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Contábil

Aspectos contábeis das organizações religiosas

As organizações religiosas tem exercido um importante papel social, por força da legislação são imunes, que consiste na limitação constitucional ao poder de tributar, ou isentas, que é instituída mediante legislação especifica.

10/12/2019 09:17:34

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Aspectos contábeis das organizações religiosas

Aspectos contábeis das organizações religiosas

As associações, igrejas, partidos políticos, fundações dentre outras, por força da legislação brasileira são imunes e/ou isentas da tributação incidente sobre a receita operacional auferida, porém não estão dispensadas da obrigatoriedade da escrituração contábil. 

Receitas

As receitas provenientes de dízimos, ofertas e doações devem ser contabilizadas de forma segregada, portanto é imprescindível a manutenção de ferramentas para controle de recebimentos.

Despesas

Todas as saídas de recursos devem estar amparadas por documento idôneo que deve estar revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos usos e costumes, tais como: Nota fiscal, conhecimento de transporte, cupom fiscal, recibos, contratos, dentre outros. 

Movimentação financeira

É aconselhável que toda a receita da entidade seja depositada e movimentada através de instituições financeiras.

Remuneração de dirigentes

Para fins de gozo dos benefícios fiscais a organização deve observar o contido no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) em seu art. 181, que descreve o seguinte:

"§ 3º Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 2°).

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.”  

Remuneração de autoridades eclesiásticas:

A Remuneração dos ministros de confissão religiosa como pastores, obreiros, reverendos, padres, dentre outros, pode ocorrer mediante prebenda quando não houver dedicação exclusiva na organização e sua atuação seja ligada à atividade espiritual. Entretanto, merece cuidado para os casos em que o ministro possui dedicação exclusiva a entidade, com atividades além daquelas ligadas à profissão da fé e com a presença de requisitos que indique subordinação, horário fixo, habitualidade, pessoalidade, dentre outros, neste caso podemos estar diante de um de vínculo empregatício sujeitas a todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Questões previdenciárias:

Em regra, conforme art. 12° da Lei 10.403/2002 o ministro de confissão religiosa é considerado como contribuinte obrigatório da Previdência Social.

“Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V – como contribuinte individual: 

(...)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.” 

É importante ressaltar que quando se tratar de prebenda, ou seja, o pagamento realizado pela disponibilidade às funções exclusivamente de cunho religioso são isentas da contribuição previdenciária patronal.

“Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(…)

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

(...)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.” 

Ministro remunerado atuando como dirigente:

Para gozo dos benefícios tributários, conforme já evidenciado, a organização não pode remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, portanto um ministro que recebe pelas atividades religiosas mais exerce simultaneamente cargos estatuários pode ser visto pelo fisco com uma remuneração disfarçada ocasionando a suspensão do gozo da imunidade ou da isenção. 

Serviços voluntários:

O Trabalho Voluntário deve ser formalizado através de Termo de Adesão, quantificado e registrado pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro, com base no parágrafo 19 da Resolução CFC n° 1.409/12. 

Outras receitas:

A isenção tributária não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, prestação de serviços, venda de mercadoria, ou seja, relativamente as receitas que fuja de seus objetivos estatutários estarão sujeitas a incidência da COFINS, enquanto que o PIS a incidência é apenas sobre a folha de pagamento.  

Distribuição onerosa de materiais para uso em cultos:

Na Solução de Consulta nº 159/2014 do COSIT o fisco se manifestou no seguinte sentido:

“(...) sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a isenção do IRPJ e da CSLL, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, destinada à organização de cunho religioso, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, de caráter educativo, cultural e de assistência social, é compatível com as atividades de livraria e gráfica, desde que tais atividades se identifiquem com os objetivos ou finalidades da entidade para os quais foi criada, estritamente considerados, e os resultados obtidos sejam aplicados integralmente nos fins institucionais.”

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