Existe uma nova regra que se aplica a instituições de ensino públicas federais, estaduais e municipais ou privadas que recebem verbas públicas.
Agora de acordo com o artigo 59-A, da Lei 14.811/2024:
“As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.”
Mas não para por aí, o parágrafo único do mesmo artigo continua:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores."
Assim, será obrigatória a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais de todos os prestadores de serviço, funcionários ou empregados, desde que as instituições ensinem crianças e adolescentes, em casos de instituições privadas não há a exigência de atualização a cada seis meses, mas existe a obrigação de atualização das certidões.
Esta lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescentes.
É uma excelente notícia aos pais que terão certeza de que aqueles que têm contato com seus filhos, não têm nenhum antecedente criminal.
Mas começam os questionamentos:
- E se um desses prestadores tiver antecedentes criminais e for funcionário público, o que vai prevalecer a estabilidade do cargo ou a nova lei federal?
Esse tipo de questão será objeto de decisões judiciais, já que quando um funcionário público tem uma condenação criminal, transitada em julgado, ele pode perder o cargo, desde que a condenação tenha relação com o trabalho realizado.
Como a lei é nova de 12 de janeiro de 2024, ainda há muita coisa para ser considerada.
Para você, profissional que faz o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), qual será a hipótese de tratamento desses dados pessoais constantes da certidão de antecedentes criminais? Como se trata de dado comum, a hipótese está no artigo 7°, inciso II: Para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador.
Você, contador, tem como cliente alguma instituição de ensino? Já avisa dessa nova obrigação.