Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 24 de julho de 2024, a Lei 7546/2024, que dispõe, basicamente, sobre a proibição de condicionar a venda ou troca de mercadorias ao fornecimento de dados pessoais pelos consumidores.
Em uma primeira análise para uma boa iniciativa, a não ser pelo fato dessa lei ser inconstitucional.
Mas por que ela é inconstitucional?
Porque a Emenda Constitucional 115, acrescentou o inciso XXX, ao artigo 22, da Constituição Federal e determina:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.”
Assim, é proibido qualquer outro legislador, seja ele municipal ou estadual legislar com o tema proteção e tratamento de dados pessoais, como o legislador do Distrito Federal fez.
E aí vem o questionamento: os legisladores não conhecem a Constituição Federal?
Onde está a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do DF?
Ora, esse órgão serve justamente para isso, analisar se um texto legislativo proposto, vai de encontro a alguma lei já válida e contra a própria Constituição Federal que é a lei magna do país.
A Associação dos Oficiais de Proteção de Dados do Brasil já entrou em contato com os Deputados Federais para que entrem com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei. Vamos ver o desenrolar do processo.
Mas não bastasse a lei ser inconstitucional, o legislador não conhece com profundidade a Lei Geral de Proteção de Dados e traz em seu texto a impressão que tratamento de dados pessoais acontece apenas mediante o fornecimento de consentimento, ignorando as demais 17 hipóteses de tratamento que qualquer empresa pode usar para tratar os dados pessoais.
É sempre bom relembrar que usar o consentimento para tratar os dados pessoais é a pior hipótese de tratamento, porque prejudica o titular que nunca é informado especificamente do que será feito com seus dados e o grau de segurança exigido.
Além disso, prejudica as empresas que o usam, já que elas são obrigadas a cumprir 40 requisitos para usar o consentimento e se faltar um único requisito, esse consentimento coletado será considerado nulo de pleno direito e a empresa não poderá usar/tratar aquele dado pessoal.
Você, contador, sabia disso?
Vamos aos 40 requisitos obrigatórios que o consentimento válido deve ter:
- A manifestação do titular deve ser livre, consentimento forçado é nulo;
- O titular deve ser informado previamente de tudo que será feito com os seus dados, nos mínimos detalhes, qualquer informação genérica ou enganosa, torna o consentimento nulo;
- O titular não pode ter nenhuma dúvida de como os seus dados são tratados e o nível de segurança envolvido;
- Qualquer informação ou consentimento genérico é nulo;
- Para obter o consentimento a empresa/controladora deve ter uma finalidade determinada, autorizações genéricas são nulas;
- Se a empresa precisar compartilhar os dados do titular deverá ter um novo consentimento específico para isso;
- O Consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que prova a vontade do titular, aqueles banners de consentimento são nulos, porque não conseguem provar quem “apertou o botãozinho”;
- A cada nova mudança de finalidade deve ser coletado novo consentimento;
- Cabe à Empresa/Controladora provar que o consentimento seguiu todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- É proibido o tratamento dos dados pessoais conseguidos com consentimento viciado/nulo;
- O consentimento deve ter finalidade específica e informar ao titular todos os detalhes do tratamento;
- Para cada nova finalidade um novo consentimento deve ser coletado;
- O consentimento pode ser revogado a qualquer momento pelo titular;
- Após a revogação do consentimento os dados deverão ser eliminados;
- Em caso de alteração do tratamento dos dados pessoais, um novo consentimento deve ser coletado;
- Antes de mudar qualquer coisa, a empresa/controladora deve consultar previamente o titular;
- Com o uso do consentimento a governança da empresa fica nas mãos dos titulares, prejudicando muito as empresas;
- O consentimento é um círculo vicioso que torna a empresa/controlador escravo do titular;
- Caso o titular discorde de qualquer mudança que a empresa/controladora quer fazer, ele pode revogar o consentimento
- A coleta de consentimento não dispensa a empresa/controlador de cumprir todas as demais exigências da LGPD;
- O consentimento é considerado nulo se as informações dadas ao titular forem enganosas;
- O consentimento é nulo se o conteúdo for abusivo;
- O consentimento é nulo se as informações completas não forem passadas ao titular previamente;
- O consentimento é nulo se as informações não tiverem total transparência;
- É proibido tratar o dado de forma diversa daquela para qual o titular deu seu consentimento;
- O consentimento é nulo se as informações não forem claras;
- O consentimento é nulo se as informações não forem objetivas;
- O consentimento é nulo se as informações não forem dadas ao titular em linguagem simples, qualquer texto técnico ou prolixo é nulo;
- Até mesmo uma criança deve entender o que está sendo explicado ao coletar o consentimento;
- Para tratamento de crianças menores de 12 anos é obrigatório o consentimento cumprindo todos os itens desta lista;
- A empresa/controlador deverá assegurar-se que o consentimento da criança foi mesmo dado por um dos pais ou o responsável legal;
- O titular deve ser informado como ele pode revogar o consentimento, que pode ser revogado a qualquer momento;
- A revogação do consentimento deve ser gratuita e facilitada;
- A revogação do consentimento deve ser feita pelo titular mediante requerimento expresso;
- O titular deve ser informado das consequências negativas caso ele se negue a dar seu consentimento;
- O titular pode opor-se ao tratamento de seus dados pelos quais não consentiu, caso viole a LGPD;
- O titular pode pedir cópia dos documentos que constem seu consentimento;
- O titular deve participar das decisões sobre o tratamento de seus dados pessoais se o consentimento foi requerido;
- O consentimento não retira do titular nenhum direito;
- O titular ao ser solicitado o seu consentimento deve ter acesso a todos os seus direitos previstos na LGPD nos artigos 9°, 18 e 19.
Como você pode ver nesses requisitos, usar o consentimento não é tão simples como profissionais despreparados pensam.
Aqueles banners de consentimento que vemos a torto e a direito por aí são completamente nulos, você sabia? Comenta pra gente!