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Artigo trabalhista

A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte IV

Nesta quarta parte do artigo, continue acompanhando as mudanças proposta pela minirreforma trabalhista no que diz respeito ao vale transporte, empresa cidadã e prestação de serviços em outro país.

06/01/2022 13:30:01

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A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte IV

A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte IV Foto de Anthony Shkraba no Pexels

Enfrentou-se aqui, em matérias veiculadas nos últimos meses, os assuntos abordados no Decreto nº 10.854/2021. Assim, caso os leitores não tenham acompanhado os outros artigos, convida-se à leitura das publicações anteriores deste canal para que se possa visualizar a análise completa da minirreforma trazida pela referida norma regulamentar.

Em continuação, tem-se que o novo decreto, ao tratar acerca da gratificação de natal, reforça o que já é previsto em lei, em especial, que o empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo que os obreiros que recebem salário variável, o adiantamento da gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do adimplemento.

Ao disciplinar sobre o trabalho rural, a chamada minirreforma, além de indicar a legislação a ser aplicada, esclarece que, nos serviços intermitentes, não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ademais, o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do trabalhador durante o ano agrícola.

Já na abordagem sobre o vale-transporte, o Decreto nº 10.854/2021 esclarece que não possui natureza salarial e disciplina as formas e possibilidades de descontos. E seu artigo 114 reitera a previsão de que o vale será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens), e pelo empregador, no que exceder à referida parcela, sendo que o valor efetivamente pago e comprovado pela empresa, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional. Além disso, vaticina a autorização ao patrão de efetuar desconto no salário do empregado que utilizar o vale-transporte, proporcionalmente à quantidade concedida, para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.

Com a finalidade de facilitação, prevê também que o vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.

Trata, ainda, o novo decreto, sobre o Programa Empresa Cidadã, que é destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade e por 15 a licença paternidade. Será garantida a prorrogação à empregada desde que requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e ao empregado, até 2 dias após o nascimento do bebê.

O texto do decreto nº 10.854/2021 enfrenta também questão sobre o trabalhador contratado para prestar serviços em outro país, abrindo a possibilidade de se efetuar desconto na conta vinculada do FGTS desse empregado, em caso de valores pagos pela empresa empregadora na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior.

Para tanto, esclarece que o levantamento, pela empresa, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial, que ocorrerá mediante a apresentação, pela empregadora, de cópia autenticada da documentação comprobatória, traduzida por tradutor juramentado.

A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento da quantia correspondente em moeda nacional, junto à instituição financeira depositária, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento. Em seguida, a empresa empregadora deverá apresentar o alvará no prazo de dois dias úteis, contado da data da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.

Disciplina, por fim, que, caso o saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da cessação, no País, do contrato de trabalho, por meio da expedição de novo alvará, independentemente de nova homologação.

Como ocorreu nos artigos anteriores, devido ao exíguo espaço desta matéria e para não tornar a leitura maçante, a parte final da análise do Decreto nº 10.854/2021 será disponibilizada na próxima quinzena, neste veículo, momento em que será examinado o que dispõe o texto sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o repouso semanal remunerado e feriados, bem como a entrada em vigor e as Portarias publicadas em razão dessa minirreforma. Vale a pena esperar.

Coautores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos

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