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Regime de Tributação Lucro Arbitrado

Este texto mostra com uma linguagem incisiva as regras, peculiaridades do regime de tributação do lucro arbitrado e as causas que contribui para o ingresso das pessoas jurídicas no regime citado.

29/12/2011 15:31:20

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Regime de Tributação Lucro Arbitrado

Resumo:

Este texto mostra com uma linguagem incisiva as regras, peculiaridades do regime de tributação do lucro arbitrado e as causas que contribui para o ingresso das pessoas jurídicas no regime citado. Este artigo foi realizado inteiramente fundamentado nas leis que disciplinam as regras aplicáveis ao arbitramento.

Abstract:

This text shows with an incisive language rules, peculiarities of the tax profitarbitrated and contributing causes for the entry of legal entities mentioned in the scheme. This article was made entirely based on the laws governing the rules forarbitration.

Palavre-chave: Lucro Arbitrado, Contabilidade, Regime Tributário.

Introdução:

Muitos profissionais na área tributária e/ ou contábil desconhecem e não tem interesse de aprofundar-se no assunto que será abordado neste artigo; Cursos de regime tributário pouco falam e em outros nem chegam a tocar no assunto, entretanto, as empresas que não cumprem com as obrigações acessórias facilmente são convidadas pela Receita Federal a se enquadrar no lucro arbitrado. Neste momento os que se dizem profissionais do assunto sentem-se arrependidos do não aprendizado. O objetivo deste artigo é retratar os diversos motivos que influenciam no ingresso no regime tributário, assuntos pertinentes ao tema e a forma de apuração do imposto no regime do lucro arbitrado de uma maneira fácil de interpretação.

Todo ano a Secretaria da Receita Federal expressa ofícios a milhares de empresas nacionais solicitando o ingresso compulsório no regime de tributação pelo lucro arbitrado que é motivado por não apresentação de obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou lucro presumido. O fisco entende que a pessoa jurídica em questão tem o interesse de ocultar informações, e a migração para esse regime obrigará ao contribuinte explicitar a sua movimentação, caso isso não ocorra é possível usar ferramentas fundamentadas na legislação pertinente ao assunto para, por exemplo, presumir quanto foi o faturamento do período.

As regras aplicadas ao arbitramento são disciplinadas pelas seguintes legislações:

  • Lei no 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
  • Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;
  • Leis no 9.065, de 1995, art. 1o;
  • Lei no 9.249, de 1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24;
  • Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54;
  • Lei no 9.779, de 1999, art.22; e
  • RIR/1999, arts. 529 a 539.

Os motivos que culminam o arbitramento do lucro previsto na legislação tributária são os citados adiante de acordo com o Art. 47, lei 8.981/1995:

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Inciso revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.

VIII - (Vide Art. 39 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008)

VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).

Sabe-se que a autoridade fiscal poderá arbitrar o lucro em qualquer momento caso a empresa se enquadre em qualquer das hipóteses exposta acima; Mas vale salientar que não compete somente ao fisco arbitrar o lucro de uma entidade. O próprio contribuinte por saber que agiu em inconformidade a legislação poderá adotar o regime de lucro arbitrado acordo com o exposto no Art. 531, RIR/99:

Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;

II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

A manifestação do contribuinte no lucro arbitrado será mediante ao pagamento da primeira quota, ou da única quota do imposto devido que deverá ser trimestral. O código da receita a ser usada será:

IRPJ Lucro Arbitrado: 5625

CSLL Lucro Arbitrado: 5638

A pessoa jurídica quando tem o seu lucro arbitrado naquele trimestre/ período pelo fisco ou por si própria, poderá nos trimestres posteriores retornar ao regime tributário anterior ao arbitramento conforme está exposto no art. 531, RIR/99.

Se a empresa não comprovar a receita recebida/ auferida, documentação contábil, etc., terá o seu lucro arbitrado e esta punição não eximirá a entidade da apresentação dos documentos estando sujeito às sanções da legislação caso não consiga comprovar a movimentação. (Art. 538, RIR/99)

Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

O período do lucro arbitrado será trimestral e o valor do tributo nesta modalidade será apurado através da aplicação de um percentual sobre a receita bruta quando conhecida e caso de desconhecida será aplicado sobre valores expressamente fixado pela legislação. (Art. 535, RIR/99):

Art. 535. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).

§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 3º No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

§ 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).

§ 5º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).

Os percentuais aplicados na receita bruta do lucro arbitrado deverão ser os mesmos usados no lucro presumido e estimativa mensal acrescidos de 20%, exemplo:

Atividade Econômica Percentual de Presunção do Lucro  

Venda de Combustíveis - Presumido: 1,6%  Arbitrado: 1,9% 

Comércio e Indústria - Presumido: 8,0% Arbitrado: 9,6%

Serviços em Geral - Presumido: 32,00% Arbitrado: 38,4%

A apuração do lucro arbitrado de pessoas jurídicas que explorem atividade imobiliária vendendo imóveis, construindo ou adquirindo para comercialização, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio, será a receita bruta deduzida dos custos empregados nos imóveis. Essa tributação será sobre a receita recebida ou prevista para o próprio trimestre de acordo com Art. 534, RIR/1999.

O percentual que será aplicado sobre o lucro arbitrado será o mesmo exposto em lei para os outros regimes de tributação: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) 15%, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) 9%. Herdando a mesma regra do adicional no IR que é de 10% sobre o valor que exceder R$ 60.000,00 por semestre ou R$ 20.000,00 por mês de apuração da base de cálculo. É inexistente o adicional para apuração da CSLL. (Art. 3°, Lei 9.249/1995):

 Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

        § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996).

O cumprimento da apresentação das obrigações acessória deve continuar mesmo depois da empresa aderir ao regime de lucro arbitrado, que este não exime a obrigatoriedade do envio cabendo ao contribuinte severas infrações caso não forneça ao fisco.

As empresas que estiverem enquadradas neste regime não poderão se beneficiar de incentivos fiscais, entretanto, poderão deduzir impostos recolhidos no trimestre da apuração:

  1. O imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;
  2. O imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

As pessoas jurídicas optantes do lucro real que tiveram prejuízos fiscais operacionais e não operacionais em períodos anteriores não perderam o direito da compensação ao está no lucro arbitrado, no entanto deve-se esperar voltar ao regime de tributação anterior.

Conclusão:

A legislação brasileira adota atualmente quatro regimes de tributação: O Simples Nacional para micro e pequenas empresas; o lucro presumido para empresa com faturamento igual ou inferior à R$ 48.000.000,00 ou R$ 4.000.000,00, multiplicando pelos meses de atividades no ano calendário; o lucro real que está acessível a qualquer empresa e sendo obrigadas as entidades financeiras e as que o ultrapassarem R$ 48.000.000,00; e por último o objeto desta pesquisa que foi o lucro arbitrado, explicado por hipóteses que motivam às entidades a ingressarem neste regime. O objetivo do artigo foi alcançado ao mostrar as problemáticas e peculiaridades encontradas quando o contribuinte adere esta forma de tributação tenha sido por convite do fisco ou por opção própria.

Referência:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT, Rio de Janeiro. Normas ABNT sobre documentação. Fortaleza, 2011. (Coletânea de normas).

Brasil. Legislação nacional. Lei no 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes; Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º; Leis no 9.065,  de 1995, art. 1o; Lei no 9.249, de 1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24; Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54; Lei no 9.779, de 1999, art.22; e RIR/1999, arts. 529 a 539.

Receita Federal On-line. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr556a585.htm. Acesso em 22 de out. 2011.

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