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BEm: Novidades na Portaria 18.560/2020 para interposição de recursos e cumprimento de exigências

A portaria 18.560/2020 alterou dispositivos da portaria 10.486/2020 e incluiu novas previsões quanto aos procedimentos operacionais relativos ao benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.

06/08/2020 16:40:01

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BEm: Novidades na Portaria 18.560/2020 para interposição de recursos e cumprimento de exigências

BEm: Novidades na Portaria 18.560/2020 para interposição de recursos e cumprimento de exigências

1 – INTRODUÇÃO

A nova Portaria da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho, de nº. 18.560/2020 foi publicada hoje (05/08/2020), e alterou algumas disposições da Portaria 10.486/2020, além de incluir novas previsões que devem ser observadas pelas empresas quanto ao cumprimento de exigências do programa de preservação do emprego e da renda, assim como definiu novos prazos para apresentação de recursos administrativos.

As novas regras esclarecem dúvidas recorrentes de empresas, de departamentos de recursos humanos e de escritórios de contabilidade, que solicitaram a redução da jornada e do salário ou a suspensão contratual de seus empregados (MP 936/Lei 14.020), tais como a contagem dos prazos e quais os meios utilizados pelo Governo para notificar as empresas.

É importante, desta forma, a atenção a essas novas previsões para que as empresas possam atender as exigências do programa e não tenham que arcar, por exemplo, com o pagamento de benefícios aos empregados por falta de cumprimento de condições ou mesmo ausência de recursos administrativos.

E quais esses novos prazos? Aplicam-se apenas aos novos benefícios solicitados ou aos anteriores? Somente empregadores podem recorrer ou os empregados também podem? Como serão feitos os cumprimentos dessas novas regras?

 2 – NOVOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Em abril/2020, a Portaria 10.486/2020, estabeleceu as primeiras regras operacionais para utilização do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Entretanto, mesmo com a citada portaria, muitas dúvidas práticas permaneceram, já que, por vezes, o sistema “empregador web” não estava alinhado com as disposições das normas vigentes sobre o assunto, possivelmente em razão de ter sido adaptado, em caráter de urgência, para atender ao programa. O que ocasionou alguns obstáculos para as empresas operacionalizarem as medidas.

Por sua vez, a nova Portaria 18.560/2020 ampliou prazos, definiu a forma de contagem e o meio de notificação das empresas. A primeira mudança diz respeito ao prazo para Alteração de Acordos realizados, isto é, uma empresa que inicialmente concedeu suspensão, mas deseja alterar para redução, terá prazo de 5 (cinco) dias, contados do novo ajuste, para isto e não mais 2 (dois) como previsto anteriormente. Da mesma forma, quando ocorrer o encerramento antecipado da redução da jornada/salário ou da suspensão contratual o prazo passa a ser de 5 (cinco) dias.

O empregado poderá acompanhar pelo portal gov.br e pela CTPS digital não apenas as informações sobre o acordo e data de recebimento das parcelas, as notificações e os andamentos dos recursos, como também apresentar defesas e recorrer por meio destes.

Quanto às notificações do empregador, muitas mudanças. A primeira diz respeito ao prazo que o Ministério da Economia tem para notificar a empresa acerca da exigência de regularizar pendências que passou a ser de 15 (quinze) dias, mesmo prazo para comunicar a empresa sobre a decisão do BEm. E estas comunicações serão feitas por meio do sistema “empregador web”. Após receber a notificação, o empregador terá 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, para regularizar as informações. Caso faça no prazo e a decisão seja favorável, a data de início do benefício será mantida, qual seja, a mesma constante no acordo, assim como o pagamento será feito no lote seguinte ao da decisão. Contudo, se não observar o prazo as penalidades serão de desistência do pedido administrativo e o arquivamento definitivo do requerimento.

Empregadores serão comunicados por meio digital, sendo as pessoas jurídicas por meio do “empregador web” e os empregadores domésticos e pessoas físicas pelo portal “gov.br”. As notificações serão pela via postal apenas em duas situações: uma quando o benefício emergencial for suspenso por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação ou por fraude visando à percepção indevida do BEm; e a outra quando ocorrer a cessação do pagamento do benefício. É válido ressaltar que os recursos e defesas serão apresentados pelos mesmos meios digitais utilizados para notificar empregadores.

A forma de contagem dos prazos foi claramente disposta, sendo corrida e com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término, assim se um empregador receber a notificação no dia 10/08/2020 para cumprir determinada exigência, o prazo se iniciará em 11/08/2020 e terminará em 09/09/2020. Caso o prazo encerre em finais de semana ou feriados nacionais, o término será estendido até o dia útil seguinte.

Os Recursos Administrativos terão os seguintes prazos e serão julgados em única instância pela Secretaria do Trabalho:

30 dias – contra Decisões que indeferirem o BEm – iniciado  na data em que deveria ter sido paga a 1ª parcela;

30 dias – contra Decisões que deferirem o BEm, mas em valor inferior – contagem inicia na data do pagamento da 1ª parcela;

10 dias – contra Decisão que paralisou o BEm – com contagem iniciada a partir da data da notificação.

Estes recursos serão julgados em até 30 (trinta) dias pelo Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho), contados da data de interposição dos mesmos. Não serão conhecidos os recursos que dependam da análise de cláusulas contratuais trabalhistas ou do reconhecimento de situações de fato não registradas. Por exemplo, caso o BEm seja indeferido por não constar na base do e-social o vínculo de emprego com a empresa, deverá ser, primeiramente, prestada tal informação ao e-social (ou corrigida perante este, se for o caso) e depois ser apresentado recurso, caso contrário, o recurso não será conhecido. Tal medida é importante, pois a partir do momento em que o recurso for apresentado, não poderá o empregador apresenta-lo novamente.

Caso o recurso apresentado quanto ao indeferimento do BEm ou de sua cessação seja julgado procedente, a data de início do benefício será mantida na mesma da celebração do acordo e as parcelas devidas serão incluídas no próximo lote de pagamento. Do mesmo modo, se for reconhecida a procedência do recurso que tratar de pagamentos de eventuais diferenças de valores, a remuneração ocorrerá também no próximo lote disponível.

Fica mantida a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração do empregado, no valor anterior a redução ou suspensão, na hipótese do BEm ser indeferido ou arquivado por não atender exigências de regularização de informações ou pelo indeferimento do recurso.

O empregador passa a ter 5 (cinco) dias para informar no programa “empregador web” se ocorrer o transcurso do prazo ajustado para redução ou suspensão ou se o benefício encerrar antes do prazo pactuado. Por sua vez, o empregado tem a obrigação de comunicar ao governo se começar a receber:

  • Benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social (Por exemplo: se começar a receber aposentadoria) , exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
  • Ou tomar posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.

E se o empregado não prestar essa informação? Deverá recolher à União, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), a diferença recebida.

E estes prazos serão aplicados apenas aos benefícios solicitados após a publicação da Portaria? Não, deverão ser observados também para as suspensões ou reduções requeridas antes da vigência desta.

 3 – CONCLUSÃO

Empregadores e empregados devem acompanhar, pelos meios digitais disponibilizados, “empregador web” e portal gov.br (ou CTPS digital), todas as movimentações ocorridas nos benefícios requeridos, uma vez que as notificações serão realizadas através deles e implicarão diretamente nos prazos que as partes terão para eventuais ajustes de informações ou mesmo para interposição de recursos.

Os prazos foram ampliados ou mesmo estabelecidos através da Portaria 18.560/2020, o que, a princípio, dá maior segurança às empresas, pois conseguirão identificar com mais confiança eventuais inconsistências informadas e poderão sanar os erros a tempo, por exemplo, dos empregados não ficarem sem remuneração ou do empregador não ter que arcar com o salário integral do colaborador.

Portanto, o acompanhamento dos benefícios por meio dos sistemas digitais tende a ficar mais completo, permitindo, desta forma, uma melhor adequação dos mesmos às exigências legais existentes.

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