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Medida Provisória 927/2020 prevê a flexibilização das regras trabalhistas

Medida publicada prevê a flexibilização das regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), tendo por objetivo evitar a demissão em massa.

24/03/2020 13:40:01

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Medida Provisória 927/2020 prevê a flexibilização das regras trabalhistas

Medida Provisória 927/2020 prevê a flexibilização das regras trabalhistas

Prazo de vigência da MP é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, caso não tenha sua votação concluída na Câmara e no Senado. Os efeitos jurídicos são imediatos, porém depende de aprovação do Congresso para ser convertida em lei.

 CA aplicação da medida provisória é aplicável somente durante o período de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.

Para enfrentamento dos efeitos da crise econômica, a medida provisória autoriza o empregador a adotar as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.  

 DO TELETRABALHO

  • O empregador, a seu critério, poderá adotar o regime de teletrabalho, sem a necessidade de promover a alteração prévia do contrato de trabalho, podendo inclusive requisitar o retorno do empregado ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo de trabalho.
  • Esta medida também poderá ser aplicada para aprendizes e estagiários.
  • A comunicação ao trabalhador deverá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
  • As disposições relativas a responsabilidades pelos equipamentos, infraestrutura e despesas relativas à manutenção do trabalho remoto deverão estar previstos em contrato escrito, firmados previamente ou em até 30 dias, contados da alteração do regime.
  • Na hipótese de o empregado não possuir as condições e equipamentos necessários para o trabalho remoto, o empregador poderá fornecê-lo em comodato, não caracterizando verba de natureza salarial.
  • Na ausência de previsão em acordo escrito, o tempo do trabalhador em uso de aplicativos ou programas de comunicação, fora do horário de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição do empregador.

 DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAL

  • Através da medida, será possível o empregador conceder férias antecipada ao trabalhador, ainda que este não tenha completado o período aquisitivo.
  • As férias deverão ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com o período a ser gozado.
  • As férias não poderão ser inferiores a 5 dias.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão prioridades ao gozo de férias.
  • Para os profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais, o empregador poderá suspender tanto o gozo de férias quanto licença não remunerada, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 48 horas.
  • O pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo e o terço de férias até a data de pagamento do 13°salário.
  • A venda do 1/3 dos dias de férias, neste caso, dependerá da concordância do empregador.

DAS FÉRIAS COLETIVAS

  • As empresas deverão comunicar os trabalhadores alcançados pelas férias coletivas, com o prazo mínimo de 48 horas, estando dispensadas da comunicação prévia de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos da categoria.

DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS DIAS DE FERIADOS

  • Fica autorizada a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo o empregador notificar por escrito ou por meio eletrônico, os trabalhadores, com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação dos feriados aproveitados.
  • Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • Quanto aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.  

DO BANCO DE HORAS

  • É autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo formal individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas e não poderá exceder 10 horas diárias.
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de instrumento coletivo de trabalho, acordo individual ou coletivo. 

 DA SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS

  • Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, exceto o demissional (caso este tenha sido realizado há mais de 180 dias).

 DA SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser parcelado a partir de julho de 2020; em até 5 vezes, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos.

DAS OUTRAS MEDIDAS

  • É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho 12X36, a prorrogação de jornada e a escala de horas suplementares, entre a 13ª e 14ª hora, sem que haja penalidade administrativa, desde que garantido o Repouso Semanal Remunerado.
  • As horas suplementares poderão ser compensadas com banco de horas, ou pagar como horas extraordinárias, num prazo de até 18 meses a contar do encerramento do período de calamidade pública.
  • Durante o prazo da medida provisória, os prazos para apresentação de defesa e recursos no âmbito dos processos administrativos estarão suspensos.
  • Os casos de contaminação do coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.
  • Esta MP também se estende aos contratos temporários, ao trabalhador rural, ao trabalhador doméstico, não se aplicando aos trabalhadores já regidos pelo regime de teletrabalho.
  • Para os beneficiários da previdência social, o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina deste ano, ocorrerá juntamente com o pagamento do benefício da competência do mês de abril. Já a segunda parcela, será paga juntamente com o benefício da competência maio.

 Por Aline Luziana Ribeiro

Advogada Trabalhista no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S.

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