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ARTIGO TRABALHISTA

Decisão autoriza redução de jornada de trabalho para cuidar de crianças com autismo

Neste artigo, a especialista comenta sobre a recente decisão na justiça do trabalho, além de analisar o caso.

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Decisão autoriza redução de jornada de trabalho para cuidar de crianças com autismo

Recente decisão em ação trabalhista analisou pedido de um enfermeiro para a redução de sua jornada de trabalho, sem redução de remuneração, de modo que pudesse acompanhar seu filho e terapias multidisciplinares que este necessita por ser portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Na ação, o trabalhador fundamenta que, diante do diagnóstico do filho, a participação do pai nas sessões de terapia e tratamento se faz de extrema importância para que se alcance os seus objetivos terapêuticos, argumentando que, mesmo sendo Empregado Público, não lhe sendo aplicada diretamente a regulamentação da sua relação de trabalho pela Lei nº 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da união, cabe a sua utilização de maneira compatível. 

O enfermeiro havia obtido sentença favorável, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho na 2ª instância havia afastado a decisão favorável e o trabalhador seguiu para instância superior, em Brasília, por considerar que o caso continha matéria com transcendência jurídica.

O pleito do trabalhador contribuinte do sistema de seguridade social brasileiro, argumentava que a Justiça adotasse interpretação sistemática do ordenamento jurídico, invocando os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o 5º princípio da Declaração dos Direitos da Criança, o art. 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança e o item X do Preâmbulo e o art. 7º da Convenção internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência

A ação ainda afirmava que a ausência de tal interpretação violaria as Leis 8.112/90, 12.764/2012 e 8.069/09, além dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal.

A decisão na Corte trabalhista foi no sentido que, após interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, mesmo diante da ausência de previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como entendeu a 2ª instância, não haveria como negar o pleito da ação, aplicando, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, de modo a não violar o art. 227 da Constituição Federal.

Fonte: TST processo RR 00000313820215060019.

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