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O Contador e os cálculos de liquidação na Justiça do Trabalho

29/11/2005 00:00

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O Contador e os cálculos de liquidação na Justiça do Trabalho

Algumas atividades podem ser consideradas compartilhadas entre as profissões regulamentadas e, dependendo da situação poderão vir ou ser prerrogativas de uma única profissão.

O Código de Ética Profissional do Contabilista, editado pelo CFC na 6ª edição do ano de 2002, folhas nº 03, da apresentação do Contador Sr. Alcedino Gomes Barbosa, destacamos:

"Sem respeito às garantias individuais, nunca haverá conquistas sólidas para a sociedade. Para tanto o direito dos outros começa onde termina o meu, assim como no método das partidas dobradas, onde para cada crédito corresponderá um débito. E isto só se perpetuará com o estabelecimento de regras, claras e objetivas, capazes de delinear a conduta entre as pessoas".

A Resolução do CFC nº 803/96, no capítulo IV, Dos Deveres em Relação Aos Colegas à Classe, temos o artigo 11, norma II, zelar pelo prestígio da classe... norma IV, ....inclusive quanto aos honorários...

O fato do artigo 879 da CLT não especificar o profissional habilitado para a elaboração dos cálculos, não significa que deixaremos de respeitar os preceitos dos artigos 5º e 22º da CF/88, que acolheu o Decreto-Lei nº 9295 de 27/05/1946, no Capítulo I, Do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais, artigos 1º e 2º e, ainda o Capítulo IV, Das Atribuições Profissionais, os artigos 25 e 26.

Não esquecendo da Resolução do CFC nº 560 de outubro de 1983, Das Atribuições Profissionais de que o artigo 25º do Decreto-Lei nº 9295/46, determina as que são prerrogativas do Contador, artigo 3º, nºs 1, 5 e 26, os quais destacamos:

Verificações de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades; Apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer entidades; Inclusive nos conflitos trabalhistas...

Dentre os fundamentos da contabilidade temos os princípios da oportunidade e da competência, isto é, deixando de registrar os haveres trabalhistas, esses princípios serão afetados, pois são exigíveis não pagos e que irão refletir no lucro ou prejuízo acumulado.

Portanto, os haveres do empregado, temporariamente retidos ao patrimônio do empregador, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, finalizando na obrigação de pagar.

È fundamental a observância da competência e qualificação do profissional, que apurará os haveres, de forma evitar injustiças, em razão de ter sido apurado por profissional despreparado e não habilitado.

Uma pequena alteração nos cálculos de liquidação resulta em uma variação no patrimônio de uma das partes.

Entretanto, o mercado vem praticando procedimentos diferentes, não levando em consideração os aspectos legais, éticos e morais, pois para quem atua nesse mercado observa que boa parte dos cálculos apresentados, pelas partes, não identifica o profissional responsável pela sua elaboração, a graduação e o registro da habilitação.

Além destes fatos, em diversos jornais são anunciadas vendas de programas de cálculos que na mão de um leigo pode causar sérios prejuízos.

Ainda a Resolução do CFC nº 803/96, Capítulo II, Dos Deveres e das Proibições, artigo 2º, item IX, temos:

"Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalhos compatíveis com o exercício ético-profissional da contabilidade e seu aprimoramento ético".

Portanto, se o profissional não é graduado em ciências contábeis, devidamente habilitado pelo CRC e, praticar o exercício ilegal da profissão, estará cometendo crime, com base na Lei nº 4898/65 artigo 4º, "h" e artigo 47º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688 de 03/10/41).

José Tambasco
Contador
[email protected]
http://tambascojose.vila.bol.com.br

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