Como o assunto “bets” fez a temática sobre jogos frequentar as mais diversas discussões, resolvi dar também o meu pitaco, e, puxando a brasa para a minha sardinha, abordarei a tributação das mais diversas formas de distribuição de prêmios pelo Imposto de Renda da Pessoa Física.
Começo pelas loterias exploradas pela Caixa Econômica Federal, cujos jogos existem desde 15 de setembro de 1962, quando ocorreu o primeiro sorteio da mais antiga loteria do país, a Loteria Federal.
Hoje, ao todo, a Caixa explora 11 loterias diferentes e, a partir do dia 2 de novembro, estará de volta a Loteria Instantânea, conhecida como “Raspadinha”, que deixou de ser comercializada em 2016.
A partir de então, teremos 12 loterias oficiais da Caixa: Loteria Federal, Loteca, Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla Sena, Timemania, Dia de Sorte, Super Sete, Mais Milionária e a Raspadinha.
Da mesma forma que ocorre com as demais distribuições de prêmios, a tributação pelo Imposto de Renda para as loterias da Caixa se dá pela chamada “tributação exclusiva na fonte”, ou seja, o sortudo recebe o valor líquido e a tributação é definitiva, sem a possibilidade de ajuste ou restituição, com a alíquota de 30%.
Outra questão importante é que a divulgação dos prêmios é sempre feita pelo valor líquido, já descontado o imposto de renda retido na fonte.
Hoje, premiações nas loterias da Caixa de até R$ 2.259,20 podem ser sacadas nas unidades lotéricas ou através do Mercado Pago, caso a aposta tenha sido feita pela internet, através do serviço Loterias Online. Apostas feitas pelo internet banking da Caixa somente podem ser resgatadas nas agências, independentemente do valor.
Prêmios em dinheiro, como os que são distribuídos pelos sorteios na modalidade “filantropia premiada”, quando lastreados por um título de capitalização, seguem as regras deste, com relação à tributação.
Para os títulos de capitalização, temos as seguintes regras:
Se a premiação se dá com a amortização antecipada pelo sorteio, a alíquota de imposto retido na fonte, de forma exclusiva, será de 25%. Se os prêmios em dinheiro são na modalidade sem amortização antecipada, o imposto na fonte, de forma exclusiva, será de 30%. E para que não falte a informação: caso haja o resgate da provisão matemática, sem ocorrência de sorteio, a alíquota de imposto será de 20%.
Com relação à distribuição de prêmios em bens ou serviços, a tributação se dá à alíquota de 20%.
Outra questão a ser observada por parte da entidade ou empresa que distribui o prêmio é com relação ao fato gerador do imposto de renda de sua responsabilidade. O fato gerador ocorre na data do sorteio e não na data da entrega do prêmio ao sorteado.
E, por último, mas não menos importante, trato da modalidade das apostas fixas, as populares bets, nas quais o apostador sabe, antecipadamente, quanto vai ganhar se acertar o seu palpite.
As apostas fixas são regidas pela Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e estão regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024.
O valor líquido, ou seja, premiação obtida menos valor apostado, será tributado em 15%, observada a não tributação de valores inferiores à primeira faixa da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
E, antes de encerrar, passo orientações gerais sobre como declarar na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física os prêmios recebidos e os títulos de capitalização.
Começo pelos títulos de capitalização, que devem ser declarados na ficha de bens e direitos pelo seu valor de aquisição e baixados quando do resgate ou premiação.
Prêmios em bens ou serviços também integram a ficha de bens e direitos pelo seu valor efetivo, de nota fiscal, quando for o caso.
Já os prêmios recebidos, pelos seus valores líquidos, devem ser declarados na ficha de “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”.