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Avanço nas regulamentações da proteção de dados no Brasil

A Agência Nacional de Proteção de Dados lançou o "Guia Orientativo para definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

12/07/2021 18:00:01

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Avanço nas regulamentações da proteção de dados no Brasil

Avanço nas regulamentações da proteção de dados no Brasil Foto: Pexels

O Brasil tem, gradativamente, avançado em matéria de privacidade e proteção de dados. No final de maio, por exemplo, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou o "Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado” e, em seguida, a consulta pública para validar a minuta criada para normatizar a fiscalização e a aplicação de sanções da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) .

Logo depois, no início de junho, a ANPD formalizou com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) um acordo de cooperação técnica para a realização de um trabalho conjunto entre as entidades para a proteção de dados.

O “Guia Orientativo” traz diretrizes de interpretação de alguns conceitos para os agentes de tratamento de dados pessoais e para o encarregado de proteção de dados (o data protection officer - DPO).

O documento é o primeiro do tipo publicado pela Autoridade e esclarece quem pode atuar como controlador, operador e encarregado, as definições legais, os regimes de responsabilidade, além de casos concretos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto.

O “Guia” é estruturado em sete capítulos - 1) Agentes de tratamento, 2) Controlador, 3) Controladoria conjunta e controladoria singular, 4) Operador, 5) Suboperador, 6) Encarregado e 7) Considerações finais.

A ANPD trouxe a definição de dois novos agentes de tratamento de dados, que não estavam previstos expressamente na LGPD: Controladoria conjunta e controladoria singular e Suboperador, que apesar de não estarem expressos na LGPD, são inspirados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Europeu – o General Data Protection Regulation (GDPR) e é possível inferir que eles estão contemplados no sistema jurídico de proteção de dados brasileiro.

A atual versão é a primeira edição do guia e está sujeita a comentários, contribuições e sugestões de melhorias pela sociedade civil e pelas demais entidades que atuam para a garantia da proteção de dados no Brasil.

O “Guia” é um primeiro passo e é muito importante para sanar diversas dúvidas sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para aplicação da lei, além de trazer um direcionamento para as organizações e uma melhor compreensão dos conceitos e funções dos agentes de tratamento, auxiliando, no seu dia a dia, na conformidade com a LGPD e na condução e melhoria de seu Programa de Privacidade e Proteção de Dados.

Ainda em cumprimento à sua agenda regulatória que prevê, dentre as ações a serem priorizadas pela Autoridade para o período, o estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da Lei nº 13.709/2018, a ANPD submeteu, também no começo de junho, à consulta pública a minuta da resolução que dispõe sobre fiscalização e aplicação de sanção pelo órgão.

O normativo proposto busca confeccionar uma estratégia de atuação fiscalizatória da ANPD fundamentada nos seguintes valores: regulação baseada em evidências; proporcionalidade entre riscos e recursos alocados; transparência e permeabilidade, que permitam à sociedade não só acompanhar, como também contribuir para o aprimoramento da atuação da ANPD; processos transparentes e justos, com regras claras sobre direitos e obrigações; e  promoção da conformidade pelos mais diversos instrumentos e abordagens.

A ANPD segue o disposto no art. 55-J, § 2º, da LGPD, e no art. 6º, § 1º, e art. 51, inc. V, e parágrafo único, de seu Regimento Interno, buscando uma participação social mais efetiva, através da consulta, essencial para coletar contribuições da sociedade que visem aprimorar o modelo de fiscalização da Autoridade, privilegiando uma minuta de resolução responsiva, de forma que as possibilidades de sanções são previstas de acordo com uma seriedade escalável, com penalidades mais fortes para casos extremos, sendo menos utilizadas que as mais brandas.

Os níveis mais severos de sanção são incentivos para que os níveis brandos funcionem. Tudo isso mediante à mais absoluta transparência para as entidades reguladas e os titulares de dados (VAINZOF, Rony, 2021.)

A resolução sobre fiscalização e aplicação de sanções administrativas tem o prazo para contribuições até 28 de junho deste ano e pode ser realizada AQUI, por meio do Participa + Brasil, plataforma digital criada para promover e qualificar o processo de participação social, a partir da disponibilização de módulos para divulgação de consultas e audiências públicas, pesquisas, além de promover a adoção de boas práticas.

A consulta é a primeira a ser realizada pela ANPD e está em conformidade com a determinação do art. 53 da LGPD, que institui à Autoridade a realização de consulta e audiência pública antes de publicar os seus atos normativos, permitindo, assim, a promoção do diálogo direto com o cidadão no processo de regulamentação da proteção de dados no Brasil.

As contribuições são extremamente importantes, uma vez que as sanções administrativas começarão a ser aplicadas a partir de 1º de agosto, tendo em vista que a Lei nº 14.010/2020 postergou a vigência dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD para esta data, e consequentemente adiou a aplicação das sanções para quase um ano após a vigência da legislação, como forma de regulamentar algumas relações jurídicas em virtude da pandemia de Covid-19.

Paralelamente, ANPD e Cade firmaram Acordo de Cooperação Técnica, destinado ao combate às atividades lesivas à ordem econômica e ao fomento e disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços que vindicarem a proteção de dados pessoais.

O acordo tem como objetivo principal instituir a cooperação e o contínuo diálogo com a finalidade de viabilizar ações a serem adotadas pela ANPD e pelo Cade, possibilitando uma atuação coordenada em casos de infração à ordem econômica que envolvam dados pessoais, sendo a cooperação entre as entidades, fruto das ações previstas no planejamento estratégico da ANPD, para o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais por meio da promoção do diálogo com entidades governamentais e não governamentais.

A partir de agora o Cade e a ANPD passam a compartilhar informações, conhecimentos e experiências nas respectivas áreas de atuação, além de promover ações educativas conjuntas sobre procedimentos e práticas de difusão da livre concorrência nos serviços de proteção de dados pessoais.

O “Guia Orientativo”, a consulta pública acerca da resolução que dispõe sobre fiscalização e sanções da LGPD e o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Cade são ações que demonstram a articulação da ANPD com os diversos setores da sociedade e seu comprometimento com o cumprimento dos prazos e compromissos propostos através de seu planejamento estratégico.

Em uma realidade cada vez mais movida a dados, a proteção de dados pessoais deve ser considerada prioridade para a construção uma sociedade produtiva que cumpra seus deveres e respeite os direitos dos titulares dos dados.

O planejamento estratégico da ANPD reflete as discussões sobre sua essência, as ações prioritárias para colocá-la em funcionamento e o rumo para seu fortalecimento e transformação em uma das autoridades de referência em proteção de dados.

Colocando em prática os seus compromissos assumidos, a ANPD tem buscado equilibrar sua atuação fiscalizatória e sancionadora a um ambiente seguro e dialógico sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica e conformidade de seus regulados – agentes de tratamento – controladores e operadores, adiante da LGPD.

Essa movimentação de discussões que envolvam privacidade e proteção de dados ocorrida nos últimos dias demonstra como o tema tem sido discutido e recebido por todos os agentes da sociedade e comprovam o interesse não só da ANPD, mas das empresas, organizações, dos controladores, operadores e dos titulares dos dados por uma efetiva participação social na construção desse conhecimento.

Para que, em conjunto, possam entender melhor e criar processos que observem direitos, deveres, atribuições e boas práticas de governança, previstos na LGPD. Com isso, poderão executar da melhor forma suas atividades econômicas, sempre em observância aos direitos dos titulares dos dados pessoais.

A LGPD estabeleceu um marco para a privacidade e proteção de dados no Brasil, que tem ganhado cada vez destaque em todos os setores da sociedade.

Todas estas mudanças foram de suma importância para o fortalecimento e a disseminação da cultura de privacidade e proteção de dados no país, estimulando a conscientização dos gestores das instituições sobre a urgência de implementação de seus programas de privacidade em conformidade com as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados, levando-os ao pleno conhecimento sobre a legislação, garantido os direitos daqueles que têm algum tipo de ligação com a entidade.


Fonte:  Renata Lima, advogada e
Carlos Salgado, advogado especializado em Terceiro Setor

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