x

ARTIGO TRABALHISTA

Autonomia da vontade ou intervenção? O paradigma da pejotização no direito do trabalho

Neste artigo, o especialista Jorge Matsumoto comenta sobre o julgamento no TST que reacende discussões sobre pejotização.

18/12/2024 13:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Autonomia da vontade ou intervenção? O paradigma da pejotização no direito do trabalho

Autonomia da vontade ou intervenção? O paradigma da pejotização no direito do trabalho Foto: Pavel Danilyuk/Pexels

A pejotização, especialmente quando envolve profissionais de alto nível e salários elevados, escancara um dilema persistente no Direito do Trabalho brasileiro: até que ponto a autonomia da vontade pode prevalecer sobre a ânsia protetiva de nossas leis? 

A discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício nesses casos ultrapassa as fronteiras de uma mera questão técnica. Trata-se, no fundo, de um embate ideológico sobre o papel do Estado em relações entre adultos plenamente capazes.

O julgamento recente na SDI-1 do TST reabre esse debate ao abordar situações em que trabalhadores optam por atuar como pessoas jurídicas. A escolha, muitas vezes, traz vantagens fiscais e operacionais para ambas as partes. 

No entanto, para o direito do trabalho, não importa o que foi negociado entre as partes, mas sim a identificação de elementos formais de subordinação e continuidade. Pergunta-se: até quando a proteção ao trabalhador será usada como justificativa para anular escolhas conscientes e mutuamente benéficas?

O discurso protetivo do Direito do Trabalho sempre teve como base a suposta desigualdade entre empregador e empregado. Mas será que essa desigualdade existe quando falamos de um profissional de alto escalão, remunerado em patamares que ultrapassam a média de qualquer mercado? Será que, ao tratar esse profissional como vulnerável, o Judiciário não está desrespeitando sua autonomia e, ao mesmo tempo, desprezando o contexto econômico mais amplo que molda as relações de trabalho contemporâneas?

Defender a autonomia da vontade nesses casos não significa ignorar as fraudes trabalhistas que, infelizmente, permeiam o uso indiscriminado da pejotização. Mas tampouco significa perpetuar uma visão paternalista do trabalhador como incapaz de compreender as implicações de suas escolhas. 

A pejotização, quando legítima, é um reflexo da modernização das relações econômicas, permitindo maior flexibilidade e adaptabilidade para profissionais que não se enquadram nos moldes rígidos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O que se espera da jurisprudência é maturidade para diferenciar a fraude da inovação, a coerção da liberdade. O mercado de trabalho mudou, mas o direito do trabalho parece relutar em acompanhá-lo. Insistir em aplicar os mesmos critérios de análise de um trabalhador comum a um profissional de alto escalão é ignorar as nuances que definem as relações laborais do século XXI.

A questão central não é apenas jurídica; é filosófica. Queremos um direito do trabalho que respeite a liberdade e a responsabilidade individual ou que continue a impor uma visão paternalista que desconsidera a evolução das relações de trabalho? Ao invalidar acordos legítimos, não estaríamos criando insegurança jurídica e afastando talentos de um mercado que exige cada vez mais inovação e flexibilidade?

O debate sobre a pejotização não se encerra em uma decisão judicial. Ele é um convite para repensarmos o papel do direito do trabalho na sociedade contemporânea. Afinal, se a proteção do trabalhador se torna um obstáculo à sua própria liberdade, talvez seja hora de questionar quem realmente precisa de proteção: o trabalhador ou o sistema jurídico que insiste em engessá-lo?

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade