x

Reaposentação

Reaposentação: o julgamento pelo STF retrata um ativismo judicial?

Reaposentação, o Supremo Tribunal Federal (STF), rejeita a renúncia a benefícios anteriores em troca de uma nova aposentadoria mais vantajosa, o julgamento de 06/02/2020, retrata um ativismo judicial?

18/02/2020 11:10:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Reaposentação: o julgamento pelo STF retrata um ativismo judicial?

Reaposentação: o julgamento pelo STF retrata um ativismo judicial?

Neste artigo procuramos mostrar ao leitor sobre o trabalhador que obteve o benefício da aposentadoria, mas continuou na atividade laboral, sendo retido o IRPF e o INSS pelo empregador, dessa forma contribuindo para Fazenda Nacional, com objetivo de obter uma aposentadoria mais vantajosa, buscando ter um fim de vida com mais dignidade, cujas pretensões foram rejeitadas pelo STF.

Vale esclarecer que, considerando o setor público e o privado ante o formato previdenciário e tributário do País e a PEC nº 6/2019, podemos observar que nas classes sociais por faixas de salário-mínimo, as classes C, D e E estão na parte intermediária e na base da pirâmide, correspondente até 10 (dez) salários-mínimos.

Diante disso, pode-se observar que a classe E, que é a base da pirâmide, corresponde até 2 (dois) salários-mínimos e a classe D, de 2 a 4 salários-mínimos; por essa razão, os trabalhadores dessas classes em seus proventos da inatividade jamais terão o teto máximo.

Por sua vez, apenas a classe C de 4 a 10 salários-mínimos atinge o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que em 2020 é de R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos), que provavelmente poderão aposentar-se com o teto máximo para fins de aposentadoria.

Aliás, isso se o trabalhador tiver contribuído com 11% (onze por cento) do valor do teto máximo pelo menos 80% (oitenta por cento) da sua vida ativa, isto é, caso não tenha mudado de classe social, por exemplo, da classe C para D, por motivo de crises econômicas, demissões, falta de planos de carreiras, entre outros.

 Além do mais, aqueles executivos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima de 20 salários-mínimos ou mais, ficarão fadados no fim da vida à pobreza, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 6.101,06(seis mil e cento e um reais e seis centavos).

Na realidade, para que os trabalhadores venham atingir o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$6.101,06(seis mil e cento e um reais e seis centavos), eles deverão ser taxados com percentual de 11% (onze por cento) do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.

 Por essa razão, nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres Públicos, todavia, caso ele venha a receber um salário acima de R$ 4.664,68, o mesmo será onerado pelo pagamento do IR, por isso, terá uma retenção calculada pelo percentual de 27,5%, com uma parcela a deduzir do imposto a pagar de R$ 869,36. Vale esclarecer que a isenção do IR, conforme a tabela, é de R$1.903,98 (Um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos)

 Não obstante, o formato atual da previdência social requer mudanças que venham beneficiar os aposentados, todavia, a Reforma da Previdência Social, a PEC nº 6/2019, vem na contramão pelo fato de não beneficiar o aposentado. Pois, se a sistemática que explicitamos não é boa, além do mais, com a PEC, serão pelo menos 40 (quarenta) anos para o trabalhador ter o direito à aposentadoria a fim de receber o benefício integral, que será reduzido substancialmente.

Finalmente, com tantas injustiças que foram e são praticadas em detrimento da melhor qualidade de vida dos aposentados no Brasil, é oportuno mencionar as injustiças que foram praticadas em relação aos aposentados.

De fato, uma em relação à desaposentação, no dia 26 de outubro de 2016, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

Dessa maneira, foram julgados os Recursos Extraordinários (RE), 381367, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

 No Inteiro Teor do Acórdão, publicado pelo STF, consta uma nota denominada “ESCLARECIMENTO”, pela qual o então Presidente do STF, naquela época o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, esclarece: “O tema é extremamente complexo realmente e pode causar, em tese, um impacto muito grande nos cofres públicos”.

Ora, data vênia, o rombo com impacto nos Cofres Públicos, não se restringe aos proventos das aposentadorias, pois a denominada “Operação Lava Jato” tem mostrado ao meio jurídico e à sociedade brasileira que os “crimes do colarinho branco” (White colar crimes) são os principais responsáveis.

De maneira que a PEC nº 6/2019 também é omissa com relação à desaposentação e à reaposentação, bem como aos pagamentos das contribuições do INSS retidas e pagas pelos aposentados com vínculo empregatício. Assim, indagamos que Reforma é essa sem justiça social que não restaura uma injustiça a qual prejudicou milhares de trabalhadores?

Que direito previdenciário é esse que presenciamos no país em relação ao aposentado que exerce atividade laboral? De um lado, ele é onerado pelo pagamento da contribuição previdenciária, sob o argumento de que o sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os já aposentados.

Por outro lado, não reconhece a desaposentação, tampouco a reaposentação, ou seja, uma é a complementação da aposentadoria, por sua vez, a outra é a renúncia do benefício anterior dando lugar a uma aposentadoria mais vantajosa.

Assim, no que diz respeito à reaposentação, o trabalhador continuou na atividade com vínculo empregatício, exercendo sua atividade laboral sendo retida e descontada do salário pelo empregador a contribuição previdenciária, ou seja, o INSS.

Data vênia, caberia aos intérpretes uma análise hermenêutica extrínsica e não intrínsica nas questões previdenciárias, ou seja, ter “um olhar na mens legis”, pois, da década de 90 para cá, existiram mudanças significativas nos padrões de vida da sociedade brasileira, resultando em novos modos de comportamentos, entre outros.

Também, outro fator de o aposentado estar na atividade é a constante situação da economia brasileira, pois requer que aquele trabalhador mesmo aposentado pela previdência oficial mantenha vínculo com a mesma empresa ou exerça atividade no mercado de trabalho.

Nesse contexto, não há sentido lógico-jurídico nem ético em exigir que o trabalhador aposentado tenha o valor retido do pagamento da contribuição social, efetuada pelo empresário aos Cofres da Previdência Social.

Ainda mais, caso não venha ser permitida a reaposentação[1], como acabou ocorrendo em 6/2/2020, pois não lhe deram um direito previdenciário factível, com a decisão do STF, com isso, estamos diante da figura bizarra “do meio aposentado”.

 Por outro lado, deparamos com o instituto bisonho de repartição simples destinada a cobrir gastos com os já aposentados com objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do segurado, entretanto não considera as contribuições sociais pagas para fins de um melhor ganho nos proventos ou rendimentos do aposentado que retornou à atividade.

  Vale ressaltar que ocorrem por partes de alguns aposentados perdas salariais de aproximadamente de 92,60% (noventa e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) do salário da ativa comparando com aqueles proventos recebidos da aposentadoria.

Tais perdas salariais ocorrem mais no setor privado principalmente em relação àqueles que ocuparam cargos de gestores e técnicos, enquanto no setor público o funcionário sempre aposenta com maior salário, bem como possui previdência complementar, o que aliás é justo, exceto aqueles funcionários públicos da educação e saúde que são penalizados com falta de reajustes salariais, compatíveis com a função.

No que diz respeito ao instituto da reaposentação, é importante esclarecer que não é uma desaposentação, pois seus objetivos são diferentes um do outro. Pois a reaposentação está prevista no art. 201, §7º, II, da CF/1988 e regulamentação, por meio dos artigos 48 a 51 e 142, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, permitindo o cancelamento do benefício atual por tempo de contribuição possibilitando outro benefício da aposentadoria por idade.

 Assim, a nova concessão será obtida desde que sejam cumpridos os requisitos indispensáveis, a saber: a) cumular 180 contribuições após a data do jubilamento; e b) alcançar a idade mínima para aposentadoria por idade, sendo 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.

Além do mais, é importante esclarecer que a renúncia do benefício atual é de forma ampla, isto é, deverá ser considerado o tempo de serviço e os salários de contribuição, cuja concessão do novo benefício garantirá unicamente as contribuições posteriores à primeira aposentação.

Já a desaposentação pretendia-se que fosse a soma das contribuições efetuadas após aposentadoria para fins de majoração do valor da renda mensal do mesmo benefício, ou seja, não renunciando o benefício deferido no passado contrariando o princípio da solidariedade para custear o sistema.

Com isso, a tese da desaposentação foi negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 26/10/2016, aprovando a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

No que diz respeito sobre a diferença entre Desaposentação e Reaposentação, Roberta Guarino Vieira[2] esclarece:

Neste contexto, a maior diferença existente entre desaposentação e reaposentação é que na primeira buscava-se somar as contribuições vertidas antes e após o jubilamento para a obtenção de nova renda, sem efetivamente abrir-se mão do benefício outrora deferido. Isso acabou por esbarrar no princípio da solidariedade, já que, segundo este, “todos” devemos custear o sistema, independentemente de obtermos retorno com as contribuições vertidas. Isso para aqueles já aposentados.

Também, sobre Desaposentação e Reaposentação, Tatiana Moraes[3], sobre a diferença, explica:

Diferença

Conforme a advogada especializada em Direito Previdenciário Lillian Salgado, quem perdeu o processo de desaposentação pode entrar novamente na Justiça com a ação da reaposentação, desde que preencha os critérios. O motivo é simples: são coisas bem diferentes.

Na desaposentação, o aposentado que continuava trabalhando com carteira assinada pedia revisão do benefício com base no tempo de serviço prestado e na contribuição. Na prática, ele pedia um novo cálculo, solicitando que o tempo trabalhado e o valor da contribuição depois de aposentar-se fossem somados ao benefício inicial.

Na reaposentação, o beneficiário abre mão tanto do salário quanto do tempo de serviço. “É como se ele pedisse uma nova aposentadoria”, diz Lillian. Porém, como não é possível aposentar duas vezes no mesmo regime, é necessário abdicar-se do benefício menos vantajoso.

Nesse contexto, em decorrência das diferenças entre desaposentação e reaposentação, elas não deixam dúvidas sobre os objetivos das mencionadas teses inclusive considerando o posicionamento do STF, em 26/10/2016, sobre a desaposentação.

A propósito, os desdobramentos da decisão do STF sobre a desaposentação junto ao STJ em relação ao Tema 563-STJ[4], cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/6/2019, no que diz respeito à possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida, ou seja, desaposentação no RGPS e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento, não se aplica no caso da reaposentação, cujos objetivos são diferentes, conforme exaustivamente mencionamos, pois reaposentação não se confunde com desaposentação.

Com efeito, o instituto da reaposentação não ofende o §2º, art. 18, da Lei nº 8.213/1991, pois impossibilita o recálculo e ganho conjunto de mais um benefício. Por outro lado, garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no art. 5, II, da CF/1988, embora não haja previsão no nosso ordenamento jurídico no que diz respeito à renúncia a contrário sensu, também não há dispositivo legal que não venha permitir a renúncia, o que dá ao aposentado a possibilidade do cancelamento, aliás, tal interpretação garante aplicabilidade do princípio da legalidade.

Mais que isso, sobre a reaposentação poderá ser observado o princípio da isonomia, pois o beneficiário idoso qualificado à concessão de aposentadoria por idade a posteriori a primeira aposentação deverá ter tratamento semelhante àquele segurado que ingressou mais tarde no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com suas políticas elaboradas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e executadas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, data vênia, não poderá o beneficiário idoso ser discriminado por ter contribuído para previdência social após a concessão do seu atual benefício.

Não obstante, no julgamento de 06/02/2020, o STF, ao diferenciar o julgamento da desaposentação (RE 661.256/SC) do instituto da renúncia/reaposentação (RE 827.833/SC), rejeitou o recálculo do benefício no caso de o trabalhador aposentado retornar à atividade.

Diante disso, o relator Ministro Dias Toffoli decidiu que: “somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou reaposentação”. Também, o Ministro Alexandre de Moraes no seu voto afirmou que a decisão não pode retroagir em relação a quem já havia obtido o benefício cuja decisão tenha transitada em julgado, seguida pela maioria dos ministros.

Já o Ministro Edson Fachin entendeu que é possível a reaposentação, argumentando que há distinção entre os dois institutos. Assim, defendeu que: “Me parecem figuras jurídicas distintas. Também, entende: “A tese em relação à desaposentação não impede o reconhecimento da viabilidade da reaposentação”.

Ante o exposto, o que percebemos é que presenciamos um ativismo judicial, em que os três poderes não demonstram nenhum interesse em resolver sobre os institutos da desaposentação ou da reaposentação prejudicando os trabalhadores idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhe restam para sua sobrevivência.

Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras e, pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas, aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.

Enfim, o problema é do executivo que, por meio de regulamentação, poderia editar uma norma, tanto por Medida Provisória, a qual seria convertida em lei, em seguida seria regulamentada, quanto por Instrução Normativa, que é um diploma legal utilizado pela Fazenda Nacional, que explicita a lei.

Já o legislativo poderia ter tratado o tema na PEC nº 6/2019, entretanto, até o momento não vislumbraram tal inclusão. Com isso, o judiciário está na zona de conforto, pois qualquer medida nesse sentido provocada no judiciário terá o mesmo desfecho “Somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou reaposentação”.

Em suma, sobre o suposto ativismo judicial, nos parece que os aposentados atuais estão à margem da reengenharia financeira do poder público, tão somente serviram de “boi de piranha” para aprovação da PEC nº 6/2019, como uns dos responsáveis pelo “rombo previdenciário”. 

BIBLIOGRAFIA 

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019. 

VIEIRA, Roberta Guarino. Os requisitos para o segurado pedir reaposentação. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 6/2/2019. 

MORAES, Tatiana. Após STF barrar desaposentação, justiça dá aval a novo artifício: reaposentação. Publicado em 4/12/2017. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br. Acesso em: 30/10/2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.334.488/SC, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 563, trânsito em julgado ocorrido em 21/6/2019, publicado em 19/8/2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 5/11/2019. 

[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019. 

[2] VIEIRA, Roberta Guarino. Os requisitos para o segurado pedir reaposentação. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 6/2/2019.

[3] MORAES, Tatiana. Após STF barrar desaposentação, justiça dá aval a novo artifício: reaposentação. Publicado em 4/12/2017. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br. Acesso em: 30/10/2019

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.334.488/SC, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 563, trânsito em julgado ocorrido em 21/6/2019, publicado em 19/8/2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 5/11/2019.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.