Mesmo quem não tem nenhuma simpatia por jogos, especialmente pelos online, não passa incólume pelo bombardeio do assunto bets ou, tecnicamente, apostas de quotas fixas, aquelas que você sabe antecipadamente quando vai ganhar se seu palpite for vencedor.
Se você gosta de esportes, é muito provável que o evento que você decidiu assistir tenha sido patrocinado por uma delas. A primeira interrogação que vem à cabeça é: se patrocinam tanto, será que ganham tanto dinheiro assim?
Com certeza, a resposta é sim! Segundo publicações especializadas, estima-se que as bets movimentaram cerca de R$ 50 bilhões em apostas no ano passado, tornando o Brasil o terceiro maior mercado do planeta.
Não por acaso, mal a regulamentação aconteceu e uma avalanche de problemas apareceu: viciados em jogos, jogadores compulsivos perdendo tudo e outras situações piores. Mas aqui nosso escopo é tributário. Vamos, pois, virar a página.
A regulamentação das chamadas apostas de quotas fixas, as bets, veio com a aprovação da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Desde então, existem regras para as empresas se credenciarem para explorar essa modalidade de jogo online.
De acordo com lista divulgada na página da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no último dia do ano passado, 14 empresas obtiveram a licença em caráter definitivo e 52 de forma provisória.
A autorização dada vale por cinco anos e cada empresa pagou R$ 30 milhões para se credenciar.
Vamos então entender o imbróglio tributário existente para o apostador vitorioso nas apostas fixas.
Quando ocorreu a promulgação da Lei 14.790, em 29 de dezembro de 2023, alguns dispositivos foram vetados. Merece destaque o artigo 31, que previa exatamente a forma de tributação dos prêmios obtidos e cujo veto foi derrubado pelo congresso.
Ao ser promulgada a Lei, os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 31 foram vetados com a seguinte justificativa:
“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”
Em outras palavras, estaria criando um tratamento mais benéfico para este tipo de loteria.
Para piorar e aumentar a confusão, em 6 de maio de 2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, que disciplinou a forma de tributação das apostas de quotas fixas considerando os vetos aos parágrafos do artigo 31 da Lei 14.790. Mas menos de 20 dias depois da entrada em vigor da instrução normativa, os vetos foram derrubados.
Com isso, de forma totalmente diferente e incoerente com a tributação das demais loterias existentes no país, as premiações nas loterias de apostas de quotas fixas passaram a ter o tratamento do que dispunham os parágrafos que tiveram seus vetos derrubados.
Sendo assim, para o caso de apostas de quotas fixas, o apostador deverá tributar em 15% o valor do prêmio líquido representado pelos ganhos menos as perdas apurados anualmente na mesma modalidade, e somente se o montante ultrapassar a primeira faixa da tabela anual da tabela progressiva anual do IRPF.
Eventual imposto apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Presumo que para a apuração anual de que trata o texto, devo utilizar o ano civil que se encerra em 31 de dezembro. Com isso, o recolhimento deveria ter sido feito em 31 de janeiro?
Na dúvida, nem vou apostar!