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Coronavírus – reflexos na relação de trabalho

O novo Coronavírus (COVID-19), ainda que não apresente um grau de letalidade alto, possui uma alta capacidade de transmissão. Neste cenário, os desafios gerados pela pandemia refletem diretamente nas relações de trabalho.

17/03/2020 17:20

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Coronavírus – reflexos na relação de trabalho

Coronavírus – reflexos na relação de trabalho

O novo Coronavírus (COVID-19), ainda que não apresente um grau de letalidade alto, possui uma alta capacidade de transmissão. Pessoas que estão infectadas podem não demonstrar sintomas, mas transmitem o vírus. Neste cenário, os desafios gerados pela pandemia refletem diretamente nas relações de trabalho.

Além das medidas previstas pela Lei n° 13.979/2020 para enfrentamento do surto do vírus, como isolamento, quarentena e exames compulsórios para contenção do avanço, no ambiente laboral, os cuidados se estendem às empresas e colaboradores. Dada as providências da lei, colaboradores, tanto da rede pública quanto da rede privada, quando afetados pela medida, terão suas ausências ao trabalho justificadas.

Na situação de colaboradores que aparentam algum sintoma compatível com o quadro gripal, recomenda-se que a empresa adote iniciativas próprias afim de evitar a contaminação em massa, uma vez que é obrigação do empregador assegurar a seus colaboradores a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Orienta-se no entanto, que individualmente, cada empregador, avalie a situação no seu contexto laboral, a quantidade de funcionários, o contato e a exposição ao público externo e as possibilidade de contaminação e transmissão do vírus.

Uma das medida sugeridas é o trabalho remoto, legalmente previsto pelo artigo 75-A da CLT, onde o trabalhador continua a realizar a prestação de serviços ao empregador e ao mesmo tempo previne a exposição e aglomeração de pessoas.

Outras medidas que poderão ser adotadas pelo empregador para evitar o alastramento da doença é a concessão de férias coletivas, antecipação de férias para aqueles trabalhadores que já possuem um ano de empresa ou então, a paralisação dos serviços com a manutenção dos salários.

Além das medidas indicadas, a empresa deve adotar práticas recomendadas para a prevenção da doença, como manter um meio de comunicação efetivo com todos os colaboradores para fins de divulgação das formas de transmissão do vírus e medida de prevenção, manutenção de salas limpas, arejadas e higienizadas, disponibilização de álcool em gel, e conscientização dos trabalhadores para evitar contatos físicos, apertos de mão, reuniões presenciais, participação em feiras e eventos e não compartilhar objetos pessoais.

Na condição de algum trabalhador ter contraído o corona vírus, o seu afastamento será considerado licença por doença, devendo seguir todos os trâmites da legislação previdenciária.

Insta lembrar que nenhum empregado poderá ser obrigado pelo empregador a realizar exame médico, que não aqueles previstos pela NR 07, salvo com a sua expressa anuência.

Para aqueles trabalhadores que foram contaminados pelo COVID-19, o empregador poderá se valer do trabalho temporário para substituição da mão-de-obra pelo tempo que durar o afastamento do trabalhador.

Apenas como medida de cautela, não recomenda-se a divulgação do nome do trabalhador contaminado pelo coronavírus, sob pena de violação do seu respeito à dignidade, direitos humanos e fundamentais.

Independe das práticas adotadas, tanto empresa quanto trabalhador devem fazer sua parte, individual e coletivamente afim de evitar a propagação do vírus.

Por: Aline Luziana Ribeiro é Advogada Trabalhista no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S.

 

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