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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Nova lei facilita a vida do detentor de previdência privada

Neste artigo, o especialista comenta sobre as duas modalidades de previdência privada e a preferência do investidor diante das suas declarações.

21/02/2024 13:30

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Nova lei facilita a vida do detentor de previdência privada

Nova lei facilita a vida do detentor de previdência privada Foto: Snapwire/Pexels

Os diversos planos de previdência privada existentes no mercado representam um estoque de investimentos da ordem de R$ 1,3 trilhão, conforme números do primeiro semestre de 2023, apontando para um crescimento de 5% em relação ao estoque de 2022.

De janeiro a julho de 2023, os investimentos atingiram a cifra de R$ 94,1 bilhões, sendo que a preferência continua com o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que, embora o mercado trate como previdência, prefiro chamá-lo, pelas suas características, de seguro com prêmio por sobrevivência.

Sob a ótica do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , as duas principais modalidades de previdência privada disputam a preferência do investidor conforme a configuração de suas declarações de ajuste. 

Para aqueles que declaram pelo antigo modelo simplificado, hoje opção pelo desconto simplificado, costuma ser mais vantajosa a escolha pelo VGBL, uma vez que tal investimento não é deduzido da base de cálculo do imposto. 

Já o declarante que escolhe o antigo modelo completo, hoje opção pelas deduções legais, tem preferência pelo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que permite a dedução de até 12% dos rendimentos tributados e ajustados na declaração de sua base de cálculo.

A despeito dessas peculiaridades em termos de benefícios fiscais, até o advento da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, com vigência a partir de 1ª de janeiro de 2005, ambas as modalidades, PGBL e VGBL, tinham seus saques e resgates, para o primeiro, e rendimentos, para o segundo, tributados somente na forma progressiva, ou seja, utilizando tabela mensal do mês de recebimento ou resgate e ajuste na declaração.

Logo em seu artigo 1º, a Lei 11.053 instituiu a possibilidade de escolha entre a tributação progressiva e sujeita ao ajuste na declaração já existente e a nova forma de tributação, a regressiva e de forma definitiva ou exclusiva na fonte, tributando em 35% resgates e benefícios para recursos com prazo de acumulação de até dois anos, na primeira faixa, e 10% para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos, na sexta e última faixa.

As regras passaram a permitir a opção pela forma de tributação para todos os novos investimentos feitos a partir de janeiro de 2005, concedendo um prazo de transição até dezembro de 2005 para que o estoque existente fizesse sua opção.

O tempo passou e chegamos ao dia 10 de janeiro de 2024, quando foi sancionada e promulgada, com vigência imediata, a Lei 14.803, que flexibilizou ainda mais essas opções.

A partir de agora, com a modificação de alguns artigos da Lei 11.053 pela nova norma, a opção pela forma de tributação regressiva poderá ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi, e será irretratável.

Nos casos em que os participantes não tenham exercido a opção pelo regime de tributação regressiva, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Conforme disposto na nova lei, também os participantes que fizeram a escolha pela tributação regressiva poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação progressiva até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feito após a publicação desta lei.

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Em nossa próxima conversa, espero ter as regras e novidades do IRPF 2024. Até lá! Valeu!

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