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Artigo trabalhista

Boas novas em relação ao vínculo empregatício vindas do STF

Nesse artigo, você vai entender como a recente decisão do STF pode ser aplicada em outras discussões de vínculos empregatícios entre contratado e contratante.

12/05/2021 13:30

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Boas novas em relação ao vínculo empregatício vindas do STF

Boas novas em relação ao vínculo empregatício vindas do STF Gerd Altmann/Pixabay

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que questões que envolvam o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mesmo que haja alegação de fraude à norma trabalhista e presença dos requisitos caracterizadores de vínculo de emprego, não seriam de competência da Justiça do Trabalho, mas deveriam ser dirimidas pela Justiça Comum.

A afirmação em questão não era o ponto principal da discussão da Reclamação Constitucional nº. 43.544/MG, mas, de forma incidental, o STF acabou firmando posicionamento controverso ao afastar da justiça especializada a competência para discussões entre contratados e contratantes cuja relação é regida pela Lei 11.442/2007, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.

Transporte rodoviário de cargas

Referida norma já havia sido declarada constitucional pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 48, autorizando as empresas transportadoras de cargas a terceirizar suas atividades-fim, por intermédio de transportadores autônomos.

Nota-se a partir desta e de outras decisões que a suprema corte tem se norteado cada vez mais pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica, a partir dos quais tem ratificado o entendimento de que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços, ainda que prestados por pessoa física, configure relação de emprego.

No entanto, isso não significa que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar toda e qualquer ação que envolva litígio em relação ao transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros autônomos, mas apenas nas hipóteses em que preenchidos os requisitos previstos na lei:

- ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;- ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

Se atendidos tais requisitos, configurada a relação comercial de natureza civil e atraída a competência da justiça comum para a solução da causa, não devendo ser analisados se, de fato, estariam presentes os elementos dos artigos 2º e 3º, da CLT.

Por outro lado, se não preenchidos referidos requisitos, afastada presunção da natureza civil do contrato, pois o fato de a ler ser constitucional não implica em reconhecimento automático de autonomia da prestação de serviços. Logo, segundo o próprio STF, nesta hipótese não se impede o reconhecimento de vínculo de emprego quando presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre o transportador e o contratante.

Vínculo empregatício

A decisão em questão, embora faça referência à Lei 11.442/2007 e aos motoristas, poderá ser aplicada, por analogia, a outras espécies de trabalhadores autônomos, como corretores autônomos de imóveis (Lei nº 6.530/78), representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886/65) ou quaisquer outros, conforme formalidades legais do artigo. 442-B. da CLT, cujo cumprimento afasta, em tese, a qualidade de empregado.

Caso seja confirmado e seguido esse entendimento pela Justiça do Trabalho, teremos interessantes discussões sobre vínculo empregatício para trabalhadores freelancers, autônomos e prestadores de serviços. Vamos aguardar.

*Coautoria de Gabriel Ávila

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