x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

GFIP

Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

Procedimentos relacionados ao preenchimento da GFIP.

18/02/2020 10:20

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ao preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, com o objetivo de criar novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade com vistas ao registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em contrapartida, as empresas que adotarem este modelo de contratação poderão usufruir de alguns benefícios, como a isenção de determinados tributos sobre a folha de salários.
O artigo 3° da MP 905/2019 prevê que poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. Na hipótese de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior a este limite a empresa contratante deverá observar os seguintes procedimentos relativos a GFIP:
I - informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);
II - informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) , que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e
IV - calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite previsto no art. 3° da MP 905/2019, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração. (Neste caso os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores)
Referencia:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.