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Capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização

Você sabia que empresas prestadoras de serviços de terceirização devem integralizar seu capital social conforme a quantidade de funcionários que ela possui? Saiba mais em nosso artigo.

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Capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização

Capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização

Com a Lei da Terceirização (Lei 13.467/2017) de 31 de março de 2017, foram modernizadas as relações de trabalho e estimuladas a cadeia produtiva do país, permitindo que as prestadoras de serviços especializados tenham contratos mais adequados e com menos insegurança jurídica.

Desta forma, permitiu-se a terceirização de qualquer atividade em todos os setores da economia. A terceirização é um processo pelo qual a empresa contrata outra para prestar um determinado serviço. Tradicionalmente, a terceirização é uma prática em serviços como limpeza, segurança e suporte, mas com a Lei 13.467/2017, as empresas podem também terceirizar até mesmo sua atividade chave, ou seja, atividades-fim.

Atividade-fim é aquela atividade que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Para os profissionais contabilistas, a Lei 13.467/2017 trouxe um ponto muito importante, mas que muitas vezes não é considerado durante o processo de legalização da empresa: a empresa prestadora de serviço deverá ter um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários. 

O que é Capital Social? 

O Capital Social é o valor, integralizado ou a integralizar, correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios.

Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. O capital social deve ser fixado no instrumento constitutivo: estatuto social, contrato social, ato constitutivo, entre outros. 

Existem detalhes importantes sobre o Capital Social. Vamos tratar esses detalhes em outro artigo. 

E qual o valor mínimo de capital social em empresas prestadoras de serviços de terceirização? 

Para as empresas prestadoras de serviços de terceirização, a Lei 13.467/2017 definiu que o capital social se relaciona a quantidade de funcionários que a empresa emprega, sendo:

  • Até 10 funcionários – R$ 10.000,00
  • De 11 a 20 funcionários – R$ 25.000,00
  • De 21 a 50 funcionários – R$ 50.000,00
  • De 51 a 100 funcionários – R$ 100.000,00
  • Mais de 100 funcionários – R$ 250.000,00

Assim, o contabilista responsável pela área de legalização de empresa deve ressaltar essa obrigatoriedade aos emprenhadores, para que pessoa jurídica seja adequadamente constituída. 

Além disso, a Lei 13.467/2017 trouxe aspectos legais que possuem impactos diretamente nas operações do dia a dia. Um desses aspectos é que a empresa de trabalho temporário deve ser devidamente registrada no Ministério do Trabalho, sendo a pessoa jurídica responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: 

  • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda
  • Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede
  • Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais)

E a Terceirização para as empresas e para os funcionários? 

Para as empresas, a lei da terceirização pode ser uma ótima oportunidade de aumentar a eficiência operacional com o aumento na contratação de prestadores de serviços especializados. A terceirização dá às empresas o poder de decisão sobre a forma de contratação de sua mão de obra.

Para os funcionários, a lei da terceirização não substitui a CLT e nem promove a substituição de funcionários registrados por prestadores de serviço individuais PJ, ou seja, a lei da terceirização não altera a definição da CLT sobre relação de emprego, mantendo-se as regras:

  • Pessoalidade: o trabalho é feito por uma pessoa específica que não pode ser substituída cotidianamente.
  • Habitualidade: o trabalho é feito constantemente e não eventualmente. Se a pessoa vai mais do que 3 vezes por semana à empresa, já caracteriza uma relação de trabalho.
  • Onerosidade: o trabalhador recebe um salário por aquele serviço.
  • Subordinação: o trabalhador está subordinado a um chefe daquela empresa.

A lei da terceirização deixou o Brasil alinhado com as principais práticas e relações entre empregador e empregado, ou seja, relações de trabalho executadas por outros países desenvolvidos. Todos os esforços possuem apenas um objetivo: permitir às empresas aumentarem sua competitividade num ambiente econômico cada vez mais disputado.

A terceirização é realidade e deve ser conduzida por equipe contábil com altíssima capacitação e atualização, visando a correta condução e preenchimento das necessidades formais legais, não colocando em risco o empreendimento diante de contingências trabalhistas.

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