Ao iniciar a elaboração deste texto, notei se tratar do centésimo artigo publicado aqui no Contábeis. E como já disse aqui em outras oportunidades, a dificuldade maior não é escrever, é definir o tema e buscar a inspiração para que a escrita seja agradável a quem elabora e, pretensiosamente, também a quem vai ler.
Para o artigo de hoje, a ideia inicial era tratar de um tema bastante denso e enviesado para uma área demasiadamente técnica, tendo que, inclusive, recorrer a conceitos jurídicos o que, o assíduo leitor já sabe, me traria alguma dificuldade, porque não tenho formação específica na área, ainda que o direito seja ferramenta básica na minha atuação na consultoria e assessoria na área de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Por isso, para tratar de um assunto mais leve, como neste ano que se aproxima a passos largos do seu final comemoramos 100 anos da entrega da primeira declaração de imposto de renda no Brasil, decidi apresentar minhas expectativas quanto à próxima declaração a ser apresentada entre março e maio do ano que vem.
Acho que não há exagero da minha parte, uma vez que espero que o assunto declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física tenha um destaque bem maior em 2025 graças a leis que foram publicadas no ano passado e neste ano com reflexos nas informações a serem prestadas ao fisco no próximo ano.
Como integrei de 1997 a 2019 o grupo que atua nos testes tributários dos aplicativos disponibilizados anualmente pela Receita Federal, sei do esforço para atualizar e tornar mais amigáveis esses programas, em especial o que a Receita chama de PGD (Programa Gerador de Declaração), que será o aplicativo IRPF 2025. Por isso, alguma novidade sempre estará presente com o intuito de facilitar a vida do declarante.
Mas, pelo menos para mim, o que realmente está aumentando a expectativa pelas regras e, principalmente, pelo programa IRPF 2025, decorre, principalmente, da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que, apesar de já ter gerado impacto no exercício de 2024, terá impacto ainda maior na declaração de 2025.
Apenas para relembrar, na declaração entregue neste ano, a Lei 14.754/2023 foi responsável pelo acréscimo de três incisos no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024. São os seguintes:
O inciso IX, que trata da opção pelo Regime de Transparência de Entidade Controlada, determina que os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, sejam declarados como se detidos diretamente pela pessoa física.
O inciso X, como condição de obrigatoriedade para os detentores de trusts e arranjos assemelhados no exterior, e o inciso XI, que gerou obrigação de entrega para o contribuinte que optou por atualizar a valor de mercado os bens e direitos detidos no exterior.
Conforme disse há pouco, o impacto maior na DIRPF 2025 será em relação ao disposto nos artigos 2º a 4º da Lei 14.754/2023, já normatizado pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, que culminou, inclusive, com um caderno de perguntas e respostas publicado pelo fisco com mais de 60 questões respondidas.
Os dispositivos citados acima irão gerar uma nova ficha na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 2025, no qual será apurado eventual montante de imposto de renda a recolher até o prazo fatal de entrega das declarações do próximo exercício, que será no dia 30 de maio de 2025.
A referida ficha será apurada em separado dos demais rendimentos trazidos para a declaração e o recolhimento será feito em código de receita específico e no regime de tributação definitiva, ou seja, exclusiva na fonte.
Também a Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, terá significativos efeitos sobre a DIRPF 2025.
Desta feita, os reflexos da lei estarão na ficha de bens e direitos, nas quais os declarantes residentes no país poderão atualizar a valor de mercado os bens imóveis conforme regras presentes no artigo 6º da lei, mediante pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital com alíquota de 4% sobre o valor da atualização.
A mesma Lei 14.973/2024 trouxe o que tenho chamado de reabertura do RERCT, e que o fisco batizou de RERCT-Geral, que permitirá a regularização de recursos, bens e direitos, de origem lícita não declarados ou declarados com incorreção, localizados no Brasil ou no exterior, mediante recolhimento de 15% de imposto mais 100% de multa, ou seja, a um custo de 30%.
Por tudo isso, com certeza, teremos um período de entrega de declarações de imposto de renda bastante agitado, proveitoso e interessante para todos nós que atuamos na linha de frente do atendimento ao declarante, com a demanda lá em cima. A conferir!