Recentemente, o TJRJ concedeu tutela provisória favorável a um militar estadual, reconhecendo que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.537/2021), possui caráter indenizatório, e não remuneratório, o que afasta a tributação via IRPF.
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Tal entendimento abre via para que policiais militares ativos requeiram não só a suspensão da retenção, como também a repetição de indébito tributário referente aos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A gratificação e a natureza jurídica
A GRAM destina-se aos militares estaduais em efetivo exercício, como compensação pelos riscos inerentes à atividade policial-militar, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Em seu voto, o relator no TJRJ destacou que a verba “é devida em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar” e, portanto, não configura aumento patrimonial tributável.
Na jurisprudência estadual e especializada, tem-se entendido que verbas com natureza pro labore faciendo ou de compensação não integram a base de cálculo do IRPF.
Consequentemente, a GRAM não encontra suporte jurídico para integrar o contracheque tributável pelo IRPF, o que fortalece a tese da não incidência.
Incidência de IRPF: fundamentação para afastamento
A incidência do IRPF depende da ocorrência de acréscimo patrimonial ou de renda tributável. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência consolidada, verbas de natureza indenizatória encontram-se fora da base de cálculo tributária.No caso em tela, o TJRJ reconheceu:
Efeitos práticos da decisão
Com o deferimento da tutela de urgência, suspende-se a retenção do IRPF sobre a GRAM até o julgamento final do mérito.
Além disso, a decisão abre caminho para que os militares pleiteiem a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, conforme disciplina do direito tributário para repetição de indébito. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Gratificação de natureza indenizatória … Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.”
Para os POLICIAIS MILITARES, este cenário exige o auxílio de um advogado para:
Conclusão
A decisão proferida pelo TJRJ confirma que a GRAM possui natureza indenizatória, o que impede sua tributação pelo IRPF. Esse entendimento representa significativa oportunidade para que militares estaduais recuperem valores que foram indevidamente retidos.

Bombeiros MT 











