Com a Edição da MP 936/2020 – convertida na Lei 14.020/2020 – o Governo Federal lançou mais uma medida na tentativa de salvar a economia, na media em que se desdobra para manter emprego e renda, pilar da economia.
Com tal medida, devidamente acolhida pelo Congresso Nacional, em que busca reduzir no país os impactos provocados pela Pandemia do Coronavirus, que assola economias mundiais, além de aprovar medida de pagamento de Beneficio Emergencial, para levar alívio aos mais necessitados, sem renda assegurada, seja pelo desemprego, seja pela perda da receita na atividade informal, flexibiliza-se as amarras da CLT, permitindo a redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tais medidas têm o condão de evitar o aumento do desemprego em massa, permitindo que o empresário mantenha o quadro de empregados, segure funcionários já treinados a largos custos, evite desembolsos com rescisões e assegure a renda do trabalhador, na medida em que compensa com verba do fundo do Seguro Desemprego a diferença reduzida pelo empregador, respeitado o percentual da redução ou limite do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de demissão.
A redução da jornada de trabalho e do salário poderia ser aplicada parcialmente ou na totalidade dos postos de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, considerando redução de 25%, 50% ou 70%.
De outro lado, o empregador poderia aplicar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ocorre que, por meio do Decreto Federal 14.022 de 13 de julho de 2020, o Governo prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e ainda para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais.
Com a publicação de referido Decreto, o Governo aumenta o prazo para a concessão dos benefícios concedidos pela MP 936, convertida pelo Congresso na Lei 14.020/2020 para 120 dias no total, permitindo aos empresários celebrar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, somados os acordos já celebrados, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, mantendo as mesmas condições dos benefícios concedidos originalmente na referida Lei.
O Decreto estende ainda, ao empregado com contrato de trabalho intermitente, o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.
Adicionalmente às linhas de crédito aprovadas para socorrer o empresário, essa é mais uma medida que visa evitar o colapso da Economia, à exemplo do que vem ocorrendo com tantos outros países no mundo.
Cabe aqui ressaltar levantamento efetuado pela Boa Vista SCPC, apontado pelo jornal O Estado de São Paulo, que noticia aumento da ordem de 71,3% nas Falências decretadas e de 44,6% nos pedidos de recuperação Judicial em Junho/2020 em relação ao mesmo período de 2019.
Referido levantamento destaca ainda que as empresas de pequeno porte representam, nos últimos 12 meses, 93,4% dos pedidos de falências e 94,2% dos pedidos de recuperação Judicial.
Assim, os benefícios concedidos pelo Governo no âmbito da MP 936, convertida na Lei 14.020 e ora prorrogados pelo Decreto 10.422, devem ser aproveitados pelos empresários, mas aliados à boas práticas de Gestão, devendo-se considerar contar com competente Assessoria Jurídico Empresarial para passar por mais esse solavanco da economia, contabilizando as menores perdas possível, mas principalmente, preservando a saúde da empresa.
Fonte: Sivaldo Nascimento - Advogado e Economista