A notícia não é nova.
Não basta assinar um contrato com o estagiário, e depois delegar funções de um funcionário normal para esse. Para caracterizar vínculo de estágio, se faz necessário seguir as regras da Lei n° 11.788/08.
Contratar estagiário como funcionário comum, conforme já é de conhecimento de todos gera vínculo de emprego, nos moldes da CLT.
Esse foi o entendimento do TST em recente julgamento no Recurso de Revista n° 58.300.
Em suma: Um professor admitido para ministrar aulas deve receber os benefícios assegurados em norma coletiva. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da FCAA, que pretendia isentar-se da obrigação laboral.
A Turma entendeu que houve desvirtuamento do contrato de estágio, resultando na relação de trabalho.
Um professor, contratado como estagiário, admitido em 2005, ajuizou reclamação trabalhista contra a FCAA requerendo a declaração de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e os benefícios previstos em norma coletiva. A FCAA discorreu que proporcionava aplicação prática ao aluno pelo estágio, cumprindo com o objetivo de apoiar num projeto.
Além disso, a FCAA declarou, ainda, que firmou um termo de compromisso de estágio e que o autor da ação era matriculado em curso correspondente às suas atividades e com frequência cumprida.
Como ressaltei, não basta assinar um contrato, se na realidade o estagiário é um funcionário de fato. Esse foi o entendimento do TST que julgou procedente o pedido do reclamante.
Pontuamos aqui.
Carlos Alberto Gama.
Advogado em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
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http://drcarlosgama.blogspot.com