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O legítimo interesse na LGPD

A importância da correta atribuição da base jurídica ao tratamento é uma das obrigações de grande importância nas organizações e a não conformidade com esta provisão tem potencial de originar as multas mais elevadas.

11/08/2021 17:00:01

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O legítimo interesse na LGPD

O legítimo interesse na LGPD Foto de Yan Krukov no Pexels

A Lei nº 13.709/2018  que trata da proteção de dados pessoais em seu artigo nº 7 dispõe de dez bases legais que autorizam um tratamento de dados pessoais, devendo estar a mesma estritamente vinculada à finalidade do tratamento a ser realizado.

Na prática, significa dizer que um controlador não poderá processar nenhum tipo de tratamento de dado pessoal como coleta, transmissão, arquivamento, eliminação e avaliação, entre outros, sem que haja a correspondente hipótese legal que o justifique, não sendo raro a opção pela desistência ou interrupção de um processamento quando for constatada a inexistência de base legal.

A importância da correta atribuição da base jurídica ao tratamento é uma das obrigações de grande importância nas organizações e a não conformidade com esta provisão tem potencial de originar as multas mais elevadas, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD, por ofensa ao artigo nº 6 .

Entretanto, não raramente, nos encontramos diante de dúvidas quanto a escolha da melhor base legal relacionada ao caso concreto. E, sendo a Lei Geral de Proteção de Dados uma lei contextual, essa definição só será segura se compreendermos como se dá o tratamento, quais os atores envolvidos e qual o objetivo principal do tratamento.

O legítimo interesse do controlador ou de terceiros está elencado como uma das dez bases legais, no art. nº 7, IX , podendo ser utilizada desde que este interesse não viole os direitos e liberdades fundamentais do titular.

Tendo em vista a subjetividade da expressão “interesses legítimos” é compreensível que exista desconfiança em relação a sua utilização. Entretanto, o legítimo interesse deve ser visto como uma alternativa de uso de dados de forma responsável e com o potencial de impulsionar com privacidade o desenvolvimento econômico e a inovação, fundamentos assegurados na lei, em seu artigo nº 2, V.

Em muitas situações, a base legal do legítimo interesse no tratamento de dados pessoais apresenta-se como a base mais apropriada apesar de ser evitada por insegurança em seu uso, tendo em vista entendimentos equivocados de que outras bases legais poderiam prover mais segurança, a exemplo do consentimento e execução de contrato.

O legítimo interesse apresenta maior flexibilidade, dinamicidade e exatamente por isso requer um exercício constante de balanceamento entre os interesses legítimos do controlador, de terceiros e as liberdades individuais do titular. E, nesta esteira, a eleição da base legal do legítimo interesse é precedida de uma análise de riscos, devendo essa análise ser documentada, consoante exige o art. nº 10, parágrafo 2 e 3 da LGPD, podendo a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) solicitar ao controlador o relatório de impacto à proteção de dados baseado nesta hipótese legal.

Importante observar que os interesses legítimos não são aplicáveis somente ao controlador, podendo também ser aplicados à figura do terceiro, autorizando que o controlador, atendidas as exigências legais, possa realizar um tratamento de dados que não seja no seu próprio interesse.

A figura do terceiro deve ser interpretada em amplo aspecto, podendo, a depender do caso concreto, ser representada por um setor, uma comunidade ou a sociedade, a exemplo da utilização da referida base legal para o combate à fraude, eis que, ao mesmo tempo que é interesse do controlador evitar a fraude, também é interesse do sistema bancário e financeiro que a fraude seja coibida.

O Considerando 47 do Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR– fornece algumas dicas sobre os tipos de casos em que as organizações podem lançar mão da hipótese legal do legítimo interesse, incluindo a prevenção à fraude e marketing.

Porém, tendo em vista o dinamismo dos negócios e respeitados os direitos e garantias individuais dos titulares é necessário que seja conferida maior flexibilidade à base legal do legítimo interesse devendo ser encorajada o seu uso com responsabilidade, transparência e especial atenção à minimização do uso dos dados de forma que não represente ônus excessivo às organizações e, sobretudo, não impeçam a inovação e o desenvolvimento econômico digital.

Espera-se, portanto, que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados regularmente, em breve, a base jurídica do legítimo interesse, fornecendo subsídios que tornem possível reconhecer de forma mais ampla e segura que a sua utilização, em muitos casos, representa a base legal mais adequada para as crescentes necessidades da sociedade na era digital moderna, estando obviamente condicionada ao uso responsável e transparente dos dados pessoais.

*Martha Leal, advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht e Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD).

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