contribuição foi substituída pela obrigação da empresa contratante em recolher 15% sobre o valor bruto da NF/Fatura dos cooperados através de cooperativas de trabalho.
ISS:
Incide sobre o valor dos serviços prestados, cujo cálculo varia de município a município.
ICMS e IPI:
Incide sobre o valor dos produtos vendidos.
Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos (RIR/1999, art. 182) e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos – operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.
Além disso, em conformidade com o art. 22 da Lei no 5.764, de 1971, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros: a) Matrícula; b) Atas das Assembléias Gerais; c) Atas dos Órgãos de Administração; d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença do Associados nas Assembléias Gerais.

As Sociedades Cooperativas de Consumo

As quais tem por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97), são mais conhecidas como sendo Cooperativas de Funcionários de Empresa e que possuem um estabelecimento comercial onde comercializam produtos para Associados e público em geral. Já do valor do IRPJ a pagar pela cooperativa, poderá abater o imposto retido na fonte, sobre receitas de aplicações financeiras computadas na base de cálculo do lucro tributável.

Quanto ao regime de tributação

Desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, as sociedades cooperativas poderão optar por tributar pelas regras do mesmo ou pelo Lucro Presumido (a opção pelo regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário).

Esse pagamento poderá ser feito através de DARF ou então de PER/DCOMP (no caso de lucro real trimestral ou lucro presumido), aplicando-se para as sociedades cooperativas as mesmas regras de obrigatoriedade de entrega da DCTF.

Caso a Sociedade Cooperativa não tenha adotado todos os procedimentos permitidos pela legislação tributária no sentido de obter economia em uma revisão da mesma, poderão ser identificados valores pagos indevidamente ou a maior que poderão ser restituídos ou “compensados” com quaisquer Tributos ou Contribuições Administrados pela Receita Federal. (Art. 74 da Lei nº 9.430/96; IN RFB nº 1.717/2017).

link do artigo original - http://bit.ly/2UMwtKI

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