A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apresentou pedido de suspensão liminar perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando conter os efeitos da decisão proferida pela alta corte trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371, que havia anulado controvérsia em favor dos carteiros motorizados condutores de motocicletas, deferindo duplo adicional à categoria por destacar que estes possuem natureza jurídica diversa, podendo ser acumulados já que resultam de fatos geradores distintos.
O entendimento da corte trabalhista foi de que a parcela remuneratória correspondente ao Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC), instituído mediante negociação coletiva, destina-se a todos os carteiros exercentes de atividades postais externas em vias públicas, seja por meio de automóveis, seja por bicicletas, seja a pé.
Contempla a remuneração adicional pelo trabalho prestado nas ruas em condições rigorosas e desgastantes, tais como a exposição ao sol e a desidratação, a sujeição aos fenômenos naturais e climáticos, a ausência de acesso a sanitários ou a locais adequados ao descanso nos intervalos legais intrajornada, a fadiga do percurso e os riscos ergonômicos associados ao carregamento prolongado de peso, entre outras circunstâncias geradoras de abatimento físico e mental.
De outro lado, o adicional de periculosidade a que se refere o art. 194, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destina-se exclusivamente aos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não.
Sua função é remunerar o trabalhador motociclista pelo risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta nas vias de trânsito, já que expostos a índices de letalidade e de acidentes incapacitantes no trânsito exponencialmente superiores aos demais motoristas. Daí a razão dessa especial modalidade de parcela adicional.
Sob esta compreensão, o TST reconheceu em favor dos carteiros motorizados condutores de motocicletas o direito à percepção cumulativa do adicional a que se refere o art. 194, § 3º, da CLT (adicional de periculosidade), em razão do serviço prestação com risco à vida e à integridade física nas vias de trânsito; bem assim ao AADC, em decorrência da exposição desses trabalhadores também às condições rigorosas e ao desgaste físico e mental do trabalho exercido nas vias públicas (adicional de penosidade).
Na sessão virtual encerrada em 01 de setembro de 2023, o Plenário do STF, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar em decisão monocrática, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional e o entendimento foi confirmado no julgamento de mérito, para a ministra Rosa Weber é "irretocável" a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6477608