PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Quando falamos de princípio a primeiro noção que temos é de inicio, origem, fundamento, segundo Carrazza (1998), apud Junqueira (2010) pedra angular de qualquer sistema. Dai que em todos os meios judico-tributários a maioria dos autores tornam impossivel falarem de tal assunto (tributo) sem aplicarem os princípios tanto em suas obras como em suas práticas profissionais.
No pouco conhecimento que temos do universo, de uma coisa muitos não discordam: de todo conflito que existe no mundo juridico prevalecerá aquele que tiver o fundamento mais forte, por isso os profissionais do complexo mundo tributário, sejam eles juizes, advogados, contadores ou contribuites, sempre utilizam esses fundamentos constitucionais como uma medida protetiva contra a fome do leão, ou seja, o Estado como o arrecadador por excelência do tributo e a razão é que o descumprimento desses principios por parte do Estado “causa a nulidade do tributo ou de sua cobrança”(MAZZA, 2015, p. 189).
Em toda questão o contribuinte é a parte mais frágio, doravante o Estado como poder público, possui os seus meios legais para entrar no patrimonio do contribuinte e obrigatoriamente tirar partes de suas finanças, mas a questão é até que ponto o Estado pode agir, qual o limite para isso? Aliás, tratamos exatamente do direito do contribuinte contra os abusos decorretes do poder público já que o direito
é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes principios juridicos, é por execelência um instrumento do cidadão contra o Estado. Não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. Assim é que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, por exemplo, não pode produzir efeitos retroativos contra o cidadão (MACHADO, 2008, p. 33).
A proteção jurico-tributária não é simples, isso porque as leis brasileiras são bastante complexas e constantemente sofrem mudanças. No entanto, nenhuma dessas leis serão aprovadas acima dos princípios constitucionais, caso isso ocorra, será considerada como inconstitucional e o motivo é que “o sistema juridico compõem-se de elementos interligados que obedecem a uma hierarquia” (JUNQUEIRA, 2010, p. 4). O sistema constitucional brasileiro é a base ou fundamento de todo sistema juridico e mais, é elemento do próprio sistema, ou seja, mesmo sendo a base, encontra-se no topo da hierarquia das leis como a “Lei Maior e funciona como fonte para as demais leis”(REZENDE, 2010, p. 28), sobrepondo-se a todas as outras normas juridicas de acordo com a ordem abaixo.
1º Constituição Federal e Emendas Constitucionais
2º Leis complementares (Codigo Tributário Nacional)
3º Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Tratados e Convenções Internacionais
4º Decretos, Atos do Poder Executivo e Jurisprudência
(Ordem adaptada de acordo com Rezende, 2010)
Como dissemos anteriormente, as leis variam principalmente no que diz respeito a tributação, no entanto como modo de garantir maior estabilidade em matéria de tributo a Constitucionalização “é uma tendência a incorporação de princípios e normas de Direitos Tributários”(MAZZA, 2015, p. 64), como que os princípios contidos na Carta Pública ordenassem obediência aos mesmos, todas as normas contidas no direito. Então a instituição do tributo deverá possuir alicerces juridícos, uma vez que constitucionalmente, a sua cobrança não poderá ocorrer sem lei que o estabeleça, portanto pagamos tributos “em cumpirmento ao dever juridico”(MACHADO, 2008, p. 48), o que nos leva a entender que o pagamento do tributo, mesmo tendo por finalidade a sua distribuição para suprimento dos haveres sociais, não tratará de uma solidariedade social, já que esta não é quantificável por lei.
IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Vimos que há uma relação juridica entre o Estado e o contribuinte, onde um opõe-se ao outro mas que paradoxalmente, devem viver em armonia. No entanto, o que faz com que ambos estejam em equilíbrio, ou que mantenha essa armonia? É preciso enfatizar que tanto o contribuinte, sendo esse pessoa física ou jurídica, como o Estado, composto por União, Estados-membros, Municipios e Distrito Federal possuem, não apenas obrigações mas direitos, por isso o Direito Tributário entra neste relacionamento como regulador “entre o Estado e o contribuinte, tendo em vista o pagamento e o recebimento do tributo” (COÊLHO, 2006, p. 34). Consoante a isso vem o entendimento da importância dos princípios não apenas como um limitador ao poder de tributar, mas também como o objeto de manutenção do equilíbrio dessa armonia já que não se desvincula o Direito Tributário dos Princípios Constitucionais pois
com efeito, o Direito Tributário é a representação positiva da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios juridicos, reguladores das relações inter subjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a representação e o vínculo jurídico.
As partes destacam-se como ente publico estatal de um lado, e o contribuinte de outro[...] Por fim o vínculo juridico é a norma juridica que magnetiza o liame obrigacional. (SABBAG, 2012, p. 31).
Observemos que segundo Sabbag (2012) os Princípios estão contidos no Direito Tributário e deles dependem como agentes reguladores. Logo, as principais caracteristicas dos Princípios Constitucionais no Direito Tributário são as seguintes:
- O equilíbrio, pois procura manter a armonia entre as partes, regulando as relações entre o ente público e o contribuinte;
Espécie de guia, pois “procura orientar a atuação do legislador, limitando a competência tributária de cada ente federativo, estabelecendo os direitos dos contribuintes”(JUNQUEIRA, 2010, p. 8);
Solidez, no que diz respeito ao art. 60, § 4º, que trata os princípios como cláusulas pétreas que proíbe a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
A compreensão desses princípios dará a qualquer profissional e especialmente ao contribuinte um esculdo de defesa contra os possíveis abusos daquilo que historicamente sempre foi e continua sendo inevitável: o poder de tributar.
Referência
FABRETTI, Láudio Camargo. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. 7. São Paulo: Atlas, 2009.
JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Publicado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. Acesso em 25/11/2017
Código Tributário Nacional. Publicado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 25/11/2017.