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Tributário

Impostos nas agências de propaganda

Antônio Lino Pinto apresenta os impostos que incidem sobre a receita operacional e sobre o lucro das agências de propaganda.

03/12/2020 15:15

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Impostos nas agências de propaganda

Impostos nas agências de propaganda

De acordo com a legislação atual, apresento de forma bem resumida a base de cálculo e os impostos incidentes sobre as Agências de Propaganda, inlcuindo, IRPJ, Pis/Cofins, CSLL e ISS.

A legislação que trata do imposto sobre o lucro permite algumas opções na forma de pagamento de tributos e de contabilização.

Lucro Real: É o tradicional. A empresa paga o imposto de renda sobre o lucro após a elaboração dos balanços. Se der lucro, paga; se não der, não paga.

Lucro Presumido: É uma forma que vigora há alguns anos e cujo objetivo é simplificar um pouco a forma de apuração do imposto devido. Nem todas as empresas se enquadram nessa opção, mas as agências sim. Paga-se por um suposto lucro. Trimestralmente, o contador apura o total da receita e aplica, como base, um índice de 32%. O valor encontrado é presumivelmente o lucro que sofrerá a tributação. Se a empresa terá lucro até o final do ano, passa a ser um risco dela, que não pode mais desistir da opção. Deve-se ter muito cuidado com essa opção, visto nem sempre ser vantajosa.

Simples Nacional: Paga-se imposto em alíquotas supostamente reduzidas e em um único documento de arrecadação. Nesse documento de arrecadação estão inclusos: imposto de renda, contribuição social, ISS, PIS, Cofins e INSS. Além desses, a empresa paga apenas o FGTS, e o INSS e IRRF, descontados dos funcionários.

Tributos, incidência e percentuais nas agências

A - Optantes pelo Lucro Real

Sobre a receita:

PIS: 1,65%.

Cofins: 7,6%.

IRRF: 1,5% recolhido sobre o código 8045 e compensável na apuração final do resultado.

ISS: A alíquota varia de acordo com o município. Normalmente, fica entre 2% e 5%.

Sobre o lucro bruto:

Alíquota de 15% sobre o lucro total.

Alíquota de 10% sobre o que exceder ao lucro de R$ 240.000,00.

Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL): alíquota de 9%.

B) Optantes pelo Lucro Presumido

Sobre a receita:

PIS: 0,65%.

Cofins: 3%.

IRRF: 1,5% recolhido sobre o código 8045 e compensável na apuração final do resultado.

ISS: A alíquota varia de acordo com o município. Normalmente, fica entre 2% a 5%.

Sobre o lucro presumido:

Apura-se o lucro presumido multiplicando-se a receita do trimestre por 32%.

Sobre o “lucro” encontrado, resultado dessa multiplicação:

Alíquota de 15% sobre o “lucro” encontrado.

Alíquota de 10% sobre o excedente ao lucro de R$ 60.000,00 no trimestre (R$ 20.000,00 por mês).

CSLL: alíquota de 9%.

Diferenças de alíquotas do PIS e Cofins

São duas as sistemáticas para pagamento do PIS e da Cofins que incidem sobre a receita. O sistema pode ser não cumulativo, quando se opta pelo lucro real; e cumulativo, quando se opta pelo lucro presumido.

No primeiro caso, não cumulativo, paga-se 9,25% (7,60% + 1,65%) e podem ser abatidos das faturas de fornecedores e algumas outras despesas diretamente relacionadas ao custo do serviço vendido, desse modo, reduz-se a base de cálculo para o pagamento do imposto. O fisco questiona sempre o que pode ser abatido. Em empresas de serviços, como publicidade, quase nada se pode abater.

No segundo caso, cumulativo, para quem opta pelo lucro presumido, paga-se menos, porém nada pode ser abatido e o imposto incide sobre o total da receita operacional.

C- Optantes pelo Simples Nacional:

Paga-se imposto em alíquotas de acordo com o volume acumulado de receitas dos últimos 12 meses. Todos os impostos são pagos em guia única.

Nesse documento estão inclusos imposto de renda, contribuição social, ISS, PIS, Cofins e INSS, inclusive de pró-labore. Além desses, a empresa paga apenas o FGTS e o INSS e IRRF que foi descontado dos funcionários.

A partir de 2018, com a alteração da lei as regras foram alteradas e mudou bastante coisa:

Os limites passam de $ 3.600.000,00 para $ 4.800.000,00.

Quem estiver na faixa superior a $ 3.600.000,00 deve pagar o percentual da tabela mais o ISS à parte. E o ICMS para as empresas do comércio.

A tabela para as agências é a V, mais rigorosa percentualmente, porém com redutor.

Agências que tiverem mais de 28% de folha de pagamento sobre a receita podem optar pela tabela III. Sempre no acumulado de 12 meses. Tanto para as receitas como para os encargos. Os 28% incluem, a folha, os encargos e o FGTS pagos nos últimos 12 meses.

Sobre o IRRF código 8045

Desde 1º de janeiro de 1986, as agências de propaganda estão sujeitas à retenção de 1,5% (atualmente) sobre suas receitas próprias.

A IN 24/86, disciplinou a forma de se fazer a retenção. Desde então se faz uma “autorretenção”, recolhendo o tributo à Receita, pelo código 8045 e, posteriormente, o anunciante informa pelo Dirf à Receita Federal os valores retidos.

Os detalhes, assim como os prazos, constam atualmente na IN 123/92 e no artigo 651 do Decreto 3.000/99 que trata do regulamento do Imposto de Renda.

Retenções de impostos por serviços prestados a órgãos federais

Todos os faturamentos que as agências fazem contra órgãos públicos federais estão sujeitos à retenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a qual é feita inclusive sobre os valores dos veículos e fornecedores. A agência, ao faturar, deve encaminhar junto com as faturas uma lista com o número do CNPJ e valor, para que o órgão pagador retenha os valores individualizados por CNPJ.

Os detalhes podem ser verificados na IN 23/2001 e IN 475/2004.

Retenções de impostos de fornecedores de produção

De acordo com o artigo 647 do RIR/99, várias atividades sofrem retenção na fonte. A agência, ao fazer pagamento de suas despesas, deve ficar atenta à lista de fornecedores sujeitos à retenção. Quando a agência faz os pagamentos operando por conta e ordem, as coisas se intrincam. A agência recebe do anunciante o valor total dos valores a pagar aos fornecedores e, ao quitar o fornecedor por conta e ordem, retém os valores dos tributos e paga ao fornecedor somente o valor líquido. Nesse caso, o Dirf terá de ser feito pelo CNPJ do anunciante ou pelo CNPJ da agência? Algumas agências entendem que, por operar por conta e ordem e por serem de fato a retentora do tributo, devem recolher o tributo retido em seu nome e, em seguida, fazer o Dirf, também em seu nome. Outras entendem ser responsabilidade do anunciante, o qual alega não ter como fazer, pois enviou o pagamento pelo total da fatura à agência.

A Receita já se manifestou por escrito, através da Consulta Cosit 5 de 02-07-2013, respondendo a uma consulta da Fenapro, informando que a retenção cabe ao anunciante ou ao responsável pelo pagamento.

Emissão de faturas e a base de cálculo para recolhimento de tributos.

As agências de propaganda operam de uma forma muito diferenciada. De acordo com a Lei 4.680/65, opera por conta e ordem. Isso significa, em linhas gerais, que intermedeia a compra de mídia e a produção por conta e ordem do cliente. Todas as faturas dos veículos e fornecedores são emitidas em nome e no CNPJ do anunciante. A agência emite sua fatura com os honorários (desconto padrão, fee, receitas originadas pela tabela de custos internos e honorários de produção etc.) e relaciona as faturas emitidas em nome do cliente no corpo das suas faturas. Desse modo, o total da fatura reflete valores que têm de ser considerados, parte como receitas próprias e parte como valores de terceiros que, por operar por conta e ordem, circulam na contabilidade, sem integrar o patrimônio, pois são repassados aos terceiros.

Esse modelo de faturamento exige um cuidado muito especial das agências. Qualquer erro no preenchimento das faturas ou em não destacar o que são receitas próprias da agência, tanto na fatura quanto na contabilidade, pode levar o fisco a exigir tributos de parcelas que apenas transitam pela contabilidade.

A legislação, tanto municipal quanto federal, é bem clara a respeito da base de cálculo da receita própria da agência, no entanto, todo cuidado é pouco. A Consulta Cosit 5 de 02.07.2013 da Receita Federal esclarece bem isso. A Nota Cosit 70 de maio de 2016, também. Inclusive destacando que as parcelas tributáveis são somente as receitas próprias da agência. As parcelas de produção, faturadas em nome do anunciante estão definitivamente excluídas da possibilidade de questionamento da Receita a partir dessas INs.
Base Legal disciplinadora

No âmbito federal, temos:

A Lei 7.450/85 de 23.12.1985, cujo artigo 53, disciplina a obrigatoriedade da retenção de IRRF nas empresas de serviços; e no seu parágrafo único, estabelece que retenções afetam apenas as receitas próprias das agências, permitindo, portanto, a exclusão dos valores emitidos pelos veículos e fornecedores.

O PN-CST 7/86 de 02.04.1986 que explicita nosso modus operandi e reforça, detalhadamente, o que é a nossa base de cálculo.

A Instrução Normativa SRF n° 123/92 de 23.11.92 da Receita Federal, reforça e define qual a base de cálculo e que “a retenção deve ser apenas sobre as receitas próprias e não sobre o total da fatura”.

A Lei 10.925/04 de 26.07.2004 em seu artigo 13 estabelece a base de cálculo para recolhimento do PIS e Cofins.

A Instrução Normativa RFB 475/04 de 06.12.2004 trata das retenções de impostos sobre prestadores de serviços aos Órgãos Federais. O seu artigo 16 estabelece que as retenções são em cada CNPJ e não no CNPJ da Agência, emitente da fatura que englobou todas as demais.

A Solução de Consulta nº 53 de 11 de março de 2009 define qual a base de cálculo para o Lucro Presumido.

A Nota Consulta Cosit 5 de 02/07/2013, da mesma forma como o PNCST/7/86, esclarece como é a nossa operação e a base de cálculo para a apuração de tributos federais.

A Nota Cosit n° 70 de 24.05.2016 disciplina a base de cálculos para as agências optantes do Simples Nacional, deixa explícito que as parcelas de veículos e fornecedores não integram a base de cálculo para apuração da receita.

Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.

Regulamento do Imposto de Renda, Decreto Lei 3.000 de 26.03.1999, Art 651.

No âmbito municipal todos os municípios do Brasil permitem que nossa tributação de ISS seja apenas sobre as receitas próprias:

No Município de São Paulo:

Parecer normativo n° 01/1978, aprovado em 31.12.1977 e publicado em 10.01.1978.
Decreto 50.896 de 01/10/2009, cujo artigo 47 disciplina a base de cálculo para a incidência de ISS nas agências.
Decreto 53.151/2012, cujo artigo 47 revisa o código de 2009, mantendo mesmo artigo.
No Município do Rio de Janeiro:

Decreto 10.514 de 08/10/1991 da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, em seu artigo 124 disciplina a base de cálculo para a incidência de ISS nas agências.
No Município de Recife:

Decreto n° 24.093 de 06.11.2008, o seu artigo 2º define a base de cálculo para as agências.

Fonte: Antônio Lino Pinto

 

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