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Substituição Tributária SP: procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído

Os contribuintes substituídos em sua maioria, não cumprem a determinação imposta pelo art. 274, que consequentemente prejudica alguns setores econômicos na hipótese de pedido de ressarcimento do ICMS-ST nos moldes da Portaria CAT Nº 42/2018.

09/04/2021 09:20

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Substituição Tributária SP: procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído

Substituição Tributária SP: procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído

A falta de informações fidedignas e as recentes promulgação de atos legais ensejaram na apresentação deste artigo. Nesta oportunidade, comentaremos sobre as operações do contribuinte substituto e substituído, estes embasados nos arts. 273 e 274 do RICMS-SP.

Em linhas gerais, a Substituição Tributária, consiste na retenção e/ou antecipação do recolhimento do imposto pelo importador ou fabricante, este denominado de "substituto tributário".

Em conformidade com o art. 273 do RICMS-SP, o contribuinte substituto emite a nota fiscal com as seguintes indicações:

  • Campo próprio: a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
  • Campo próprio: o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
  • Campo próprio: a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
  • CFOP: 5401 CST X10
  • “Informações Complementares” o valor da base de cálculo da retenção e o valor do ICMS-ST por produto.

Em nosso exemplo, as informações a serem indicadas nas informações complementares da NF-e são:

  • Base de cálculo do ICMS-ST de cada mercadoria (R$ 904,42/5) = R$ 180,88
  • ICMS-ST de cada mercadoria (R$ 74,89 / 5) = R$ 14,98

Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído já recebe a mercadoria com a retenção pelo substituto, e promove sua subsequente saída (atacadista ou varejista).

Nota Fiscal emitida pelo Contribuinte Substituído para outro contribuinte substituído

Em conformidade com o art. 274, caput § 3º, do RICMS-SP o contribuinte substituído (atacadista e/ou varejista) ao adquirir mercadorias com substituição tributária e revender para outro contribuinte também na condição de substituído (operação Interna), emite a nota fiscal, com as seguintes indicações:

  • Sem destaque do valor do imposto;
  • CFOP: 5405 CST X60
  • No campo "Informações Complementares" a indicação: "a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário por item”.

Com base nas informações demonstradas anteriormente pelo substituto, vamos considerar que o atacadista realizou uma venda de 5 peças do produto para outro contribuinte substituído (Varejista). Em nosso exemplo, as informações a serem indicadas nas informações complementares da NF-e são:

  • Base de cálculo do ICMS-ST de cada mercadoria = R$ 180,88
  • R$ 180,88 x 3 (quantidade vendida) = R$ 542,64 x 18% = R$ 97,67
  • R$ 487,86 (preço de venda do remetente) x 18% = R$ 87,81      
  • Parcela do ICMS-ST cobrável do destinatário (R$ 97,67 - R$ 87,81) = R$ 9,86

Nota Técnica 2018.005 V 1.30

A Nota Técnica 2018.005 V 1.30 trouxe alterações de leiaute da NF-e e demais regras de validação dos campos pertinentes ao grupo de tributação do ICMS. A referida Nota Técnica destaca que nas operações não destinadas a consumidor final com produtos sujeitos a substituição tributária (tributados pela CST x60 ou CSOSN x500) deverá ter os seguintes campos preenchidos:

  • tag: vBCSTRet - Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior
  • tag: Pst - Alíquota suportada pelo Consumidor Final
  • tag: vICMSSubstituto - Valor do ICMS próprio do Substituto
  • tag: vICMSSTRet - Valor do ICMS ST Retido na operação anterior

ATENÇÃO: O não preenchimento das informações acima resultará na rejeição 938 – Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet.

Qual o Procedimento na falta de informações do ICMS-ST na NF-e de compra?

Os contribuintes substituídos em sua maioria, não cumprem a determinação imposta pelo art. 274, que consequentemente prejudica alguns setores econômicos na hipótese de pedido de ressarcimento do ICMS-ST nos moldes da Portaria CAT Nº 42/2018.

Não obstante, com a nova redação ao artigo 265 do RICMS-SP (que prevê a obrigatoriedade do pagamento-complementar para todas fixações de base de cálculo), a falta de informações é caracterizada uma “omissão” sujeito as penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP.

Desta forma, o fisco paulista se manifestou reiteradas vezes sobre o assunto por meio de respostas as consultas tributárias no qual destacamos:

Resposta à Consulta Tributária nº 21198/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Resposta à Consulta Tributária nº 22122/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.

I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

III. Caso o documento fiscal não apresente os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo “Informações Complementares”, o contribuinte adquirente deve solicitá-los ao seu fornecedor substituído

Em tempo, destacamos que as respostas as consultas não produzem efeitos erga omnes, servindo somente como parâmetro de procedimentos para os demais contribuintes.

Considerações Finais

Em meio ao arcabouço fiscal-tributário, manter uma relação de conformidade fiscal-tributária com os fornecedores tendem-se a aperfeiçoar em consequências da realidade do mercado COMPETITIVO.

Confirma-se tais perspectivas, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária conhecido como “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/18 (publicada no DOE-SP de 07/04/2018), que define os princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade Tributária.

Em face dos arts. 265, 273,274, do RICMS-SP e Portaria CAT nº 42/2018, torna-se imprescindível a criação de estruturas e mecanismos efetivos de controles, uma vez que acompanhar as operações realizadas é um dos objetivos da Administração-Tributária.

Embasamento Legal: RICMS-SP art. 265,273,274, 527. Portaria CAT nº 42/2018 Nota Técnica 2018.005. Respostas a Consulta Tributária: nº 21198/2020 e nº 22122/2020. Lei Complementar nº 1.320/18

Autor: Micael Martinez Lopes

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