A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:
- a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
- c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
- d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004.
LISTA GERAL DE CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
- Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.
O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta Cosit 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.
- Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
Acerca do conceito de insumos, especificamente utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda e os aplicados na prestação de serviços - veja o tópico PIS e COFINS - Créditos - Insumos - Conceitos.
Para fins de cálculo do crédito é mantido o ICMS na base, excetuando o ICMS por substituição tributária, destacado na nota fiscal. O IPI se for recuperável não deve ser mantido na base de cálculo do crédito.
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Conforme disposto no parágrafo 3o do artigo 31, da Lei 10.865/2004, é vedado a apropriação de crédito sobre aluguel de bens que anteriormente tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
Somente dão direito ao crédito os bens imobilizados adquiridos a partir de 01.05.2004.
Não ensejará direito ao crédito as parcelas relativas a reavaliações.
- Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
- Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota incidente e apropriado no mês do recebimento da devolução.
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).
- Ascontraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Custos de Fabricação do Imobilizado
São admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência do PIS/COFINS.
CRÉDITOS ESPECÍFICOS
Empresa de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas
As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, podem calcular crédito presumido sobre tais serviços.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.
Desta forma obtém-se as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:
- PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%) e
- COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.
Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).
Base: Solução de Divergência Cosit 2/2020.
Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção
Veja tópico Créditos do PIS e COFINS - Empresas de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção.
Mão de Obra Temporária
Permitem a apuração de crédito, na modalidade aquisição de insumos, os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Base: Solução de Divergência Cosit 29/2017.
Aquisições de Optantes Pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não cumulativa do PIS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Mudança de Regime Tributário – Crédito de Estoques
Ocorrendo a mudança de regime tributário, para fins de apuração do PIS e COFINS, o contribuinte tem o direito a determinados créditos sobre os estoques de abertura. Veja detalhamentos no tópico PIS/COFINS - Créditos - Mudança de Regime Tributário.
Crédito do Fabricante/Revendedor
A partir de 24.06.2008, por força do artigo 24 da Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1 do art. 2 da Lei 10.833/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
Os créditos corresponderão ao valor do PIS e COFINS devido pelo vendedor em decorrência da operação.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito apurado para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES AO CRÉDITO
Restrição sobre a Depreciação e Amortização
Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004 é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo não circulante.
Fica vedada a utilização de créditos:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada e
II - na hipótese de aquisição de bens usados.
Vedações Gerais
Não dará direito a crédito o valor:
- de mão-de-obra paga a pessoa física;
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 37 da Lei 10.865/2004).
Vendas com Suspensão
Nos termos dos artigos 8, 9 e 15 da Lei 10.925/2004, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às vendas com suspensão:
- a) efetuadas por cerealistas, de produtos in-natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, sob os códigos: 09.01; 10.01 a 10.08, excetuando os códigos 1006.20 e 1006.30; 12.01 e 18.01;
- b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
- c) de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
- d) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de vinhos de uvas frescas, inclusive os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos aqueles classificados na posição 20.09 da TIPI.
Aquisição de Desperdícios, Resíduos ou Aparas
Conforme artigo 47 da Lei 11.196/2005, fica vedada a utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.
Aquisições por Comercial Exportadora
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
ESTORNO DE CRÉDITO
Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o somatório dos bens e serviços adquiridos, demais custos e despesas incorridos (como encargos de depreciação e amortização contabilizados), bem como dos bens devolvidos, registrados no mês.
Exemplo:
Descrição: |
Valor R$ |
1. bens adquiridos para revenda |
500.000,00 |
2. bens e serviços utilizados |
325.000,00 |
3. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos |
59.000,00 |
4. energia elétrica |
180.500,00 |
5. encargos de depreciação de máquinas e equipamentos |
37.950,00 |
6. amortizações de benfeitorias |
9.400,00 |
7. devoluções de vendas |
125.620,00 |
8. TOTAL de 1 a 7 |
1.237.470,00 |
Crédito do PIS 1,65% x TOTAL 8 |
20.418,26 |
Crédito da COFINS 7,6% x TOTAL 8 |
94.047,72 |
Cálculo da Depreciação
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (para acessar as taxas, clique aqui).
Veja também o tópico Créditos sobre Quotas de Depreciação.
PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Observar, entretanto, a impossibilidade da apropriação dos créditos não cumulativos exclusivamente em relação aos itens adquiridos sob o regime monofásico, subsistindo, entretanto, a possibilidade de apropriação de créditos sobre os demais custos e despesas, previstos em lei.
O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
1. apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que deem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou
2. rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Para efeitos do rateio proporcional dos créditos com base na receita bruta auferida, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica podem ser incluídas no cálculo da proporcionalidade, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Desta forma, aumenta-se o valor dos créditos devidos no mês.
Bases: Solução de Divergência Cosit 3/2016 e Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2016.
O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.
Exemplo:
Uma empresa transportadora, optante pelo regime do Lucro Real, opera com o transporte intermunicipal de pessoas (regime cumulativo), cargas e encomendas (regime não cumulativo). No mês de janeiro a administração efetuou a análise da metodologia a ser utilizada no decurso do ano-calendário, conforme segue:
- a) Metodologia com base na apropriação direta dos custos, despesas e encargos:
|
Valores em R$ |
|
|
Total da Empresa |
Transporte de Cargas (não cumulativo) |
|
|
|
1. Receita Operacional Bruta - ROB |
500.000,00 |
300.000,00 |
|
|
|
2. Apropriação direta dos custos, despesas e encargos: |
348.000,00 |
205.000,00 |
- Combustíveis |
145.000,00 |
80.000,00 |
- Lubrificantes |
35.000,00 |
20.000,00 |
- Pneus |
34.000,00 |
20.000,00 |
- Depreciação veículos |
27.000,00 |
15.000,00 |
- Aluguel predial |
50.000,00 |
30.000,00 |
- Amortização Benfeitorias |
15.000,00 |
11.000,00 |
- Energia Elétrica |
20.000,00 |
12.000,00 |
- Outros |
22.000,00 |
17.000,00 |
|
|
|
3. Créditos do PIS Não Cumulativo (2 x 1,65%) |
|
3.382,50 |
4. Créditos da COFINS Não Cumulativa (2 x 7,6%) |
|
15.580,00 |
- b) Metodologia com base na apropriação proporcional, com base na receita, dos custos, despesas e encargos comuns:
Valores em R$ |
||
|
Total da Empresa |
Transporte de Cargas (não cumulativo) |
|
|
|
1. Receita Operacional Bruta - ROB |
500.000,00 |
300.000,00 |
|
100% |
60% |
|
|
|
2. Custos e Despesas Diretas com Direito ao Crédito: |
241.000,00 |
135.000,00 |
- Combustíveis |
145.000,00 |
80.000,00 |
- Lubrificantes |
35.000,00 |
20.000,00 |
- Pneus |
34.000,00 |
20.000,00 |
- Depreciação veículos |
27.000,00 |
15.000,00 |
|
|
|
3. Rateio dos Custos e Despesas Comuns conforme ROB |
107.000,00 |
64.200,00 |
- Aluguel predial |
50.000,00 |
30.000,00 |
- Amortização Benfeitorias |
15.000,00 |
9.000,00 |
- Energia Elétrica |
20.000,00 |
12.000,00 |
- Outros |
22.000,00 |
13.200,00 |
|
|
|
4. Total Base Créditos Não Cumulativos (2+3) |
|
199.200,00 |
|
|
|
5. Créditos do PIS Não Cumulativo (4 x 1,65%) |
|
3.286,80 |
6. Créditos da COFINS Não Cumulativa (4 x 7,6%) |
|
15.139,20 |
Conforme podemos observar a metodologia adotada no caso "a" seria mais vantajosa para o exemplo em questão.
CRITÉRIOS OPCIONAIS PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O IMOBILIZADO
Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos Industriais Incentivados
Veja detalhes no tópico Depreciação Acelerada Incentivada - Créditos do PIS e COFINS.
Máquinas e Equipamentos em Geral
Opcionalmente o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alíquotas sobre a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.
O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS.
Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003.
Vasilhames
Opcionalmente o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota de 1,65% (PIS) ou 7,6% (COFINS), na aquisição dos vasilhames, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, a alíquota deve ser aplicada sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados e de valores decorrentes de eventual reavaliação.
A partir de 01.01.2009 e até 30.04.2015 (quando o regime especial de tributação das bebidas foi revogado pela Lei 13.097/2015), na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, o crédito poderia ser apropriado no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o parágrafo 16 ao art. 3 da Lei 10.833/2003, art. 76 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019 e artigo 36 da Lei 11.727/2008.
Edificações Novas
A partir de 22.01.2007, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O disposto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Para efeito do crédito, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Destaque Contábil
Os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços, não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
Base: art. 6º da Lei 11.488/2007.
Bens de Capital Destinados à Produção
Os créditos poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
- a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.
Os créditos serão determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
2 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subsequente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: art. 1º da Lei 11.529/2007.
CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE IN NATURA
O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos do PIS e da COFINS.
É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos e que seja habilitada na forma estipulada no Decreto 8.533/2015.
Os créditos presumidos serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas do PIS e da COFINS, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido apurado poderá ser utilizado para desconto do valor PIS e da COFINS devidos em cada período de apuração.
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
HABILITAÇÃO
São requisitos para habilitação ao Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa, na forma prevista no Decreto 8.533/2015;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Mapa;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Mapa e pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
Base: Decreto 8.533/2015.