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LGPD: que comece a fiscalização

Neste artigo, entenda como vai funcionar o processo de fiscalização da Lei Geral de Proteção de dados, previsto para começar em janeiro do próximo ano.

08/11/2021 16:30:01

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LGPD: que comece a fiscalização

LGPD: que comece a fiscalização Foto de RODNAE Productions no Pexels

Foi publicada em 28 de outubro de 2021 a Resolução n° 01, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Lá há a regulamentação de como vai funcionar o processo administrativo de fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados.

Como prometido, as empresas terão uma chance antes da temida multa de 2% do valor do faturamento do último exercício ser aplicada, uma vez que a ANPD vai fazer a fiscalização em 4 etapas diferentes, a saber:

Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.

§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.

§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.

§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.

Assim, as empresas ganharam mais um prazo para se adequar, uma vez que o início da fiscalização será em janeiro de 2022.

Mas não se engane, em que pese o fato da ANPD iniciar o monitoramento das empresas apenas em janeiro de 2022, temos que considerar o seguinte:

- Já existem mais de 600 casos de condenação na justiça tratando sobre proteção de dados, para ter acesso à íntegra das decisões judiciais, acesse: https://anppd.org/violacoes;

- O Ministério Público e os Procons estão bem atuantes, independente da ANPD;

- Há possibilidade de denúncia anônima;

- A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 18 de setembro de 

2020, então todas as infrações cometidas após essa data serão objeto de fiscalização.

É importante lembrar que quando houver o início da fiscalização, seja por um incidente de segurança ou por denúncia anônima, a empresa deverá disponibilizar para a ANPD:

Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:

I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;

II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;

III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;

V - manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e

VI - disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.

Assim, você contador, tem o dever de relembrar suas empresas/clientes da importância da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que se a empresa for fiscalizada e não conseguir atender aos requisitos do artigo 5°, da Resolução n. 01/ANPD acima transcrito, poderá ser enquadrada em obstrução de fiscalização, o que vai majorar, ainda mais, o valor da multa a ser aplicada.

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