Dentre as medidas de proteção de emprego e renda instituídas pela Medida Provisória 936, está a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Na forma do § 5º do art. 8º, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Em razão do disposto no § 1º do art. 9º, a ajuda compensatória mensal:
(a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
(b) terá natureza indenizatória;
(c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
(d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e,
(f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Como se vê, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que se enquadram nas condições previstas no art. 8º poderão excluir o montante pago para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem prejuízo da dedução da despesa. Portanto, essa exclusão, – na prática –, equivale ao benefício de dedução em dobro.