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A Comissão de empregados nas negociações coletivas

Neste artigo, você entenderá a legitimidade da comissão de empregados nas negociações coletivas.

17/02/2021 14:20

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A Comissão de empregados nas negociações coletivas

A Comissão de empregados nas negociações coletivas

A grande pergunta do milhão que se faz em relação às negociações coletivas é: pode a comissão de trabalhadores, instituída por empresas que detém mais de 200 empregados, patrociná-las bem como celebrar acordos coletivos de trabalho no lugar dos sindicatos? 

A nosso ver, a resposta é positiva.

Inicialmente esclarecemos que a comissão de trabalhadores, eleita democraticamente pelos empregados da empresa, distingue-se do sindicato, sendo a primeira prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 11, cujo escopo de atuação foi detalhado pela Lei 13.467/17 e que, resumidamente, pode ser definido em defender os interesses dos empregados no estabelecimento do empregador para prevenir conflitos no ambiente de trabalho, cabendo-lhe inclusive encaminhar reivindicações desses trabalhadores à diretoria da empresa, seja qual for sua natureza.   

Dessa forma, com esse escopo definido pelo artigo 510-b CLT, parece-nos lógico sustentar que, à luz do direito do trabalho contemporâneo e afeito à empregabilidade (bandeira essa que constantemente será defendida por esse colunista que vos fala), de que se a comissão pode ser incumbida de ser porta-voz de pleitos, reclamações dos empregados e, assim, interagir com a empresa.

Razoável seria também permitir sua atuação na formalização de um instrumento que concretizasse essa interação, principalmente em um cenário de acordo entre os empregados e o empregador.  De que adiantaria ser apenas porta-voz das reclamações dos empregados e, ao mesmo tempo, ser-lhe negada a possibilidade de celebrar os instrumentos adequados para conformá-las?    

Ora, essa interação e formalização que mencionamos no parágrafo anterior e que ocorrem entre a comissão de trabalhadores e a empresa, nada mais são, respectivamente, a negociação coletiva e a celebração de acordo coletivo que podem sim serem conduzidos por outro ator social que não seja o sindicato, principalmente quando este se recusa a acolher os pleitos e reivindicações que democraticamente forem encaminhadas, votadas e aceitas pelos trabalhadores de uma empresa. 

Defendemos que a obrigação que se impõe pela nossa Constituição Federal é a da participação sindical nas negociações coletivas que ocorram no âmbito da empresa, e não de aceitação e aprovação final por parte do sindicato ao que for acordado entre os trabalhadores, sob pena de nulidade do que for acordado. 

Em outras palavras, a empresa deve chamar o sindicato para fazer parte de suas negociações\interações coletivas com a comissão de trabalhadores, em um cenário de reivindicação de cláusulas sociais e econômicas específicas a seus empregados.

Contudo, uma vez realizado o convite, se houver recusa, as negociações podem perfeitamente serem conduzidas pela comissão de trabalhadores estabelecida pelo artigo 510-b da CLT e formalizadas por meio de acordo coletivo de trabalho.

Legitimidade da comissão

A legitimidade desta comissão para tanto decorre primeiramente do fato ter alto índice de representatividade democrática entre os empregados, superior inclusive aos dos representantes sindicais, na medida que seus membros são escolhidos diretamente por uma eleição direta na empresa, sendo proibida qualquer intervenção do empregador no pleito.

Em segundo lugar, notória a vocação da comissão de trabalhadores em ser o canal direto entre empresa e os trabalhadores (artigo 510-b da CLT) e não poderia ser diferente pois ninguém mais que ela conhece a fundo a realidade fática, limitações físicas e contexto econômico existentes em seu estabelecimento, qualificando-a, indiscutivelmente, como interlocutor perante o empregador.

Por fim, mas não menos importante, agora um argumento técnico-jurídico,  o fato de o Brasil ser signatário de tratados internacionais do trabalho ( que aderiram posteriormente à nossa Constituição)  que priorizam a negociação coletiva acima de tudo, não limitando sua condução e conclusão  pelo monopólio  apenas um ator social. Pelo contrário, tais instrumentos valorizam a pluralidade de atores, devendo prevalecer, sobretudo, a concordância entre partes que têm a maior legitimidade entre seus representados, o que sem dúvida alguma seria a comissão dos trabalhadores em relação à entidade sindical.   

Por todas essas razões, saudamos e incentivamos que as negociações coletivas entre empregados e empresas devam ser realizadas entre partes que sejam mais aderentes aos seus representados, devendo prevalecer sempre o critério de legitimidade democrática na eleição desses atores para condução e negociação dessas reivindicações.      

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