A publicação, em Nota Técnica, da tabela de Classificação Tributária foi um passo largo na a sistematização de ideias para solucionar a aplicação da lei Complementar 214/25 nos sistemas de gestão das companhias. Tivemos duas versões, uma publicada em 06/12/24 ainda de forma “bruta” e em 19/05/25 mais ajustada com a redação da Lei Complementar. E recentemente 16/06/2025 tivemos a publicação de uma versão bem robusta.
Nesta última publicação, aplicável por completo ao que parece, está preparada para a utilização adequada. Na tabela de dezembro/24 havia um código 900001 que tinha como descrição “outras”. Nunca é bom ter um código e descrição genéricas em termos fiscais. A criatividade humana é terrível para os sistemas ajustadíssimos (risos!).
Na versão publicada em maio de 2025 a tabela foi aprimorada. Recebeu data de vigência, trouxe os dispositivos da Lei Complementar 214/25 para justificar e correlacionar os códigos com os dispositivos legais. Foi uma evolução elogiável. Contudo retirou o código 900001. Até tudo bem!
Os documentos fiscais emitidos a partir de primeiro de outubro de 2025, ou seja, em poucos dias, terão que contar as novas TAGs, incluindo a eClassTrib que deverá corresponder a um código da tabela para emissão idônea dos documentos. Pois agora temos uma tabela aplicável.
A questão é que a Emenda Constitucional e a Lei Complementar estabelecem o fato gerador para o IVA Dual (IBS+CBS) sobre as operações onerosas. Estas não estavam contempladas nas edições anteriores. Agora podemos juntar os textos dos dispositivos legais e a tabela de Classificação Tributária de IBS/CBS. O GAP como dizemos na Tecnologia da Informação foi sanado!
Se as operações com bens e serviços terão que ser classificadas, para todas as operações é exigido emissão de documentos fiscais (NFe, NSFe, CTe etc.), então é obrigatório classificar todas as operações, incluindo as NÃO onerosas!
Se meu raciocínio estiver adequado significa que a tabela de classificação tributária está completa com a publicação. Nesta versão contempla as operações em que não haja fato gerador dos novos tributos. Ainda se meu raciocínio estiver correto, posso entender que uma nota de remessa para conserto terá eClassTrib a ser informado no documento fiscal 410999, e, portanto, o documento fiscal será autorizado normalmente.
Até esta terceira publicação alguém poderia pensar em utilizar quaisquer códigos no exercício 2025 ou 2026. É justo pensar nesta saída, porém um documento fiscal contendo conteúdo inidôneo ainda manteria a principal característica necessária para suportar operações? O documento seria idôneo, ainda que não haja tributação? Ufa, temos em tempo hábil nova versão da tabela.
Também podem pensar as pessoas que chegaram até aqui, que meu raciocínio está complicando o que é simples. É justo! Porém, como professor de malhas fiscais digitais é justo que eu traga situações de risco para analisarmos. Agora temos mais informação e menos dúvidas.
Aguardemos os próximos passos e publicações dos grupos de trabalho da Reforma Tributária Brasileira. Tenho simpatia e apreço pelo trabalho destes profissionais dedicados. Minha intenção é colaborar.
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas na qualificação das obrigações acessórias e tributação.