x

ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Planos Privados de Previdência Complementar – Natureza dos aportes realizados pelas empresas

Neste artigo entenda mais sobre os impactos e condições envolvidos na contratação de planos privados de previdência complementar.

10/09/2021 18:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Planos Privados de Previdência Complementar – Natureza dos aportes realizados pelas empresas

Planos Privados de Previdência Complementar – Natureza dos aportes realizados pelas empresas Foto: Pixabay

A instabilidade econômica do país, as constantes manifestações em prol da desoneração da folha de pagamentos (assunto já abordado por mim aqui no Portal Contábeis) e a dubitável sobrevivência do Sistema de Seguridade Social têm levado muitos trabalhadores a buscarem a contratação de planos privados de previdência complementar, como forma de garantir a sua sobrevivência no futuro.

O mesmo caminho tem sido seguido por muitas empresas que, diante desse cenário, passam a oferecer planos privados de previdência complementar como mecanismo de atração e retenção de talentos. 

Nesse sentido, é importante entender quais são os impactos financeiros e riscos – na perspectiva das contribuições previdenciárias – envolvidos na contratação de planos privados de previdência complementar.

Os planos privados de previdência complementar são regulados pela Lei Complementar nº 109/01, sendo que o art. 69 expressamente dispõe que “as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.”

Na mesma linha encontramos o artigo 28, §9º, “p” da Lei nº 8.212/91, segundo o qual “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT”.

Todavia, é necessário se atentar para alguns aspectos relevantes que podem justificar a desqualificação da natureza – não remuneratória – dos aportes destinados ao custeio de planos privados de previdência complementar.

O primeiro aspecto diz respeito à necessidade de extensão do plano a todos os trabalhadores/trabalhadoras da empresa, uma vez que a norma descrita na Lei nº 8.212/91 condiciona a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias à disponibilidade a todos os empregados e dirigentes.

Nesse aspecto, a exigência acima mencionada foi parcialmente revogada (de forma tácita, não expressa) por força do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 109/01, segundo o qual apenas os planos administrados por entidades fechadas (ou seja, cujo acesso está restrito a trabalhadores de uma determinada empresa, diferentemente dos planos “abertos” que podem ser contratados perante instituições financeiras) devem ser oferecidos a todos.

O outro aspecto diz respeito à finalidade dos aportes realizados em planos de previdência complementar, uma vez que, de acordo com reiterados julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a realização de pagamentos que não tenham por exclusiva finalidade e destinação a constituição de reservas matemáticas que permitam a obtenção de benefício previdenciário futuro, tendem a ser considerados como parcela integrante da remuneração. A intenção é a de evitar a contratação de planos privados de previdência complementar como mecanismo de evitar, de forma indevida, o recolhimento de tributos.

Observados esses aspectos, a ausência de recolhimento previdenciário estará bem fundamentada.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.