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Artigo trabalhista

Período de restrições: guia prático para empresas de SP e RJ

Neste artigo, você vai entender como as empresas e trabalhadores devem proceder durante o período de restrições, de acordo com as orientações estaduais.

17/03/2021 13:30:01

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Período de restrições: guia prático para empresas de SP e RJ

Período de restrições: guia prático para empresas de SP e RJ

Em meio a tantas incertezas, preocupações e insegurança que permeiam o país neste momento de pandemia, provocada pelo novo coronavírus, o qual, em verdade, já não é mais tão novo assim, os governantes do Brasil e do mundo vêm adotando várias ações. Algumas sem lá muita racionalidade (admite-se), mas sempre visando a diminuição dos números de mortes causadas pela Covid-19.

Claro que toda ação traz consequências, algumas benéficas, outras nem tanto. Mas como julgar, neste momento, se as determinações das autoridades são acertivas ou não, principalmente por não haver ainda um estudo sedimentado sobre a melhor forma de combater esse vírus? Isto, meu caro leitor, só a história dirá.

Cabe a nós, tão somente, uma análise pragmática do limite de nossos governantes para as determinações de restrição e os alcances dos setores da economia que serão, direta ou indiretamente, atingidos com as novas regras.

Partindo desse cenário, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que os municípios e os estados-membros têm competência para determinar restrições em seus respectivos espaços territoriais, com a finalidade de erradicar a contaminação pela Covid-19.

Além disso, no âmbito federal, está em vigor a Lei 13.979/2020, que dispõe  que as autoridades podem adotar medidas de: isolamento; quarentena; determinações compulsórias de exame, vacinação e tratamentos médicos; uso obrigatório de máscaras; restrição excepcional e temporária de entrada e saída no país, bem como de locomoção interestadual/intermunicipal; etc. 

Essa mesma norma propõe limites à atuação da autoridade competente, pois devem resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

 Esse dispositivo deu aos entes federativos autonomia para determinar o que serão as chamadas atividades essenciais, as quais sofrerão menos impactos das restrições determinadas em cada região.

Por consequência, o que se vê é a adoção de critérios diversos e especiais por cada estado-membro e, até mesmo, entre os municípios do mesmo estado, por meio de decretos estaduais e municipais. Inviável, portanto, traçar um regramento geral de abrangência nacional.

O campo de análise delimitado nesta coluna se limita a dois estados que passam por momentos de tensão por conta do crescente número de mortes e do esgotamento dos leitos nos hospitais: São Paulo e Rio de Janeiro. O intuito é informar às empresas, dos mais diversos ramos, e à população em geral, quais procedimentos deverão ser cumpridos para atendimento aos decretos publicados pelas autoridades de cada um desses municípios.

Estado de São Paulo

A prefeitura de São Paulo editou o Decreto 60.107/2021, em que se determina sejam novamente aplicadas as medidas de restrição determinadas no Decreto Estadual 64.994/2020, ou seja, o fechamento e paralisação de todos os serviços e comércios, exceto os considerados essenciais. 

No âmbito estadual, por meio do governador João Dória, o governo de São Paulo publicou no dia 12/03/2021 o Decreto nº 65.563/2021, o qual prevê a exigibilidade de novamente se cumprir as restrições expostas nos Decretos 64.881/2020, 64.994/2020 e 65.545/2021, e trazendo medidas ainda mais restritivas, elevando-se a fase vermelha para a emergencial.

A diferença entre elas, vermelha e emergencial, é o aumento das restrições dentro dos serviços ditos essenciais, mantendo-se por completo as restrições das atividades não essenciais. A previsão de vigência da fase emergencial, inicialmente, é de 15 a 30 de março.

Mas, então, o que poderá funcionar nesse período e de que forma será esse funcionamento?

O Decreto 65.563/2021, de aplicação em todos os municípios do estado de São Paulo, vedou o funcionamento dos serviços prescindíveis, ampliando as restrições (incluindo serviços antes considerados essenciais) com a proibição de: realização de cultos, missas de demais atividades religiosas de caráter coletivo; eventos esportivos de qualquer espécie; permanência, reunião e concentração de pessoas nos espaços públicos, em especial, praias e parques; atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, shoppings, galerias ou estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitindo-se apenas serviços de entrega delivery e drive-thru entre 5h e 20h.

Com base nesse panorama, de que apenas serviços essenciais poderão permanecer funcionando no período previsto na fase emergencial, somando-se às novas vedações mencionadas (que antes eram tidas como indispensável), tem-se atualmente o seguinte quadro:

ÁREAS

RESTRIÇÕES

Supermercados

Poderão funcionar, mas com recomendação de escalonamento de funcionários.

Telecomunicações

Obrigatório trabalho em home office

Hotelaria

Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns do hotel, sendo permitida apenas a alimentação nos quartos.

Serviços de tecnologia da informação

Obrigatoriedade de teletrabalho ou home office

Comércio de produtos eletrônicos

Devem ser fechados ao público, funcionando apenas com entrega delivery ou drive-thru

Transporte coletivo

Permanecerá em funcionamento

Escolas públicas e privadas

A rede estadual terá recesso por 15 dias, com recomendação para que escolas privadas e municipais adotem o mesmo recesso.

Restaurantes e bares

Somente entrega delivery e drive-thru

Mercearias e padarias

Podem funcionar seguindo as regras de supermercados, com proibição de consumo no local

Escritórios em geral e atividades administrativas

Obrigatoriedade de trabalho em regime de home office

Administração Pública

Obrigatoriedade de trabalho em regime de home office

Esportes

Suspensos

Atividades religiosas

Permitido o funcionamento, porém vedada a realização de atividades coletivas, como missas e cultos.

Comércio de Material de Construção

Proibido o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery).

Além disso, o mencionado Decreto paulista, visando a diminuição da aglomeração de pessoas nos transportes públicos, recomendou que as empresas observassem a abertura e troca de turno diferenciada, sendo entre 5h e 7h para o setor industrial, de 7h a 9h para o setor de serviços, e de 9h a 11h para o comércio.

Sobre a circulação de pessoas na rua, o Decreto nº 65.563/2021 prevê um toque de recolher de 20h a 5h.

Estado do Rio de Janeiro

Já no Rio de Janeiro, às medidas anunciadas pelos governos estadual e municipal são mais brandas que das autoridades paulistas e estão previstas apenas até o dia 22/03/2021, podendo ser prorrogadas ou não de acordo com a situação da pandemia.

A prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.604/2021, vedou o funcionamento de boates, casas de espetáculo e congêneres, eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo as famosas rodas de samba.

As demais atividades deverão observar o escalonamento de horários de funcionamento, sendo previsto de 8h a 17h para a área de serviços, de 9h a 19h para a Administração Pública e de 10h30 a 21h para o comércio em geral, incluindo bares, restaurantes, quiosques ou estabelecimentos do gênero. 

 A exemplo de SP, essa medida visa diminuir o volume de pessoas ao mesmo tempo nos transportes coletivos.

Além disso, o Decreto municipal dispôs que todas as atividades econômicas com atendimento presencial terão limitação de circulação de público de 40% da capacidade e ficará proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em bancas de jornais e revistas. O toque de recolher carioca é de 23h a 5h.

Na última sexta-feira (12/03/2021), o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, anunciou que estenderá as restrições previstas no Decreto municipal para todo o estado e, portanto, um Decreto de amplitude regional está sendo esperado a qualquer momento. 

Contudo, o governador informou que o Decreto estadual terá algumas modificações em relação ao municipal, conforme quadro comparativo abaixo:

DECRETO MUNICIPAL

DECRETO ESTADUAL

A área de serviços poderá funcionar de 8h a 17h; Administração Pública de 9h a 19h; comércio em geral de 10h30min a 21h, incluindo bares, restaurantes, quiosques ou estabelecimentos do gênero

A área de serviços e comércio de rua terão funcionamento de 08h30min às 17h30; shopping de 10h30 às 22h; bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres até 23h, mas cada município terá autonomia para redução de horário.

Toque de recolher de 23h a 5h

Toque de recolher de 23h a 5º

Academias podem funcionar com limitação de 50% da capacidade

Academias podem funcionar com limitação de 50% da capacidade

Escolas permanecerão em funcionamento, inclusive com aulas presenciais

Escolas permanecerão em funcionamento, inclusive com aulas presenciais

Poderão funcionar, observando os protocolos de segurança: supermercados;  consultórios médicos; hospitais; veterinários; farmácias; missas e cultos religiosos; hotéis, pousadas e albergues; agências bancárias; atividades esportivas; áreas de lazer; piscinas, quadras e áreas comuns em condomínios; cinemas; postos de combustíveis; cadeia de abastecimento e logística; transportes de passageiros; serviço de entrega em domicílio; trabalhadores de atividades essenciais (indústrias, profissionais de saúde).

Neste cenário, as empresas de todo o Brasil deverão observar o que está disciplinado na legislação e nos atos administrativos de seus respectivos municípios, como os que visto aqui, a fim de cumprir todas as medidas restritivas determinadas pelos governos e prefeituras.

Como empresas devem proceder

É importante também, tendo em vista a previsão do toque de recolher de cada cidade, que as empresas orientem seus funcionários a carregarem consigo comprovantes da natureza do respectivo serviço e a jornada de trabalho, a fim de se evitar a penalização dos trabalhadores pela fiscalização por eventual circulação fora do horário permitido. 

A comprovação do trabalho pode ser, por exemplo, uma declaração oferecida pelos empregadores ou até mesmo a CTPS.

Destaque-se que o descumprimento das medidas restritivas pode gerar aplicação de penalidade a empresas e trabalhadores, como advertências, multas, suspensão ou cassação de alvará de funcionamento, a depender do previsto em cada regramento local e do grau de reprovabilidade da conduta.

Fiscalização e multas

Em São Paulo, o cidadão que for pego descumprindo o toque de recolher e as medidas de segurança será, inicialmente, advertido e poderá receber uma multa de R$ 525 em caso de reincidência. Já se o descumprimento for por parte da empresa, o Dr. Fernando Capez, diretor do Procon, afirmou que a multa poderá chegar a até R$ 10,2 milhões. A fiscalização será feita pela vigilância sanitária, com apoio da polícia militar. 

Já no Rio de Janeiro, a sanção para a pessoa que descumprir as medidas determinadas pelo estado e município é de multa de R$ 562,42, enquanto para as empresas poderá chegar à penalização de R$ 50 mil. 

O artigo 9º do Decreto municipal do RJ prevê a realização de fiscalização pela: Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

*Co-autor Marcelo Henrique Tadeu

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